TJRN - 0803560-68.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803560-68.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ALAN KARDEC MOTA, VANESSA NEGRINI MOTA REQUERIDO: ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS *99.***.*57-82 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de execução da obrigação de pagar em desfavor de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - CNPJ n.º 11.***.***/0001-88, vez que, conforme se observa do contrato social remetido pela JUCERN inexiste demonstração de que essa empresa faça parte do mesmo grupo econômico da ré, devendo, nesse momento processual ser observada a autonomia patrimonial das personalidades jurídicas das empresas, de forma a não atingir indevidamente patrimônio de pessoa jurídica que em nada contribui para os fatos narrados na inicial.
No que se refere ao pedido de penhora sobre percentual do faturamento da empresa, ressalto que o procedimento previsto no art. 866 do CPC, por sua complexidade — que exige nomeação de administrador-depositário, plano de administração, prestação de contas e balancetes —, mostra-se incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Trata-se de medida executiva típica do processo comum, devendo ser manejada, se for o caso, perante o juízo competente e mediante os ritos adequados.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se de pedido de Desconstituição da Personalidade Jurídica da empresa demandada ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS *99.***.*57-82 - CNPJ: 23.***.***/0001-85 , uma vez de restou infrutífera as tentativas de bloqueio e sendo certo não serem suficientes os bens daquela para adimplemento da dívida.
Dessa forma, em sendo todos os benefícios oriundos do exercício da atividade empresarial carreados aos sócios da pessoa jurídica, não seria razoável limitar-se os ônus advindos dos mesmos serviços tão-somente à empresa, impedindo a concretização total efeitos negativos em virtude do desaparecimento da sociedade ou do esgotamento de seu patrimônio.
Devem os sócios, portanto, também arcar com os prejuízos ocasionados pelo desenvolvimento da atividade da empresa, dentro dos limites fixados em lei.
No caso em análise, percebe-se que por diversas oportunidades este Magistrado tentou, infrutiferamente, bloquear o valor executado.
A desconsideração da personalidade jurídica, expressamente prevista no art. 50 do Código Civil, impõe-se como medida protetiva daquele que sofreu prejuízo por ilícito praticado pela sociedade e vê frustrada a satisfação de seu crédito, sendo certo que a autonomia da pessoa jurídica não pode servir de obstáculo ao adimplemento da sua obrigação.
No caso, a sociedade insiste em se esquivar da sua obrigação, pois apesar de já ter sido intimada na pessoa para efetuar o pagamento do débito, quedou-se inerte, restando frustrada a tentativa de penhora on-line em suas contas e inexistindo outros bens penhoráveis.
Em redação que pouco se alterou, dispõe o Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Mostra-se tal redação muito superior que a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor porque nele há a idéia de exigência de culpa ou ilícito para que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provados por má administração.(...)” No caso em comento, considerando que o Executado, apesar de já ter sido intimado na para efetuar o pagamento do débito, quedou-se inerte; que a tentativa de penhora on-line em suas contas restou infrutífera, e que não foram localizados bens em seu nome passível de penhora, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica ora requerida.
Deve ser destacado que tal instituto visa a proteger aquele que sofreu prejuízo por conduta ilícita da sociedade e vê frustrada a satisfação de seu crédito, sendo certo que a autonomia da pessoa jurídica não pode servir de obstáculo ao adimplemento deste débito.
Portanto, vislumbro total possibilidade de acolher o pedido formulado.
Diante do exposto, DEFIRO DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS *99.***.*57-82 - CNPJ: 23.***.***/0001-85, passando a responder a sócia ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS - CPF: *99.***.*57-82, residente e domiciliada na Rua Antônio Rodrigues Filho, nº 7, casa “A”, bairro de Neópolis, Natal – RN CEP 59.086-025, com fulcro do art. 28, § 5º da lei 8.078/90.
Por fim, a parte autora requer que este Juízo proceda à medidas coercitivo-restritivas em desfavor de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS - CPF: *99.***.*57-82, em especial a retenção de seu passaporte e a suspensão de sua CNH, em razão de terem sido frustradas as tentativas de excussão patrimonial. É o que cabe relatar.
Malgrado parte da doutrina e jurisprudência pátrias entenda que se apresenta cabível a determinação de toda e qualquer medida de caráter coercitivo contra o devedor, com fulcro no art. 139, IV, CPC, este magistrado cré que tais medidas nem sempre são possíveis, justo aquelas que ferem a dignidade da pessoa humana, quando esta conflita, na prática, com tal norma.
Um juízo de proporcionalidade deve socorrer o julgador nesse momento.
Entendo que só há sentido, na conformação das normas, as restrições de caráter patrimonial.
Aquelas que atingem o direito de ir e vir, o que é o caso, visto que este é mitigado, porquanto o executado não poderá dirigir veículo automotor, não podem ser admitidos pelo Direito.
Embora tais medidas possam ser mandamentais, coercitivas, redutivas ou sub-rogatórias, elas terão de ter caráter patrimonial.
Tanto a retenção do passaporte do executado quanto a suspensão de sua CNH são medidas coercitivas que mitigam o direito de ir e vir, de modo que estas só poderiam ser impostas a uma pessoa quando se discutisse sua liberdade de ir e vir, ou seja, nas ações de caráter penal.
Do contrário a segunda sub-regra da proporcionalidade, qual seja, a necessidade ou exigibilidade, restaria violada.
Se há meio menos danoso e menos invasivo das liberdades do demandado, não se pode permitir que o julgador se utilize de meio coercitivo mais gravoso.
A jurisprudência, a doutrina e a própria legislação oferecem outros meios de excussão patrimonial dos quais a parte exequente ainda não se utilizou.
Como poderia este Juiz impor ao réu medida mais gravosa? Se um dos instrumentos de mobilidade se encontra interditado para uma pessoa, claro que há restrição a seu direito de ir e vir.
Por exemplo: se o executado costuma dirigir seu carro para o trabalho e sua CNH é apreendida, esse direito se encontra restringido, ainda que ele possa ir de outra maneira (de ônibus, de carona, a pé etc.).
Há clara mitigação.
Quanto ao passaporte, mais ainda: sua ida ao exterior se encontrará interditada, ou seja, só poderá ir e vir dentro de seu país (ou, na pior hipótese, só poderá ingressar nos países do Mercosul que não exigem passaporte).
As duas modalidades são, em síntese, modalidades de coerção à liberdade de ir e vir, não são restrições de caráter patrimonial Também considero não possuir esse caráter a suspensão dos serviços de telefonia e internet, vez que mitigam o direito à informação e comunicação da autora, não se afigurando qualquer efeito prático que reverbere no âmbito patrimonial.
No meu entender, as medidas redutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias têm de ter, necessariamente, caráter patrimonial, porque de excussão patrimonial se trata.
Se se transgredir tal entendimento, voltaremos à situação medieval das medidas coercitivas que transcendiam o patrimônio do devedor e atingiam seu corpo físico.
O que se me afigura um monumental, colossal, retrocesso social, o que veda nossa Constituição Cidadã.
Não há como realizar medidas que extrapolem os limites das restrições patrimoniais em desfavor do réu.
Com efeito, INDEFIRO os pedidos de retenção de passaporte e a suspensão de sua CNH.
Procederei ao bloqueio on-line da quantia de R$ 69.130,95 (sessenta e nove mil cento e trinta reais e noventa e cinco centavos) nas contas de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS - CPF: *99.***.*57-82.
Aguarde-se a resposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de setembro de 2025. -
19/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:59
Outras Decisões
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20/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:31
Juntada de Ofício
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29/07/2025 17:43
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803560-68.2024.8.20.5004 Exequente: Alan Kardec Mota CPF: *84.***.*87-91, VANESSA NEGRINI MOTA CPF: *20.***.*57-35 Executado: ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS *99.***.*57-82 CNPJ: 23.***.***/0001-85 ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS CPF: *99.***.*57-82, DESPACHO Ordem de penhora frustrada por inexistência de saldo positivo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RIGHI SEVERO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 11:14
Processo Reativado
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09/01/2025 08:10
Outras Decisões
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10/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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28/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:23
Juntada de diligência
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24/10/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:22
Juntada de diligência
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19/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:48
Decorrido prazo de Alan Kardec Mota em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:48
Decorrido prazo de VANESSA NEGRINI MOTA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 06:48
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 11:00
Juntada de requerimento administrativo
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 13:25
Juntada de requerimento administrativo
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de Alan Kardec Mota em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de Alan Kardec Mota em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de VANESSA NEGRINI MOTA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de VANESSA NEGRINI MOTA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 03:06
Decorrido prazo de VANESSA NEGRINI MOTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:06
Decorrido prazo de Alan Kardec Mota em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:07
Decorrido prazo de Alan Kardec Mota em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:07
Decorrido prazo de VANESSA NEGRINI MOTA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:48
Juntada de requerimento administrativo
-
19/04/2024 13:50
Juntada de petição
-
19/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:42
Outras Decisões
-
29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de procuração
-
29/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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