TJRN - 0806888-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:56
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 20:00
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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27/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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01/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806888-49.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0806888-49.2023.8.20.5001 AUTOR: IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou a demandante, em suma, que é pensionista e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício referente a um empréstimo pessoal junto ao banco demandado sobre o qual afirma não ter sido contratado.
Narrou que ao consultar seu extrato bancário identificou suposta adesão a um empréstimo pessoal em sua conta bancária, na monta de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais).
Asseverou que, posteriormente, a instituição demandada começou a debitar mensalmente parcela relativo ao crédito pessoal nº 447586708, supostamente contratado em 48x de R$ 275,21 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), totalizando ao final o montante de R$ 13.210,08 (treze mil, duzentos e dez reais e oito centavos).
Com base nos fatos narrados requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária, sob pena de aplicação de multa a cada desconto que venha a ser realizado.
No mérito, argumentou que nunca contratou os serviços da instituição financeira.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação no id. 96842512, suscitando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, sob a alegação da autora não ter procurado resolver a contenda na esfera administrativa.
No mérito, impugnou as alegações autorais, enfatizando que o contrato de empréstimo fora efetuado por meio de autoatendimento.
Além disso, teceu considerações acerca da forma eletrônica de contratação, asseverando que é uma modalidade real e efetiva de contratação de produtos e serviços por meio da digitação da senha ou biometria do cliente.
Também defendeu a ausência de responsabilidade civil, ante a inexistência de defeito na prestação do serviço, assim como rechaçou o pedido de indenização por danos morais e a impossibilidade de restituição dos valores descontados, e ainda alegou ser descabido o pleito da inversão do ônus da prova.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 99481987, na qual a parte autora rechaçou as teses alegadas pelo réu.
Intimadas as partes para apresentação de outras provas, a parte autora acostou petição de id. 101529826, manifestando pelo julgamento antecipado do pedido. É o que importava relatar.
II - Fundamentação II. 1- Da preliminar - ausência da pretensão resistida.
Descabe a mencionada alegação de natureza processual, tendo em vista que a demandante não é obrigada a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
II. 2- Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fundada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no seu benefício previdenciário são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, conforme julgado transcrito abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Da análise detida dos autos, observa-se que o réu não apresentou o aludido contrato.
Além disso, juntou extratos bancários de titularidade diversa da parte litigante.
Como se sabe, o artigo 373, II, do CPC prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por consequência, se o autor alega que não contratou junto ao réu, compete, pois, a este provar a existência do negócio jurídico, tendo em vista que do autor não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (grifos acrescidos) Sendo assim, competia ao banco réu o ônus de comprovar a existência da dívida e a legalidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação dos supostos empréstimos consignados pelo autor.
Sabe-se que a análise do instrumento contratual se mostra indispensável para verificar não somente a contratação do empréstimo, mas também a regularidade do negócio.
Destarte, não se desincumbiu o réu do seu ônus probatório, a teor do que dispõem os artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto não atestou a ocorrência de fato contrário ao trazido pelo autor.
A despeito de não ter anexado cópia do contrato, ao se manifestar, o réu defende que o instrumento firmado foi assinado mediante utilização de impressão digital da parte autora.
Sucede que, tratando-se de contratante idosa e não alfabetizada (id. 95058626), não há mínima segurança acerca da intenção por ela declarada apenas com a aferição da impressão digital, restando evidente a necessidade de tutela do judiciário em seu favor, consoante dispõe o §1º do art. 4º do Estatuto do Idoso.
Registre-se, entretanto, que a pessoa iletrada não é incapaz no sentido legal, e não está impedida de contratar, pois a norma regente prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando imprescindível à formalização do ato ou negócio jurídico.
Com efeito, na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do já citado art. 595 do Código Civil.
Nesse contexto, ainda que tivesse sido apresentado o contrato pela parte ré, cuidando de pessoa analfabeta, seria necessário averiguar as formalidades essenciais à validade do ato (artigo 104, III, c/c artigo 166, IV, V, ambos do Código Civil).
Sendo assim, não é possível concluir que a demandante seja a responsável pela contratação ou até mesmo que teve ciência das condições do negócio jurídico.
Por consequência, a dívida referente ao empréstimo pessoal no valor de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais) e um crédito pessoal relativo ao contrato de n.º 447586708, contratado em 48x de R$ 275,21 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), totalizando ao final o montante de R$ 13.210,08 (treze mil, duzentos e dez reais e oito centavos), conforme documentos juntados aos autos, são indevidas, pois não restaram atestado o liame obrigacional que justificassem os débitos e as suas consequentes cobranças.
No que tocante à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela ré, ao promover o empréstimo e a contratação de crédito pessoal sem se acautelar minimamente e sem observar as formalidades exigidas, é de ser reconhecido o direito da postulante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Registre-se que restou comprovado nos autos que a parte autora mesmo não tendo contratado o serviço, efetuou o saque no valor de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais) em sua conta bancária (id. 95058624, pág. 3), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a instituição financeira é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, agindo, causou o requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente do seu provento, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Nesse passo, este deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de forma que não provoque o enriquecimento sem causa, e diante dessas considerações, mostra-se por adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo réu, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na pretensão autoral proposta por IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A., para declarar a inexistência do débito reportado na petição inicial, uma vez que não comprovada a contratação entre as partes.
Condeno o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, com correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do desembolso.
Friso que o valor retirado da conta a título do empréstimo objeto da lide, deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira, fazendo-se a respectiva compensação de valores.
Condeno o réu ao pagamento à autora do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (débito inexistente e danos morais arbitrados).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 06:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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03/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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31/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:39
Publicado Citação em 16/02/2023.
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24/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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