TJRN - 0231128-78.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0231128-78.2007.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESPÓLIO DE ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "B", DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.184, DO STF.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO ATENDIMENTO DO PRECEITO ENUNCIADO NO ITEM 3 DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA A ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO PRECEITO QUALIFICADO E NA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face da decisão monocrática de Pág.
Total 159/167, que, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ente público, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal intentada contra o Espólio de ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em resumo, que: a) Não há que se falar em extinção da presente execução fiscal, porquanto o STF, quando do julgamento do Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que deve ser respeitada a competência constitucional do ente federativo para fixar o valor mínimo para o ajuizamento das cobranças tributárias, o que, no caso do Município de Natal, está estabelecido na Lei Complementar Municipal n.º 152/2015; b) Tendo em vista os preceitos da legislação municipal, esta execução fiscal não pode ser objeto de extinção, uma vez que se trata de crédito remanescente decorrente de parcelamento não cumprido, enquadrando-se a hipótese na regra do § 2º do art. 7.º da LCM 152/2015.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, reformando-se a decisão internamente agravada, a fim de afastar a extinção do feito para prosseguir com a execução fiscal.
Não foram ofertadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo interno.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo ente público, por estar a sentença em consonância com a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2º, do CPC.
Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do ente público agravante não merece guarida.
Conforme observado na decisão internamente agravada, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para tanto, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que permite à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito.
Outrossim, diante do julgamento do Tema n.º 1.884 pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes.
Como se vê, a magistrada singular antes de proferir a sentença que extinguiu a execução fiscal, assegurou à parte exequente a possibilidade de pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 das teses firmadas no julgamento do Tema 1.184, as quais compreendem: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No entanto, percebe-se que a Fazenda Pública Municipal resiste à adoção das medidas administrativas previstas no referido precedente qualificado, para tentativa de solução extrajudicial do passivo tributário, insistindo de forma desarrazoada na busca pela solução judicial do problema, circunstância que termina por violar o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A par dessas premissas, constato que a decisão internamente agravada deve ser mantida.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo interno.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo ente público, por estar a sentença em consonância com a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2º, do CPC.
Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do ente público agravante não merece guarida.
Conforme observado na decisão internamente agravada, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para tanto, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que permite à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito.
Outrossim, diante do julgamento do Tema n.º 1.884 pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes.
Como se vê, a magistrada singular antes de proferir a sentença que extinguiu a execução fiscal, assegurou à parte exequente a possibilidade de pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 das teses firmadas no julgamento do Tema 1.184, as quais compreendem: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No entanto, percebe-se que a Fazenda Pública Municipal resiste à adoção das medidas administrativas previstas no referido precedente qualificado, para tentativa de solução extrajudicial do passivo tributário, insistindo de forma desarrazoada na busca pela solução judicial do problema, circunstância que termina por violar o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A par dessas premissas, constato que a decisão internamente agravada deve ser mantida.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0231128-78.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:40
Juntada de diligência
-
30/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno na Apelação Cível n.° 0231128-78.2007.8.20.0001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador: Herbert Alves Marinho Agravado: ESPÓLIO DE ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO Advogado: Alexandre Magno Alves de Souza (OAB/RN 2.768) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator (em substituição) -
09/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/08/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0231128-78.2007.8.20.0001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador: Herbert Alves Marinho Apelado: ESPÓLIO DE ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO Advogado: Alexandre Magno Alves de Souza (OAB/RN 2.768) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0231128-78.2007.8.20.0001, proposta em desfavor do ESPÓLIO DE ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO, ora apelado, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Diante do exposto, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE 591.033 - Tema 109, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição, promovendo todos os levantamentos que se fizerem necessários. (...) Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) Não há que se falar em extinção da presente execução fiscal, porquanto o STF, quando do julgamento do Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que deve ser respeitada a competência constitucional do ente federativo para fixar o valor mínimo para o ajuizamento das cobranças tributárias, o que, no caso do Município de Natal, está estabelecido na Lei Complementar Municipal n.º 152/2015; b) Tendo em vista os preceitos da legislação municipal, esta execução fiscal não pode ser objeto de extinção, uma vez que se trata de crédito remanescente decorrente de parcelamento não cumprido, enquadrando-se a hipótese na regra do § 2º do art. 7.º da LCM 152/2015.
Por tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento desta apelação para que se reforme a sentença, de modo a reconhecer a legalidade do ato administrativo do Fisco Municipal.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público, através do 16º Procurador de Justiça em substituição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o caso amolda-se à hipótese em que o feito não deve prosseguir, haja vista o baixo valor da cobrança e diante do princípio da eficiência, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Tema 1.184.
Do decisum ora impugnado, destaco os trechos transcritos a seguir: (...) (...) o Supremo Tribunal Federal reconheceu em 26 de novembro de 2021 a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leadin Case Recurso Extraordinário nº 1355208/SC - Tema 1.1184 no qual se discutia “à luz dos arts. , 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados".
Deste modo, após o regular curso do processo, sobreveio julgamento do mérito em sessão plenária virtual, ocorrida em 19 de dezembro de 2023, de modo que, o Pretório Excelso apreciou o Recurso extraordinário nº 1355208/SC ,em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação." (trechos grifados).
E como cediço, enquadrando-se a situação dos autos ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, (...) (...) Por sua vez, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20 de fevereiro de 2024, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
No mesmo sentido, o Ofício Circular nº 10/2024 – GAB/CGJ-RN, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RN, de 12 de março de 2024, direcionado aos Juízes Titulares de Unidade Judiciárias com competência para julgamento de execuções fiscais, no sentido de que estes deverão identificar os feitos passíveis de extinção, nos termos delimitados pelo STF no julgamento do Tema 1184 da Repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 – CNJ, como forma de contribuir com a melhoria da prestação jurisdicional.
Portanto, em que pese o que dispõe, o art. 7º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, no âmbito do Município Exequente, há que prevalecer o princípio da eficiência que rege a Fazenda Pública, bem como, o precedente exarado no RE 591.033 (Tema 109), vinculante para a situação dos autos, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, de modo que, a extinção da presente execução fiscal, nos termos acima delineados, é a medida que ora se impõe. (...) – grifos no original.
Pois bem.
Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal.
Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa.
Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior.
Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa.
Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo,
por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências.
Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ – cuja validade, em alguns pontos, certamente será bastante questionada e debatida –, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor.
Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Natal, está vigente a Lei Complementar Municipal n.º 152/2015, que preceitua o seguinte: Art. 3º.
Não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído através de auto de infração; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito decorrente de multa tributária por descumprimento de obrigação de natureza acessória: III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos. § 1º Os limites previstos neste artigo não se aplicam: a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica; b) aos casos de substituição e retenção tributárias; c) às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização; § 2º O valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. (...) Art. 7º - O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). § 1º.
Excluem-se das disposições do caput deste artigo: a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município do Natal; b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante à SEMUT, com débitos inscritos e ajuizados; c) os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito; d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica. §2º.
As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3º, não poderão ser objetos de pedidos de desistência. (...) No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para tanto, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito.
Outrossim, diante do julgamento do Tema n.º 1.884 pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN[1], que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes.
Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024).
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] “É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado”. -
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:17
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NATAL e não-provido
-
09/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800030-27.2024.8.20.5143
Maria Cristina Chagas Costa Silva
Associacao Acolher
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 10:37
Processo nº 0805297-37.2024.8.20.5124
Geordano Rodrigues Bezerra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 15:00
Processo nº 0801180-96.2022.8.20.5148
Alesat Combustiveis S.A.
Posto Salinas Ii LTDA - ME
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2022 18:31
Processo nº 0838256-42.2024.8.20.5001
Marildo Luiz da Silva
Inss
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 12:29
Processo nº 0231128-78.2007.8.20.0001
Municipio de Natal
Espolio de Ariosvaldo Targino de Araujo
Advogado: Maria Redivan Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2007 16:01