TJRN - 0811117-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811117-83.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA Advogado(s): CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA EM SENTENÇA DE MÉRITO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao ato de penhora e pedido de substituição da penhora por apólice de seguro garantia.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de execução provisória da multa cominatória antes da confirmação da tutela provisória em sentença de mérito, alegação de desproporcionalidade do valor arbitrado e viabilidade de substituição da penhora por seguro garantia.
III - Razões de Decidir: 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 537, § 3º, permite a execução provisória da multa cominatória, vedando apenas o levantamento do valor antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada. 2.
O entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que a exigência de confirmação da multa em sentença de mérito foi superada com a nova sistemática processual, permitindo sua execução provisória. 3.
Não restou demonstrado excesso no valor executado, considerando-se a proporcionalidade e o descumprimento da obrigação por parte do agravante. 4.
A substituição da penhora por seguro garantia depende da suficiência do valor segurado, o que não se verificou no caso concreto.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A multa cominatória fixada em decisão de tutela provisória pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de confirmação em sentença de mérito, sendo vedado apenas o levantamento do valor antes do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o agravo interno interposto no Id 27142026, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão interlocutória (Id. 26438672) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em ação de resolução contratual com pedido de reparação n. 0916188-77.2022.8.20.5001, ajuizada por MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA, a qual rejeitou a impugnação ao ato de penhora e o pedido de substituição da penhora pela apólice.
Em suas razões, o agravante suscitou, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de abordagem concreta da matéria discutida.
Afirmou que a liminar que fixou a multa não foi confirmada por uma sentença de mérito, não sendo possível a execução provisória, nos termos do que dispõe o Tema 743/STJ.
Alegou que não há comprovação do descumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de execução da multa.
Destacou a desproporcionalidade do valor da multa e a necessidade de sua redução, sob o fundamento do princípio da eventualidade.
Ressaltou a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia, afirmando que não trará qualquer prejuízo à parte agravada.
Requereu o provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a extinção ou suspensão da execução provisória, ou reformada a decisão para expurgar a multa aplicada ou, ainda, eventualmente, a redução do valor aplicado.
Na decisão de Id 26535450, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões.
Agravo interno interposto no Id 27142026.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
A alegação de que a decisão judicial proferida nos autos carece de embasamento legal não merece prosperar.
Ao decidir, o Juízo a quo analisou os fatos e o direito aplicável, abordando todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e objetiva.
Cumpre ressaltar que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes e aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O agravante se insurge, ainda, sobre a possibilidade de execução provisória da multa cominatória pelo descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela, antes mesmo da sentença, alegando inobservância ao Tema 743/STJ.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou a referida tese à época da vigência do Código de Processo Civil de 1973, em razão de controvérsia doutrinária sobre o momento em seria possível à parte beneficiada com o crédito gerado pela incidência da multa, executá-lo.
Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova sistemática ao art. 537, § 3º, ao estabelecer que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Assim, há de se observar a sistemática processual atual, que admite, expressamente, a execução provisória da multa cominatória, vedando,
por outro lado, a possibilidade de levantamento antes do trânsito em julgado da sentença que a confirmar.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito da multa cominatória para que haja sua execução, vedado o levantamento de qualquer quantia antes do trânsito em julgado da sentença, conforme se vê no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas .
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ( AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 537, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806863-04.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/04/2024) Acerca do alegado excesso na execução, sob o fundamento de desproporcionalidade do valor executado, verifica-se que a quantia foi arbitrada pelo Juízo a quo em patamar suficiente e necessário, restando configurada a desobediência da parte agravante, o que justifica a manutenção do valor.
No tocante ao pedido de substituição da penhora, também não merece reforma a decisão, pois conforme bem fundamentado, o limite máximo segurado é inferior ao da multa cobrada.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto no Id 27142026. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811117-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
24/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811117-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA ADVOGADO: CLÁUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 -
12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811117-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADA: MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA ADVOGADA: CLÁUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão interlocutória (Id. 26438672) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em ação de resolução contratual com pedido de reparação n. 0916188-77.2022.8.20.5001, ajuizada por MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA, a qual rejeitou a impugnação ao ato de penhora e o pedido de substituição da penhora pela apólice.
Em suas razões, o agravante suscitou, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de abordagem concreta da matéria discutida.
Afirmou que a liminar que fixou a multa não foi confirmada por uma sentença de mérito, não sendo possível a execução provisória, nos termos do que dispõe o Tema 743/STJ.
Alegou que não há comprovação do descumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de execução da multa.
Destacou a desproporcionalidade do valor da multa e a necessidade de sua redução, sob o fundamento do princípio da eventualidade.
Ressaltou a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia, afirmando que não trará qualquer prejuízo à parte agravada.
Requereu o provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a extinção ou suspensão da execução provisória, ou reformada a decisão para expurgar a multa aplicada ou, ainda, eventualmente, a redução do valor aplicado. É o relatório.
Conheço do recurso.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Na hipótese, entendo não assistir razão à parte agravante.
A alegação de que a decisão judicial proferida nos autos carece de embasamento legal não merece prosperar.
Ao decidir, o Juízo a quo analisou os fatos e o direito aplicável, abordando todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e objetiva.
Cumpre ressaltar que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes e aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O agravante se insurge, ainda, sobre a possibilidade de execução provisória da multa cominatória pelo descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela, antes mesmo da sentença, alegando inobservância ao Tema 743/STJ.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou a referida tese à época da vigência do Código de Processo Civil de 1973, em razão de controvérsia doutrinária sobre o momento em seria possível à parte beneficiada com o crédito gerado pela incidência da multa, executá-lo.
Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova sistemática ao art. 537, § 3º, ao estabelecer que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Assim, há de se observar a sistemática processual atual, que admite, expressamente, a execução provisória da multa cominatória, vedando,
por outro lado, a possibilidade de levantamento antes do trânsito em julgado da sentença que a confirmar.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito da multa cominatória para que haja sua execução, vedado o levantamento de qualquer quantia antes do trânsito em julgado da sentença, conforme se vê no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas .
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ( AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 537, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806863-04.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/04/2024) Acerca do alegado excesso na execução, sob o fundamento de desproporcionalidade do valor executado, verifica-se que a quantia foi arbitrada pelo Juízo a quo em patamar suficiente e necessário, restando configurada a desobediência da parte agravante, o que justifica a manutenção do valor.
No tocante ao pedido de substituição da penhora, também não merece reforma a decisão, pois conforme bem fundamentado, o limite máximo segurado é inferior ao da multa cobrada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 09 -
02/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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