TJRN - 0100629-45.2018.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/08/2023 10:58
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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07/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Remessa Necessária n° 0100629-45.2018.8.20.0122 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN Entre partes: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Entre partes: Município de Antonio Martins Procurador: José Aleixon Moreira de Freitas (OAB/RN 7144) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0100629-45.2018.8.20.0122, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Município de Antonio Martins, julgou procedente o pedido autoral para “determinar que o Município réu, no prazo de 60 dias, regularize a situação de desvio de função dos servidores JANICE MARIA DA SILVA ROSA, AGOSTINHO LOPES CHAVES FILHO, ALDENIR MARIA DE MESQUITA e EDGAR CARLOS DE OLIVEIRA, nas funções relativas aos seus cargos de origem, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada dia de descumprimento e a cada servidor não regularizado, sem prejuízo de ser imposta multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça”.
Ausente recurso voluntário, os autos vieram a esta instância em virtude da Remessa Necessária.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária ao argumento que a partir do advento da Lei nº 14.230/2021, que incluiu o § 3º no artigo 17-C da Lei de Improbidade Administrativa, houve restrição expressa de que “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.
No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação de improbidade administrativa, convém destacar que a matéria deve ser analisada à luz das recentes alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) advindas da Lei nº 14.230/2021, que passou a vigorar a partir de 25/10/2021.
Compulsando os autos, observo que a presente remessa necessária não deve ser conhecida, face à inexigência de reexame obrigatório no caso em apreço, como indicado no parecer ministerial de ID 17777992.
Nesse contexto, considerando o disposto no art. 17-C, §3º da Lei nº 14.230/2021 (que alterou a Lei de Improbidade administrativa), bem como o estabelecido pela nova redação ao artigo 17, §19, IV da Lei nº 8.429/1992 as sentenças proferidas nos processos que se referem a atos de improbidade administrativa não serão mais submetidas ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Veja-se: “Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 3º.
Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.” “Art. 17. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV – o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.” Em caso idêntico proferi decisão monocrática em 20/01/2023 nos autos do processo nº 0104389-96.2017.8.20.0102, atuando como Relatora em substituição ao Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Com efeito, resta evidente concluir pela inadmissibilidade da presente remessa necessária, sendo de se acolher a preliminar suscitada pela representante do Parquet no sentido de não conhecimento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ofertado pela Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Retifique-se a autuação (classe processual), na forma epigrafada.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE Lourdes Azevêdo Relatora -
05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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29/06/2023 16:10
Não conhecido o recurso de REEXAME NECESSÁRIO
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23/02/2023 07:35
Conclusos para decisão
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23/02/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/02/2023 18:37
Declarado impedimento por Desa. Maria Zeneide Bezerra
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11/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:51
Juntada de Petição de parecer
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23/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:45
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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