TJRN - 0800956-08.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800956-08.2024.8.20.5143 Polo ativo TEREZINHA BATISTA DA SILVA Advogado(s): JOSE JANAILSON PAIVA DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO BANCO RÉU.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 100, CAPUT, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 2".
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA BATISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do artigo 478, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência da contratação da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO2” junto ao promovido; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora em relação à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO 2” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO 2” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em nos termos do art. 10% do valor da condenação liquidada, 85, § 2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). (...).
Em suas razões, alega a parte demandante, em síntese, sobre a necessidade de ser o banco réu condenado em danos morais pela falha na prestação do serviço que resultou em descontos indevidos na sua conta bancária.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas nos autos, impugnando o banco a justiça gratuita concedida na instância de origem.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de apreciar o mérito recursal, passo a analisar a prejudicial suscitada pela instituição financeira.
Com efeito, rejeito o pedido de impugnação à justiça gratuita formulado nas contrarrazões apresentadas pelo banco réu.
Sendo impugnada a justiça gratuita que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de justiça gratuita foi concedido em decisão acostada no ID 28095109.
Ocorre que, apesar de ter apresentado sua contestação nos autos, o banco demandado não impugnou o deferimento do benefício, em desrespeito ao que dispõe o art. 100, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...) [destaquei].
Logo, operou-se a preclusão temporal sobre o tema, de modo que rejeito o pedido arguido nas contrarrazões.
Ultrapassada a questão prejudicial, passo a analisar o mérito do recurso.
Conforme acima relatado, insurge-se a parte autora, por meio do presente recurso, contra a sentença que, apesar de ter declarada a inexistência de débito a título de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO 2”, bem como condenado a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, de acordo com a modulação estabelecida no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do EDRESP nº 676.608 (Tema 929/STJ), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a legitimidade da cobrança, pois deixou de comprovar a ciência e adesão da demandante ao pacote de tarifa cobrado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta não somente a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, e a repetição de indébito determinadas na sentença, como também a condenação do banco na compensação moral nos termos pretendidos em grau recursal.
Isso porque foram realizados descontos indevidos na conta da demandante, decorrente de um contrato não formalizado legalmente, o que, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento da titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.09.2016).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA (TJRN, Apelação Cível nº 0801220-84.2021.8.20.5125, rel. juíza Martha Danyelle Barbosa (convocada) substituindo desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0800436-65.2022.8.20.5160, rel. desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à demandante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "(a) indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a parte demandante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara Cível em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação interposta pela parte demandante, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Em consequência, condeno exclusivamente o banco apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem, todavia, o percentual fixado a título de honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800956-08.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/11/2024 08:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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