TJRN - 0803306-98.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803306-98.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VIDAL DE SOUZA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ANTONIA VIDAL DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes. para descontos de valores em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), até o momento.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Determinada a emenda da inicial (ID: 127277675).
A diligência não foi cumprida.
O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP apresentou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, mas não anexou contrato, termo de filiação ou adesão entre as partes.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, pugnando por sua intimação para demonstração documentação de seu estado de hipossuficiência.
Informou a existência de uma proposta de acordo.
Aventou que Associação trata –se de uma instituição sem fins lucrativos, que visa promover serviços, de atendimentos odontológicos, acesso a médico, por meio da telemedicina, descontos nas compras de medicamentos, em farmácias parceiras, agendamentos de consultas e exames junto a organizações e profissionais da saúde, filiados à Associação.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio digital (via SMS), alegando a ausência de prova quanto à conduta ilícita.
Advertiu, que houve o cancelamento da inscrição junto ao seu quadro de associados, pleiteando a improcedência da ação.
Conforme consoante no (ID: 128144136).
A parte autora atravessou uma simples petição, na qual pugnou pela procedência dos pedidos, alegando a inexistência de documentos comprobatórios que autorizem os descontos em seu benefício (ID:129959344).
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial e impugnou as alegações constantes da contestação.
Ademais, pugnou pelo julgamento antecipado (ID: 133089593).
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a autora quedou-se inerte.
Por sua vez, a associação afirmou a regularidade da contratação realizada por ligação telefônica.
Além disso, anexou aos autos o link da gravação da suposta contratação objeto da lide.
Intimada a se manifestar para esclarecer expressamente se reconhece o contrato, termo de filiação ou adesão, a parte autora impugnou o link apresentado, alegou haver irregularidades no processo de contratação e requereu a procedência da ação.
Após, vieram-me conclusos para sentença É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Acerca do pedido de justiça gratuita pleiteada pela CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado.
Impugnou a associação requerida a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer termo de filiação, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, é imprescindível salientar que o demandado trouxe aos autos, o link da gravação da suposta contratação objeto da lide pela associação, documento que sequer ocasionou uma refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que o áudio da contratação formaliza o negócio questionado. À vista disso, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
Compulsando os autos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos link da gravação da suposta contratação.
Observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do áudio de contratação (ID:134686498, pág. 02), é possível identificar, no áudio da ligação, que a autora respondeu de forma afirmativa às inquirições acerca de seu interesse de contratar, a aceitação à forma do pagamento das parcelas em discussão, inclusive com a confirmação dos descontos em seu benefício para formalização do pagamento, além de ter confirmado seus dados pessoais.
Apesar de impugnar a contestação da associação, a parte autora concentrou-se na alegação de ausência de validação via SMS.
No entanto, essa ausência não invalida a contratação, já que a adesão foi confirmada verbalmente durante a ligação.
O SMS constitui apenas um procedimento adicional, e não um requisito essencial para a validade do contrato, especialmente porque a anuência foi devidamente registrada em meio eletrônico.
Em relação ao erro na ficha de filiação, é possível que tenha ocorrido um equívoco pontual na inserção do endereço.
Essa falha, contudo, não compromete a validade da relação contratual nem gera prejuízo à autora.
Ademais, quando instada a apresentar comprovante de residência, a parte autora permaneceu inerte.
A impugnação ao áudio apresentado é infundada, pois o material comprova a regularidade da contratação e evidencia a anuência expressa da autora.
Questionamentos sobre a gravação não desconstroem a prova de consentimento registrada durante o procedimento.
Contudo, a autora não se manifestou sobre a confirmação dos dados pessoais.
A gravação de áudio é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação.
Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante da ausência de impugnação específica da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TV POR ASSINATURA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes litigantes e a consequente facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não desonera a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito postulado.
No caso, embora a autora tenha negado a existência de dívida com a ré, não faz prova de ter adimplido as faturas referentes ao período em que o contrato estava vigente e o serviço operante e sendo utilizada por ela, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Ademais, a ré acostou aos autos a gravação da ligação telefônica realizada pela autora ao SAC, em que confirma a existência de valor em atraso, que não pode adimplir.
Por consequência, não há prova do abuso de direito ou ato ilícito atribuível à ré.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados com força no art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*88-91, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-10-2019).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA A RELAÇÃO COMERCIAL.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.
PRECEDENTES. (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.014918-5, Rel: Des.
João Rebouças, j. 16/12/2014) (grifei).
Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela associação configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preambular.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Eis, a título de ilustração, julgado do E.
TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos).
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
22/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803306-98.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VIDAL DE SOUZA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Em petição de ID 134686498 a parte requerida alega que a contratação se deu por meio de ligação telefônica, cujo link consta nos autos.
Dito isto, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 06:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803306-98.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VIDAL DE SOUZA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 04:00
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803306-98.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VIDAL DE SOUZA Réu: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
04/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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