TJRN - 0857325-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0857325-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
T.
D.
O., ERIVANIA MATIAS TOMAZ REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO a(s) parte(s) HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 155625926, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de junho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
04/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
04/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
03/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
01/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857325-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
T.
D.
O., ERIVANIA MATIAS TOMAZ REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Indefiro o novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência (ID 138328200), pelos mesmos fundamentos já expostos em ID 133523630.
Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, intime-se o Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
04/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/11/2024 13:06
Publicado Citação em 29/08/2024.
-
27/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857325-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
T.
D.
O., ERIVANIA MATIAS TOMAZ REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por A.
V.
T.
D.
O. e outros contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA por meio da qual qualifica como abusivo o reajuste na mensalidade do plano de saúde por considerar deficiente a fundamentação atuarial do mesmo.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para manter o valor da mensalidade paga atualmente. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, o cerne da pretensão autoral consiste em configurar a abusividade do reajuste de mensalidade do plano de saúde no ano de 2024 por entender que não há nos autos qualquer notícia de que tenha apresentado extrato pormenorizado dos motivos atuariais da aplicação do reajuste, ademais o cálculo/fórmula sugerido é obscuro, e sujeita o consumidor as disposições negociais da ré como operadora de saúde, encerrando em si ilegal disposição potestativa, imputando-lhe posição de extrema desvantagem.
No entanto, a comunicação de ID. 129427759 expõe a motivação sucinta do reajuste, atendendo, em análise perfunctória, os critérios definidos pela ANS, que, nos planos empresariais e por adesão, não estabelece os percentuais de reajuste, limitando-se a acompanhas a evolução, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais; uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. (AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
No mesmo sentido, destacam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
ANS. ÍNDICES.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANOS INDIVIDUAIS.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO.
NECESSIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que não há falar em aplicação dos índices de reajuste previstos aos planos individuais e aprovados pela ANS nos planos de saúde coletivos. 2. É possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde coletivos, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3.
A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS POR ESTA CORTE SUPERIOR.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não foram violados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que não houve o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para o julgamento do recurso especial. 2.
A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível a partir de estudos técnico-atuariais, com vistas a buscar a preservação da situação financeira da operadora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos - não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Não é diversa a jurisprudência do colendo TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO VALOR REAJUSTADO DOS PLANOS DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGADO ERRO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO INDIVIDUAL.
FATO QUE POR SI SÓ NÃO IMPORTA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE QUE INDEPENDE DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
AUMENTO DE ACORDO COM A SINISTRALIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
ANÁLISE DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREJUDICADA.
REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Em relação aos planos de saúde coletivos, o reajuste independe dos índices autorizados pela ANS, bem como que este aumento ocorre a fim de manter o equilíbrio atuarial da avença em relação a coletividade, em função da sinistralidade apurada em determinado período.- A ausência de extrato individual com os valores discriminados da cobrança neste caso, por si só não importa probabilidade do direito pretendido pelo Agravante (fumus boni iuris), de maneira que diante da ausência deste requisito, depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808293-88.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias, concedendo-se em seguida vistas ao Ministério Público por igual prazo.
Conclusos após.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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