TJRN - 0915152-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 00:09 Decorrido prazo de LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:09 Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO FERREIRA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:09 Decorrido prazo de ALEXANDRA LEMOS RIOS em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:08 Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:04 Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 03/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 02:43 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 02:24 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:38 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 15:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 15:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 15:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 15:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 15:00 Juntada de diligência 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0915152-97.2022.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: FRANCINETE VITORINO DE LIMA PAIVA Representante processual: Defensoria Pública Parte Ré/Requerida: LEILA CRISTINA DE PAIVA e outros (2) Advogados: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA - RN0010888A, LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA - RN3805, MARIA CLARA DO NASCIMENTO FERREIRA - RN13408, RAFAELLA DE SOUZA BARROS - RN12681 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação de usucapião. 2.
 
 A DATANORTE foi citada, contestou (ID 125607650) e, posteriormente, atravessou “petição retificadora” (ID 131601808), por meio da qual consignou que, ante “(...) a comprovação da venda e quitação do imóvel, não remanesce interesse da companhia sobre o bem, ao passo que não há obrigações pendentes relativas ao bem junto à empresa” (grifos acrescidos). 3.
 
 Os confinantes foram citados e não contestaram. 4.
 
 As pessoas jurídicas de direito público manifestaram desinteresse no feito.
 
 Igualmente, a Caixa Econômica Federal. 5.
 
 O edital de citação dos réus incertos foi expedido e o prazo assinado transcorreu in albis. 6.
 
 Pois bem, os efeitos sentenciais na ação de usucapião transcendem a parte autora, de modo que não é possível utilizar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tal demanda.
 
 Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária.
 
 A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V .) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
 
 DESCABIMENTO.
 
 REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide .
 
 Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.
 
 Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA .
 
 APELO PREJUDICADO.
 
 MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-12 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 7.
 
 Noutro giro, ressalto que o art. 370, caput, do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Portanto, para evitar futura arguição de cerceamento de defesa, considero indispensável a realização de audiência instrutória.
 
 Registro que, em sede de ação de usucapião, a falta de oposição da parte ré ao pedido inicial não afasta o ônus probatório da parte autora previsto no art. 373, I, do CPC. 8.
 
 Forte nessas razões, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do CPC.
 
 Questões processuais pendentes 9.
 
 Não há.
 
 Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 10.
 
 FIXO as seguintes: a.
 
 A parte autora exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 11.
 
 Não há.
 
 Meios de prova 12.
 
 Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 13.
 
 INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado – DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. 14.
 
 As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455).
 
 Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4º, IV). 15.
 
 Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Ônus da prova 16.
 
 Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC.
 
 Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 17.
 
 DESIGNE-SE AIJ a ser realizada no dia 26/11/2025, às 09hs, na Sala de Audiências desta 20.ª Vara Cível, no 6.º andar do Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes. 18.
 
 A Secretaria Judiciária CIENTIFIQUE as partes.
 
 Esclarecimentos e ajustes 19.
 
 As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 20.
 
 I.
 
 Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
 
 Natal, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
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                                            25/08/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 08:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 08:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 08:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 08:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 08:37 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 08:25 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/11/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            25/08/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/04/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 01:00 Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:06 Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 23:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 09:55 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 09:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            26/03/2025 03:14 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 08:43 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2024 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2024 01:44 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/11/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:26 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/11/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 08:13 Publicado Citação em 04/10/2024. 
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                                            06/12/2024 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            04/12/2024 18:56 Publicado Notificação em 29/09/2023. 
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                                            04/12/2024 18:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            05/10/2024 01:26 Publicado Citação em 04/10/2024. 
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                                            05/10/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            05/10/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            05/10/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 15:12 Desentranhado o documento 
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                                            26/09/2024 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 08:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 06:52 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Ao Exmo.
 
 Sr.
 
 Procurador Geral do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Av Afonso Pena, 1155, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59084-090 Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
 
 Dr.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito Titular da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Processo n º 0915152-97.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCINETE VITORINO DE LIMA PAIVA REU: LEILA CRISTINA DE PAIVA, LUERBETH DE PAIVA JUNIOR, DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Atenciosamente, Natal, 21 de agosto de 2024.
 
 JANE DALVI Analista Judiciária
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                                            21/08/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:36 Decorrido prazo de confinantes em 05/04/2024. 
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                                            15/08/2024 03:25 Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 14/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 11:59 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/06/2024 12:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2024 02:30 Decorrido prazo de Gildete Ferreira de Araújo em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 01:28 Decorrido prazo de Gildete Ferreira de Araújo em 27/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 23:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2024 23:11 Juntada de diligência 
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                                            16/02/2024 00:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2023 01:01 Decorrido prazo de Vania Ribeiro Honório em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:09 Decorrido prazo de Vania Ribeiro Honório em 19/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 01:16 Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 10:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2023 10:09 Juntada de diligência 
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                                            25/11/2023 03:15 Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE PAIVA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 03:15 Decorrido prazo de LUERBETH DE PAIVA JUNIOR em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 03:15 Decorrido prazo de Maria José Rodrigues em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:35 Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE PAIVA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:35 Decorrido prazo de LUERBETH DE PAIVA JUNIOR em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:35 Decorrido prazo de Maria José Rodrigues em 24/11/2023 23:59. 
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                                            19/11/2023 07:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/11/2023 07:13 Juntada de diligência 
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                                            28/10/2023 09:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2023 09:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2023 09:04 Juntada de diligência 
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                                            28/10/2023 09:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2023 09:01 Juntada de diligência 
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                                            27/10/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 10:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 08:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            01/10/2023 03:11 Publicado Notificação em 29/09/2023. 
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                                            01/10/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            29/09/2023 05:31 Publicado Notificação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 12:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 12:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 12:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 12:01 Juntada de diligência 
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                                            28/09/2023 11:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 11:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 11:59 Juntada de diligência 
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                                            28/09/2023 11:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 11:57 Juntada de diligência 
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                                            28/09/2023 11:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 11:55 Juntada de diligência 
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                                            28/09/2023 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2023 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2023 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2023 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2023 15:02 Desentranhado o documento 
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                                            27/09/2023 15:02 Desentranhado o documento 
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                                            27/09/2023 15:02 Desentranhado o documento 
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                                            27/09/2023 15:02 Desentranhado o documento 
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                                            27/09/2023 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 22:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 19:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2023 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 02:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 02:39 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/04/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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