TJRN - 0848347-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:00
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 07:51
Juntada de diligência
-
08/05/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 07:50
Juntada de diligência
-
31/03/2025 07:55
Arqivado provisoriamente
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MIGUEL POTIGUAR SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL POTIGUAR SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0848347-31.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A MIGUEL POTIGUAR SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado MIGUEL POTIGUAR SERVICOS LTDA para opor embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:13
Juntada de guia
-
11/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
22/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 20:57
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848347-31.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MIGUEL POTIGUAR SERVICOS LTDA, ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o causídico renunciante FRANCISCO CARLOS CARDOSO - OAB 7061, para que esclareça se comunicada a renúncia a parte executada Alessandro Miguel Roberto, trazendo aos autos eventual documento comprobatório, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado do executado MIGUEL POTIGUAR SERVICOS LTDA, pra fins de renovação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848347-31.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MIGUEL POTIGUAR SERVICOS LTDA, ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que em que pese o comparecimento espontâneo do executado Alessandro Miguel Roberto, não consta dos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao causídico FRANCISCO CARLOS CARDOSO - OAB 7061 para representá-lo em Juízo.
Ex positis, tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o advogado subscritor da petição de id n.º 122117822 para que providencie a sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia (art. 104, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:10
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848347-31.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MIGUEL POTIGUAR SERVICOS LTDA, ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
No aludido prazo, poderá o executado apresentar proposta de acordo apta à satisfação do débito, nos moldes do art. 3º, §3º, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0848347-31.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após consulta ao RENAJUD, não foi localizado nenhum veículo registrado em nome do(s) executado(s) passível de penhora.
Certifico ainda que, em cumprimento a decisão retro, foi efetuada consulta ao sistema INFOJUD da Receita Federal objetivando a localização de bens de propriedade dos executados.
Sendo tais informações protegidas por sigilo fiscal, junto aos autos os demonstrativos da consulta em segredo de justiça, com visualização restrita às partes e seu advogados.
Natal, 29 de agosto de 2024 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente -
29/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:05
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/08/2024 21:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 11:54
Juntada de diligência
-
28/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 20:24
Outras Decisões
-
02/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:21
Juntada de custas
-
25/09/2023 18:53
Juntada de custas
-
11/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:26
Declarada incompetência
-
25/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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