TJRN - 0810753-08.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810753-08.2022.8.20.5004 Parte Exequente: EDILSON MARQUES DA SILVA Parte Executada: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810753-08.2022.8.20.5004 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo EDILSON MARQUES DA SILVA Advogado(s): FABIO PERRUCI DE PAIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0810753-08.2022.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A PARTE EMBARGADA: EDILSON MARQUES DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em embargos de declaração interpostos contra acórdão desta Primeira Turma Recursal, que condenou a operadora de saúde ao custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido, no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alega omissão no julgamento quanto à aplicação da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência da omissão apontada pelo embargante, no tocante à correta valoração da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou adequadamente a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, nos seguintes termos, verbis: "Destaque-se que o art. 19, VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465/2021/ANS, determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como: 'estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar'.
Assim, considerando que foi acostado relatório profissional comprovando a indicação do tratamento perseguido pela parte autora, deve haver a autorização e custeio do mesmo". 4.
Com isso, tem-se que o embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado no julgamento da Turma Recursal, o que conduz ao desprovimento dos embargos de declaração, vez que inocorrentes qualquer dos vícios do 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não havendo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem provimento, posto que revelam mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988; RN/ANS nº 465/2021, art. 19.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais".
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810753-08.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
10/10/2022 12:19
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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