TJRN - 0835620-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0835620-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Réu: Costeira Rent a Car Ltda e YATAANDERSON JERONIMO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu YATAANDERSON JERONIMO DA SILVA, em face da sentença proferida em ID nº 135590329, alegando que a sentença foi omissa quanto a análise do pleito de concessão da justiça gratuita formulado pelo demandado na contestação.
A parte autora, ora embargada, apesar de intimada, não manifestou-se nos autos sobre os embargos opostos (ID nº 139793342).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Em ID nº 136884725, a parte o réu YATAANDERSON JERONIMO DA SILVA opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao seu pedido de justiça gratuita formulado na contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, este juízo não apreciou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em sua contestação, o que passo a fazê-lo.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso dos autos, conforme alegado pelo embargante, e não contestado pelo embargado, o requerido YATAANDERSON JERONIMO DA SILVA limita-se a indicar a sua profissão e solicita os benefícios da justiça gratuita, sem juntar, seja na contestação ou por ocasião da interposição destes embargos, documentação alguma comprobatória da miserabilidade alegada.
Ademais, é imperioso destacar que a mera alegação de miserabilidade não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação dos pressupostos para a concessão da benesse em tela, podendo o demandante se valer de qualquer meio de prova para comprová- la, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e INDEFIRO pedido de justiça gratuita formulado pelo réu YATAANDERSON JERONIMO DA SILVA.
Outrossim, mantenho a SENTENÇA de ID nº 135590329 em seus demais termos.
Diante do recurso de apelação apresentado pela parte autora no ID nº 138497897, conforme já determinado na sentença de ID nº 135590329, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:18
Decorrido prazo de COSTEIRA RENT A CAR LTDA em 12/12/2024.
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835620-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Réu: Costeira Rent a Car Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e a ré, Costeira Rent a Car Ltda, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136884725), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 25 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835620-40.2023.8.20.5001 Parte autora: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Parte ré: Costeira Rent a Car Ltda - S E N T E N Ç A - Vistos, etc.
HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, em face da COSTEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI e YATAANDERSON JERONIMO DA SILVA, igualmente qualificados, buscando o ressarcimento dos valores pagos em razão do sinistro ocorrido no veículo de sua segurada.
Juntou documentos.
Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (id 113987202).
A ré Costeira Rent a Car Eireli - ME apresentou contestação (id 115249603), suscitando preliminar de ilegitimidade, requerendo, ao final, a sua retirada do polo passivo da presente demanda.
Juntou documentos.
O réu Yataanderson Jerônimo da Silva, apresentou contestação (id 115847337), defendeu a ausência de provas da conduta relatada na inicial e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (id 117491061).
A parte autora requereu a produção de provas (id 120307132).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela locadora demandada, é de se dizer que não merece prosperar, eis que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado” (Súmula 492 - STF).
Por tal razão, rejeito a preliminar.
Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, eis que desnecessária a produção de prova testemunhal.
Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que a Seguradora-autora busca o ressarcimento dos valores gastos para reparar o veículo de sua segurada, em decorrência de um sinistro provocado pelo segundo-réu.
A locadora-ré defende que a legitimidade para figurar no polo passivo é do locador, no caso, a Câmara Municipal de Parnamirim.
Já o segundo réu, em sua contestação, defende que o sinistro não teve uma conclusão da culpa.
Da prova carreada aos autos, observa-se que no BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, acostado sob o id 102739976, lavrado no dia e hora do sinistro, o condutor do veículo, naquele instante, relatou que “ seguia atrás do v1 e não percebeu que o v1 deu sinal devido a ambulância, tentou desviar para a direita mas não houve tempo de desviar.
A ambulância não estava em ocorrência”. É incontroverso o sinistro.
A controvérsia reside no dever de ressarcir os danos causados ao veículo da segurada da parte autora, eis que esta atribui a culpa do sinistro ao condutor do veículo da demandada.
Sobre o tipo de colisão provocada pelo segundo réu, sabe-se que, a princípio, o culpado é o motorista que colide por trás, cabendo, pois, a este a prova de desoneração de sua culpa (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999). No caso em comento, os réus olvidaram de comprovar que a culpa do sinistro seria da condutora do veículo segurado pela parte autora, ônus que lhes cabia (art. 373, II do CPC).
Do arcabouço documental reunido nos presentes autos, é necessário invocar a presunção de culpa em desfavor daquele que não observou seu dever de cautela no trânsito, desrespeitando a distância de segurança entre os veículos e, carecendo da atenção necessária à condução de veículo automotor, em flagrante desrespeito ao disposto nos 28 e 29, II, do CTB.
O documento de id 102740680, do Departamento de Fiscalização de Trânsito, concluiu que “o condutor do v2 deixou de observar o que preceituam os artigos 28 e 29, do Código de Trânsito Brasileiro”.
Transcrevo as regras dos referidos artigos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (grifos acrescidos).
Ou seja, comprovadamente, o condutor do veículo v2, descurou de observar as regras de trânsito, ocasionando o sinistro descrito na inicial, cujo prejuízo foi arcado pela Seguradora-autora.
O direito à recomposição do patrimônio da parte autora, em razão do ato ilícito praticado pelos réus, está previsto nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. A indenização derivada do ato ilícito deve assegurar ao ofendido a reposição do seu patrimônio ao estado em que se encontrava anteriormente à ocorrência do ato lesivo.
No caso em comento, a obrigação de recompor o patrimônio da empresa autora é de ambos os réus, locador e condutor, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO ALUGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso do veículo locado.
Inteligência da Súmula nº 492 do STF. (...) 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.735.241/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.) - grifos acrescidos.
Nesse sentido, a Seguradora-autora fez prova de sua pretensão indenizatória, juntando, para tanto, documento capaz de comprovar que desembolsou a quantia de R$ 13.299,00 (treze mil duzentos e noventa e nove reais) necessária para o conserto do veículo da segurada. Não há dúvida da idoneidade dos documentos de id’s 102740682, 102740683 e 102740686, servem à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico, sendo, pois, devido o ressarcimento pleiteado.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia líquida de R$ 13.299,00 (treze mil duzentos e noventa e nove reais), com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos contados da data do desembolso.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:12
Decorrido prazo de Yataanderson Jeronimo da Silva em 07/05/2024.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:40
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0835620-40.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
REU: Costeira Rent a Car Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. e Costeira Rent a Car Ltda e outros, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
03/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 09:38
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 06:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0835620-40.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Réu: Costeira Rent a Car Ltda e outros DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Regressiva de Ressarcimento movida por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em face de Costeira Rent a Car Ltda e outros.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:16
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/07/2023 17:15
Recebidos os autos.
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06/07/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0835620-40.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Réu: Costeira Rent a Car Ltda e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, em que pese tenha sido acostada aos autos a guia para pagamento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:35
Juntada de custas
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03/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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