TJRN - 0811438-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811438-21.2024.8.20.0000 Polo ativo SOTREQ S/A Advogado(s): JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO Polo passivo A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZATÓRIA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
DEFEITO DO PRODUTO.
SUBSTITUIÇÃO DE DO PRODUTO POR OUTRO DO MESMO MODELO OU SUPERIOR.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO QUE BENEFICIOU A ATIVIDADE ECONÔMICA DA PRÓPRIA EMPRESA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SOTREQ S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, deferiu a tutela de urgência requerida determinando “para determinar que a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, substitua o bem sub judice por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto durar a desobediência, limitada a R$ R$ 464.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil reais)”.
Em suas razões recursais (Id 26552215), a agravante narra que “tratam os autos de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência na qual a autora/Agravada alega ter adquirido junto a Agravante em 20/07/2023 uma máquina Retroescavadeira 416, marca CAT, ano 2023 que apresentou problemas de funcionamento, motivo pelo qual ingressou com a demanda judicial requerendo exclusivamente, em sede de mérito, a substituição do equipamento por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, reproduzindo esse mesmo pedido em sede de tutela de urgência antecipada”.
Alega que “A decisão de ID. 128078732, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada sem dar a parte requerida/agravante qualquer oportunidade de manifestação, afrontando gravemente o contraditório, ampla defesa e devido processo legal”, violando os arts. 9º e 10º do CPC.
Afirma que “considerando que não foi demonstrado vício ou defeito no negócio jurídico firmado entre as partes, que a aquisição da máquina foi pactuada livremente entre as partes e que as alegações da autora/agravada necessitam de dilação probatória, inclusive pericial, é inequívoco que a decisão de primeira instância fere às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo, previstas no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como o próprio regramento para a concessão da tutela de urgência, disciplinado no art. 300 do CPC”.
Pontua que “pela natureza do litígio, nota-se indispensável a realização de instrução processual, por se tratar de discussão sobre suposto vicio na máquina, sendo incabível a imposição da entrega da máquina em sede de tutela de urgência, até porque esse é o único pedido da empresa autora/agravante e o ordenamento jurídico veda o esgotamento do mérito da demanda em sede de cognição sumária”.
Sustenta que “nos termos do art. 2º do CDC somente é consumidor o destinatário final do produto ou serviço adquirido, não configurando destinatário final o adquirente que realiza negócio jurídico com a finalidade de fomentar a atividade comercial”.
Acrescenta que “a máquina adquirida é uma retroescavadeira, destinada para construção, pequenas demolições, transporte de materiais de construção, pequenas escavações, paisagismo, quebra de asfalto e pavimentação de estradas2, sendo inequívoco que a autora/agravada a adquiriu para exploração de sua atividade econômica”.
Aduz que “No cartão CNPJ da autora/agravada é possível visualizar que sua atividade econômica consiste em obras de urbanização, obras de irrigação, construção de rodovias, dentre outras atividades as quais, para sua execução, faz-se necessário o uso da retroescavadeira adquirida”.
Diz que “o negócio jurídico firmado foi celebrado entre empresas, cujo bem adquirido teve com fim único a exploração de atividade econômica, afastando a incidência do CDC, tanto quanto a inversão do ônus da prova, quanto os prazos e penalidades”.
Aponta que “a agravante não deu causa aos problemas no equipamento, pelo contrário, procedeu com o devido reparo em tempo hábil, conforme relatórios em anexo”.
Argumenta que “considerando que a máquina apresentou problemas em partes diferentes e em considerável lapso de tempo após sua aquisição, não é possível afirmar, sem avaliação pericial, que a adversidade enfrentada pela empresa autora/agravada decorre de culpa ou conduta da agravante, sendo necessária a instrução processual para aferir se a causa dos problemas é de fábrica ou mau uso do produto, motivo pelo qual é desarrazoado a imposição da substituição da máquina em sede de tutela de urgência, sob pena de enriquecimento ilícito”.
Assevera que “a antecipação integral do mérito da ação sem atentar para a necessidade de instrução probatória, visto que a lide envolve questões técnicas complexas que demandam a produção de provas pericial, prejudica substancialmente a análise justa e equilibrada do mérito, pois somente após a realização de perícia técnica será possível verificar a existência, extensão, gravidade e, principalmente, a responsabilidade dos supostos defeitos alegados pela empresa agravada”.
Ressalta que “Não há reversibilidade da medida, pois, se, ao final do processo restar demonstrada a ausência de responsabilidade da agravante quanto os problemas apresentados, será impossível o retorno ao status quo ante, visto que a agravante já terá desembolsado vultuoso valor para a substituição do equipamento assim como a máquina já terá seu valor de mercado desvalorizado devido ao uso pela empresa autora/agravada”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso, “reformando a decisão proferida pelo juízo a quo, no sentido de indeferir a tutela de urgência antecipada pretendida pela parte autora/agravada, por ausência dos requisitos autorizadores”.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (decisão Id 26570359).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 27535006).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do efeito suspensivo, esta Relatoria entendeu pela presença de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 26570359).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
Inicialmente, esclareço que, em regra, o Código de Processo Civil exige que o juiz previamente ouça as partes antes de proferir decisão contra uma delas, em observância ao princípio da cooperação.
Ocorre que, o próprio diploma processual prevê uma exceção, quando se trata de matéria de urgência, como é a hipótese dos autos, consoante consta no art. 9º, § único, I, do CPC.
Superada essa questão, é sabido que o art. 2º do CDC protege a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Atualmente, a jurisprudência do STJ é de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante a aplicação da teoria finalista, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, e desde que se apresente em situação de vulnerabilidade, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…). 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Precedentes (…)”. (STJ.
AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
Na hipótese, o negócio jurídico (compra e venda de retroescavadeira) beneficiou a atividade econômica da própria empresa compradora, de modo que a relação de consumo entre as partes está descaracterizada, uma vez que não será consumidor aquela pessoa que venha a se valer do produto ou serviço como insumo da atividade negocial, com fim de lucro.
Portanto, descaracterizada a relação de consumo e não demonstrada, pelo menos em sede de cognição sumária, a situação de vulnerabilidade da parte Autora/Agravada, não se mostra possível a aplicação das normas consumeristas, a exemplo do art. 18, do CDC, mencionado pelo Juízo a quo na decisão recorrida.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: (…).
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) 2.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (…). 7.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015).
Suprimi.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA CONCESSIONÁRIA APELADA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ESTOURO EM PNEU DE CAMINHÃO ADQUIRIDO PELA APELANTE PERANTE AS APELADAS.
BEM ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA PARA USO EM ATIVIDADE PRODUTIVA, O QUE DÁ AZO AO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PNEU FORNECIDO COM A FINALIDADE PARA A QUAL O VEÍCULO É DESTINADO.
INFORME PUBLICITÁRIO QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE VINCULAR AS APELADAS AO FORNECIMENTO DE PNEU DE QUALIDADE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA APELANTE, QUANTO À CONSTATAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO ADQUIRIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
ANÁLISE DA DECADÊNCIA QUE RESTOU PREJUDICADA.
RESPONSABILIDADE DAS APELADAS NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO CULPOSO PRATICADO PELAS MESMAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À hipótese dos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois não se está diante de relação de consumo, posto que a apelante não é destinatária final do negócio celebrado. 2.
Tratando-se a apelante de sociedade empresária que lida com locação de veículos, é presumível que a mesma tinha conhecimento técnico suficiente a fim de se certificar previamente acerca do tipo de pneu que vinha a integrar o caminhão objeto de compra, de modo que, nada tendo sido estabelecido entre as partes a esse respeito, ficou subentendido que estavam sendo adquiridos pneus do tipo comum (rodoviário), e não pneus de qualidade especial e de preço superior (tipo misto). 3.
Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 244 do Código Civil, no sentido de que, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor, norma que foi obedecida pelas apeladas no caso em análise. 4.
Ante à inexistência de constatação de qualquer vício ou defeito no tocante ao veículo em comento, restou prejudicada a análise de decadência quanto à sua reclamação, além de não ser cabível cogitar na responsabilidade das apeladas pela reparação dos danos alegados pela apelante, eis que não comprovada a contribuição culposa das mesmas para o fato danoso, por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil.5.
Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 9/9/2014, Informativo 548) 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807664-64.2014.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2019, PUBLICADO em 13/02/2019).
Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS OCORRIDOS NO IMÓVEL SEGURADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA APLICAR AS NORMAS CONSUMERISTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO QUE BENEFICIOU A ATIVIDADE ECONÔMICA DA PRÓPRIA EMPRESA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ é de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante a aplicação da teoria finalista, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, e desde que se apresente em situação de vulnerabilidade.- Não será consumidor aquela pessoa que venha a se valer do produto ou serviço como insumo da atividade negocial, com fim de lucro.- Descaracterizada a relação de consumo e não demonstrada a situação de vulnerabilidade, não se mostra possível a aplicação das normas consumeristas, a fim de autorizar a inversão do ônus da prova. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804964-73.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2020, PUBLICADO em 31/08/2020) Nesta toada, em que pese a relevância de seus fundamentos, percebe-se que os fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória, sobretudo em razão da necessidade de prova pericial, se for o caso, que identifique a relação de causa e efeito entre os serviços prestados pela agravante e os alegados defeitos apresentados pelo produto adquirido.
Ou seja, no atual instante processual, entendo não caracterizada a probabilidade do direto da parte autora/recorrida, pois não comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão. É de se acrescentar que, no caso concreto, desde logo, observo a total identidade entre os pedidos de tutela de urgência e de mérito, de modo que a concessão da tutela poderá representar, além de eventual esgotamento deste, o risco de irreversibilidade do decisum caso, ao final, as partes demandadas sejam vencedoras da demanda.
Frise-se que não se está aqui a dizer que o direito da agravante não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder a tutela de urgência pleiteada, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório. ...
Isto posto, dou provimento ao presente agravo de instrumento e reformo a decisão proferida pelo juízo a quo para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811438-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811438-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:38
Decorrido prazo de A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 26/09/2024.
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27/09/2024 01:10
Decorrido prazo de A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:28
Decorrido prazo de A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:28
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0811438-21.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0817782-26.2024.8.20.5106) Agravante: SOTREQ S/A Advogada: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO Agravado: A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SOTREQ S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, deferiu a tutela de urgência requerida determinando “... que a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, substitua o bem sub judice por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto durar a desobediência, limitada a R$ R$ 464.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil reais)”.
Em suas razões recursais (Id 26552215), a agravante narra que “tratam os autos de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência na qual a autora/Agravada alega ter adquirido junto a Agravante em 20/07/2023 uma máquina Retroescavadeira 416, marca CAT, ano 2023 que apresentou problemas de funcionamento, motivo pelo qual ingressou com a demanda judicial requerendo exclusivamente, em sede de mérito, a substituição do equipamento por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, reproduzindo esse mesmo pedido em sede de tutela de urgência antecipada”.
Alega que “A decisão de ID. 128078732, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada sem dar a parte requerida/agravante qualquer oportunidade de manifestação, afrontando gravemente o contraditório, ampla defesa e devido processo legal”, violando os arts. 9º e 10º do CPC.
Afirma que “considerando que não foi demonstrado vício ou defeito no negócio jurídico firmado entre as partes, que a aquisição da máquina foi pactuada livremente entre as partes e que as alegações da autora/agravada necessitam de dilação probatória, inclusive pericial, é inequívoco que a decisão de primeira instância fere às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo, previstas no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como o próprio regramento para a concessão da tutela de urgência, disciplinado no art. 300 do CPC”.
Pontua que “pela natureza do litígio, nota-se indispensável a realização de instrução processual, por se tratar de discussão sobre suposto vicio na máquina, sendo incabível a imposição da entrega da máquina em sede de tutela de urgência, até porque esse é o único pedido da empresa autora/agravante e o ordenamento jurídico veda o esgotamento do mérito da demanda em sede de cognição sumária”.
Sustenta que “nos termos do art. 2º do CDC somente é consumidor o destinatário final do produto ou serviço adquirido, não configurando destinatário final o adquirente que realiza negócio jurídico com a finalidade de fomentar a atividade comercial”.
Acrescenta que “a máquina adquirida é uma retroescavadeira, destinada para construção, pequenas demolições, transporte de materiais de construção, pequenas escavações, paisagismo, quebra de asfalto e pavimentação de estradas, sendo inequívoco que a autora/agravada a adquiriu para exploração de sua atividade econômica”.
Aduz que “No cartão CNPJ da autora/agravada é possível visualizar que sua atividade econômica consiste em obras de urbanização, obras de irrigação, construção de rodovias, dentre outras atividades as quais, para sua execução, faz-se necessário o uso da retroescavadeira adquirida”.
Diz que “o negócio jurídico firmado foi celebrado entre empresas, cujo bem adquirido teve com fim único a exploração de atividade econômica, afastando a incidência do CDC, tanto quanto a inversão do ônus da prova, quanto os prazos e penalidades”.
Aponta que “a agravante não deu causa aos problemas no equipamento, pelo contrário, procedeu com o devido reparo em tempo hábil, conforme relatórios em anexo”.
Argumenta que “considerando que a máquina apresentou problemas em partes diferentes e em considerável lapso de tempo após sua aquisição, não é possível afirmar, sem avaliação pericial, que a adversidade enfrentada pela empresa autora/agravada decorre de culpa ou conduta da agravante, sendo necessária a instrução processual para aferir se a causa dos problemas é de fábrica ou mau uso do produto, motivo pelo qual é desarrazoado a imposição da substituição da máquina em sede de tutela de urgência, sob pena de enriquecimento ilícito”.
Assevera que “a antecipação integral do mérito da ação sem atentar para a necessidade de instrução probatória, visto que a lide envolve questões técnicas complexas que demandam a produção de provas pericial, prejudica substancialmente a análise justa e equilibrada do mérito, pois somente após a realização de perícia técnica será possível verificar a existência, extensão, gravidade e, principalmente, a responsabilidade dos supostos defeitos alegados pela empresa agravada”.
Ressalta que “Não há reversibilidade da medida, pois, se, ao final do processo restar demonstrada a ausência de responsabilidade da agravante quanto os problemas apresentados, será impossível o retorno ao status quo ante, visto que a agravante já terá desembolsado vultuoso valor para a substituição do equipamento assim como a máquina já terá seu valor de mercado desvalorizado devido ao uso pela empresa autora/agravada”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso, “reformando a decisão proferida pelo juízo a quo, no sentido de indeferir a tutela de urgência antecipada pretendida pela parte autora/agravada, por ausência dos requisitos autorizadores”. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar seu pleito.
Inicialmente, esclareço que, em regra, o Código de Processo Civil exige que o juiz previamente ouça as partes antes de proferir decisão contra uma delas, em observância ao princípio da cooperação.
Ocorre que, o próprio diploma processual prevê uma exceção, quando se trata de matéria de urgência, como é a hipótese dos autos, consoante consta no art. 9º, § único, I, do CPC.
Superada essa questão, é sabido que o art. 2º do CDC protege a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Atualmente, a jurisprudência do STJ é de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante a aplicação da teoria finalista, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, e desde que se apresente em situação de vulnerabilidade, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…). 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Precedentes (…)”. (STJ.
AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
Na hipótese, o negócio jurídico (compra e venda de retroescavadeira) beneficiou a atividade econômica da própria empresa compradora, de modo que a relação de consumo entre as partes está descaracterizada, uma vez que não será consumidor aquela pessoa que venha a se valer do produto ou serviço como insumo da atividade negocial, com fim de lucro.
Portanto, descaracterizada a relação de consumo e não demonstrada, pelo menos em sede de cognição sumária, a situação de vulnerabilidade da parte Autora/Agravada, não se mostra possível a aplicação das normas consumeristas, a exemplo do art. 18, do CDC, mencionado pelo Juízo a quo na decisão recorrida.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: (…).
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) 2.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (…). 7.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015).
Suprimi.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA CONCESSIONÁRIA APELADA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ESTOURO EM PNEU DE CAMINHÃO ADQUIRIDO PELA APELANTE PERANTE AS APELADAS.
BEM ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA PARA USO EM ATIVIDADE PRODUTIVA, O QUE DÁ AZO AO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PNEU FORNECIDO COM A FINALIDADE PARA A QUAL O VEÍCULO É DESTINADO.
INFORME PUBLICITÁRIO QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE VINCULAR AS APELADAS AO FORNECIMENTO DE PNEU DE QUALIDADE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA APELANTE, QUANTO À CONSTATAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO ADQUIRIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
ANÁLISE DA DECADÊNCIA QUE RESTOU PREJUDICADA.
RESPONSABILIDADE DAS APELADAS NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO CULPOSO PRATICADO PELAS MESMAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À hipótese dos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois não se está diante de relação de consumo, posto que a apelante não é destinatária final do negócio celebrado. 2.
Tratando-se a apelante de sociedade empresária que lida com locação de veículos, é presumível que a mesma tinha conhecimento técnico suficiente a fim de se certificar previamente acerca do tipo de pneu que vinha a integrar o caminhão objeto de compra, de modo que, nada tendo sido estabelecido entre as partes a esse respeito, ficou subentendido que estavam sendo adquiridos pneus do tipo comum (rodoviário), e não pneus de qualidade especial e de preço superior (tipo misto). 3.
Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 244 do Código Civil, no sentido de que, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor, norma que foi obedecida pelas apeladas no caso em análise. 4.
Ante à inexistência de constatação de qualquer vício ou defeito no tocante ao veículo em comento, restou prejudicada a análise de decadência quanto à sua reclamação, além de não ser cabível cogitar na responsabilidade das apeladas pela reparação dos danos alegados pela apelante, eis que não comprovada a contribuição culposa das mesmas para o fato danoso, por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil.5.
Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 9/9/2014, Informativo 548) 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807664-64.2014.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2019, PUBLICADO em 13/02/2019).
Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS OCORRIDOS NO IMÓVEL SEGURADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA APLICAR AS NORMAS CONSUMERISTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO QUE BENEFICIOU A ATIVIDADE ECONÔMICA DA PRÓPRIA EMPRESA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ é de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante a aplicação da teoria finalista, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, e desde que se apresente em situação de vulnerabilidade.- Não será consumidor aquela pessoa que venha a se valer do produto ou serviço como insumo da atividade negocial, com fim de lucro.- Descaracterizada a relação de consumo e não demonstrada a situação de vulnerabilidade, não se mostra possível a aplicação das normas consumeristas, a fim de autorizar a inversão do ônus da prova. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804964-73.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2020, PUBLICADO em 31/08/2020) Nesta toada, em que pese a relevância de seus fundamentos, percebe-se que os fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória, sobretudo em razão da necessidade de prova pericial, se for o caso, que identifique a relação de causa e efeito entre os serviços prestados pela agravante e os alegados defeitos apresentados pelo produto adquirido.
Ou seja, no atual instante processual, entendo não caracterizada a probabilidade do direto da parte autora/recorrida, pois não comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão. É de se acrescentar que, no caso concreto, desde logo, observo a total identidade entre os pedidos de tutela de urgência e de mérito, de modo que a concessão da tutela poderá representar, além de eventual esgotamento deste, o risco de irreversibilidade do decisum caso, ao final, as partes demandadas sejam vencedoras da demanda.
Frise-se que não se está aqui a dizer que o direito da agravante não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder a tutela de urgência pleiteada, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
26/08/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 18:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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