TJRN - 0847793-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847793-96.2023.8.20.5001 AUTOR: Alfredo Constant Manso Maciel Filho RÉU: RIVELINO PERES BEZERRA DE FARIAS DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, observando os valores indicados na planilha de ID145009814.
Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847793-96.2023.8.20.5001 AUTOR: Alfredo Constant Manso Maciel Filho RÉU: RIVELINO PERES BEZERRA DE FARIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 04:26
Decorrido prazo de RIVELINO PERES BEZERRA DE FARIAS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 05:11
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:06
Decorrido prazo de RIVELINO PERES BEZERRA DE FARIAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RIVELINO PERES BEZERRA DE FARIAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0847793-96.2023.8.20.5001 AUTOR: Alfredo Constant Manso Maciel Filho RÉU: RIVELINO PERES BEZERRA DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que a parte demandada não pagou o valor da dívida nem ofereceu embargos monitórios no prazo que lhe foi assinalado, apesar de ter sido efetivada sua citação.
O Código de Processo Civil dispõe que, no prazo previsto, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, acrescido o débito de multa de 10%.
Diante do exposto, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO o título executivo judicial, devendo a parte interessada, querendo, prosseguir, após o trânsito em julgado, no respectivo cumprimento.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor do débito.
Assim, certificado o trânsito em julgado da sentença, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, no mesmo percentual, sobre o valor do débito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:44
Decorrido prazo de RIVELINO PERES BEZERRA DE FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:44
Decorrido prazo de RIVELINO PERES BEZERRA DE FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:26
Juntada de diligência
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12/03/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:16
Juntada de diligência
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29/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:45
Juntada de custas
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23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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