TJRN - 0801221-90.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801221-90.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 148101723), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801221-90.2023.8.20.5160 Polo ativo VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS COBRANÇAS, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO E ARBITROU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas de “título de capitalização”, condenou o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em determinar a adequação do quantum arbitrado a título de danos morais, diante da gravidade do ato ilícito e das condições econômicas das partes, além da necessidade de atualização dos critérios de incidência de juros e correção monetária.
III- Razões de decidir: 3.
A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as condições econômicas da vítima (pessoa idosa e aposentada) e do ofensor (instituição financeira de grande porte). 4.
A majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla função reparatória e pedagógica do instituto, além de desestimular práticas abusivas semelhantes. 5.
Aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e da correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
IV – Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de Julgamento: "1.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e as condições econômicas das partes. 2.
Juros de mora fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 3.
Correção monetária incide desde o arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ)." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42; CPC/2015, arts. 85 e 487; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800905-77.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0800886-49.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado pela SELIC, partir deste arbitramento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por Vanderlúcia Altina da Silva Matias (Id. 24171413) em face da sentença (Id. 24171409) proferida pela 3ª Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais - seguro sob n° 0801221-90.2023.8.20.5160, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” perfectibilizado no período de maio de 2023, no valor de R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos), conforme extratos bancários (ID nº 106371318).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que houve somente UM ÚNICO desconto indevido, intitulado “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, perfectibilizado no mês de maio de 2023, no valor de R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos), conforme extratos bancários (ID nº 106371318), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 24171413), argumentou, em síntese, que faz jus à majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e também dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) tudo corrigido a partir da data do ilícito, consoante prevêem as Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 24171400).
Em contrarrazões (Id. 24171416), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo.
Ausente a hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto à majoração dos danos morais fixados na sentença decorrentes de descontos indevidos na conta benefício da autora, referentes à “título de capitalização”.
Compulsando os autos observo que os descontos foram indevidos (Id. 24171403) em razão da ausência de prova, tanto que o Juízo de primeiro grau determinou a devolução do indébito em dobro, declarou a nulidade do contrato e condenou o Banco apelado em danos imateriais, posto que ausente a comprovação da contratação que ensejasse a cobrança em questão.
Diante tal situação, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum.
No momento da fixação do dano moral, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, vejo ser pertinente destacar o entendimento desta Segunda Câmara Cível ao definir os danos morais em situações análogas: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCELA CRÉDITO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE PRINT DA TELA “LOG” DEMONSTRANDO A TRANSAÇÃO.
PROVA UNILATERAL.
EXTRATOS JUNTADOS.
CONCLUSÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO NÃO FOI CONTRATADO FACE À IMPUGNAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 2.000.00 (DOIS MIL REAIS).
INTENTO DE SEU ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO PROVIDO. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800905-77.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024).” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) Segundo o novo entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), sendo também merecedor da restituição em dobro dos descontos indevidos, observando-se a prescrição quinquenal – art. 27 do CDC, que determina: “prescreve em cinco anos a prestação à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autora”.
Registre-se que ditos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800886-49.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).” Assim, entendo que o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) é baixo e merece reparo, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica da instituição financeira.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sobre o valor reparatório deverá incidir correção monetária pela SELIC.
Sem majoração em honorários, nos termos do Tema 1059, do STJ.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801221-90.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
08/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/11/2024 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0801221-90.2023.8.20.5160 Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível APELANTE: VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26954003 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/11/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, O PROCESSO SERÁ DEVOLVIDO AO GABINETE DA DESEMBARGADORA RELATORA BERENICE CAPUXU PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
18/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:31
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
14/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/09/2024 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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31/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801221-90.2023.8.20.5160 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: VANDERLÚCIA ALTINA DA SILVA MATIAS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26231963 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/10/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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11/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:31
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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