TJRN - 0800146-72.2024.8.20.5033
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de TRISTAO TAVARES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AGNELO DA LUZ PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800146-72.2024.8.20.5033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JEMEDE DUARTE VALENCA Promovido(a): TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA apresentada por JEMEDE DUARTE VALENCA em decorrência do Cumprimento de Sentença n.º 0800377-73.2017.8.20.5121. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vislumbro que consta o despacho de id.132630752 indicando que o bem objeto do leilão e desta precatória foi alienado, razão pela qual perdeu o seu objeto.
Reputo, por isso, que a razão de ser deste processo perdeu seu sentido.
Ante o exposto, nos termos da decisão já proferida por este juízo, JULGO extinto o processo, conforme o disposto no artigo 487, I, do CPC.
Diante da ausência de interesse recursal, independentemente do trânsito, arquivem-se os autos (movimentação 14702 - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido).
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 15:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800146-72.2024.8.20.5033 Exeqüente: JEMEDE DUARTE VALENCA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA, AGNELO DA LUZ PINTO] Executado: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: TRISTAO TAVARES SANTOS, ANA CAROLINA SANTOS VIANA, LUIZZA CARVALHO DE SOUZA DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de Carta Precatória com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (Id 126783219 evento 27).
O feito encontra-se com leilão aprazado para o dia 23 de outubro de 2024 (id. 130744586).
A parte executada anuncia, ao id. 132488071, que o bem penhorado fora alienado em autos diversos, sob o n. 0824360-44.2015.8.20.500 (id. 132488072), neste juízo. .
A Carta Precatória tem por objeto realizar a alienação de 01 lote de terreno, denominado LOTE 40/QUADRA 07 - com área total de 802m², localizado no Condomínio Lagoa do Mato - Vila Timbaúba, situado às margens da Rodovia BR 304, Km 287, S/N, Reta Tabajara, Macaíba/RN, com Matrícula nº 11.822 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macaíba/RN.
Desse modo, tendo em vista que a missiva perdeu o seu objeto, exclua-se o bem imóvel, da pauta de leilão deste juízo, e, em seguida, devolva-se a carta precatória, com as homenagens de estilos.
Providências necessárias.
Natal/RN, 02 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:34
Outras Decisões
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02/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:35
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:38
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 10:50
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0800146-72.2024.8.20.5033 EXEQUENTE: JEMEDE DUARTE VALENCA ADVOGADO:ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA, AGNELO DA LUZ PINTO EXECUTADO: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: TRISTAO TAVARES SANTOS, ANA CAROLINA SANTOS VIANA, LUIZZA CARVALHO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (Id 126783219 evento 27) Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 23 de outubro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 23 de outubro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias. .
Natal, 10 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 21:49
Outras Decisões
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10/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800146-72.2024.8.20.5033 Exeqüente:JEMEDE DUARTE VALENCA Executado:TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O Vistos hoje.
Trata-se de ação de Carta Precatória deprecada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 126783219 - pág 27 e 42).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:23
Outras Decisões
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25/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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