TJRN - 0831360-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0831360-80.2024.8.20.5001 Autor: MICHELLY RAIMER DANTAS DE SOUSA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 160227141), observando que se trata de execução de honorários.
Intime-se a parte executada (PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35), por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:14
Processo Reativado
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08/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0831360-80.2024.8.20.5001 AUTOR: MICHELLY RAIMER DANTAS DE SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo demandante, MICHELLY RAIMER DANTAS DE SOUSA, devidamente qualificada, em face da sentença que homologou o acordo.
Numa breve síntese, a embargante informa que a sentença possui erro material, uma vez que não considerou o artigo 487, inciso III, “b” do CPC em seu dispositivo, não extinguindo o feito com resolução do mérito.
Decorreu o prazo sem manifestação das rés, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, sustenta que a sentença apresenta contradição, pois, embora tenha considerado a homologação do acordo em seus fundamentos, ao final, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em artigo diverso daquele compatível com a homologação.
No caso, o dispositivo sentencial fez referência ao art. 485, inciso VI, do CPC, em desacordo com a fundamentação exposta no corpo da decisão.
Considerando tais conceitos, entendo que assiste razão à embargante sendo necessária a modificação do dispositivo do julgado, considerando a resolução do mérito com base no art. 487, inciso III,”b”, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento aos embargo de declaração opostos, para sanar as omissões verificadas, passando o parágrafo segundo do dispositivo da decisão embargada a ter a seguinte redação: Em relação à PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandada, que deu causa à instauração do processo, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
28/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 11:51
Homologada a Transação
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831360-80.2024.8.20.5001 Parte Autora: MICHELLY RAIMER DANTAS DE SOUSA Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MICHELLY RAIMER DANTAS DE SOUSA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros, em que as partes autora e a demandada LATAM AIRLINES GROUP S/ noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, em relação a parte ré LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a parte demandada - LATAM AIRLINES GROUP S/A da lide, retificando-se na autuação.
Em prosseguimento, à secretaria certifique se decorreu o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação apresentada pela ré - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A.
P.R.I.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:06
Outras Decisões
-
13/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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