TJRN - 0858019-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0858019-29.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CONDOMINIO ALAMEDA JARDIM, THIAGO ANDRADE DIAS REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por CONDOMÍNIO ALAMEDA JARDIM e THIAGO ANDRADE DIAS, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
Informam os requerentes que o Condomínio Alameda Jardim moveu ação indenizatória em face das Recuperandas, originando-se o processo nº. 0251182-93.2023.8.06.0001, que tramitou na 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Em decorrência disso, informam que foi proferida sentença julgando procedentes os pleitos formulados, transitando em julgado.
Com efeito, tendo em vista o pedido de recuperação judicial das empresas demandadas, foi emitida competente certidão de crédito, o qual foi apurado o valor devido de R$ 19.368,71 (dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos).
Informam que do valor acima, a quantia de R$ 17.804,99 (dezessete mil, oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos) corresponde ao valor devido ao Condomínio Alameda Jardim, enquanto a importância de R$ 1.563,72 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos, refere-se aos honorários advocatícios devidos ao advogado do requerente, o Dr.
Thiago Andrade Dias.
Pugnam pela habilitação do seu crédito na recuperação judicial.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informa que: " ao analisar a certidão de crédito acostada nos presentes autos sob o ID 129660987, foi possível notar que o valor pleiteado pelo Autor, encontra-se devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme estabelece o artigo 9º, II da lei 11.101/05".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Condomínio Alameda Jardim, na importância de R$ 17.804,99 (dezessete mil, oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos), para fazer constar na classe III - quirografária e de Thiago Andrade Dias, no montante de R$ 1.563,72 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), para fazer constar na classe I - trabalhista.
Em Id 131260073, as recuperandas apresentaram manifestação informando que o valor do crédito já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste juízo.
Pugnaram pelo indeferimento da habilitação de crédito da requerente, uma vez que o referido crédito já se encontra contemplado no plano de recuperação judicial da requerida.
Com vistas dos autos o Parquet opinou favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 17.804,99 (dezessete mil, oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos), em favor do Condomínio Alameda Jardim, enquadrado na classe III – Quirografária, bem como o montante de R$ 1.563,72 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), em favor do causídico, na classe I - trabalhista.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito judicial juntada ao id 129660987 pela parte requerente, nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, se encontram uma vez que a atualização foi feita até março de 2023, data do pedido de Recuperação da empresa,
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito em favor de Condomínio Alameda Jardim, na importância de R$ 17.804,99 (dezessete mil, oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos), para fazer constar na classe III - quirografária e de Thiago Andrade Dias, no montante de R$ 1.563,72 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), para fazer constar na classe I - trabalhista.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 06:50
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858019-29.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: CONDOMINIO ALAMEDA JARDIM e outros Executado: SOFA DESIGN LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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27/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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22/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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22/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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16/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Falência/Recuperação Judicial de SOFA DESIGN LTDA e outros A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por CONDOMINIO ALAMEDA JARDIM e outros ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 11/10/2024.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0858019-29.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CONDOMINIO ALAMEDA JARDIM, THIAGO ANDRADE DIAS REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858019-29.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: CONDOMINIO ALAMEDA JARDIM e outros Executado: SOFA DESIGN LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858019-29.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: CONDOMINIO ALAMEDA JARDIM e outros Executado: SOFA DESIGN LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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