TJRN - 0815077-55.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:52
Juntada de diligência
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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26/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815077-55.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, WILLIAN CARMONA MAYA - SP257198 Polo passivo: , EDUARDO CEZANNE DE SOUZA GE CPF: *03.***.*16-53 DECISÃO I -Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial a qual restou frustrada a citação do executado.
A parte exequente requereu o arresto de valores que venham a ser localizados em contas bancárias de titularidade do executado. É um brevíssimo relato.
Decido: II – Fundamentação Arresto executivo O STJ tem entendido pela possibilidade do arresto eletrônico, independente de esgotadas as buscas pelo patrimônio do devedor e independente de sua citação, diante da ausência de proibição pelo art. 830 do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6)julgado em 15/06/2021) A medida possui o escopo de preservar o patrimônio do devedor para satisfação da execução.
III - Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual, defiro a medida liminar para determinar que se proceda à pesquisa e ao bloqueio de valores, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio, nas contas de titularidade do executado.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito. 1- Se não houver manifestação, intime-se pessoalmente para cumprir a diligência acima no prazo de 5 dias. 1.1 - Se mesmo assim não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias e voltem-me conclusos para sentença de extinção. 2- Se informado novo endereço, cite-se o réu. 3 - Desde já, se requerido pelo autor, fica deferida a pesquisa de endereço em relação ao réu via INFOSEG. 4 – Localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um, inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) 5 – Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, se requerido pelo autor, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 6 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
A Secretaria Unificada Cível observe que, decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação do réu, a intimação destinada à Defensoria Pública deve ser realizada sem necessidade de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
19/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:29
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:26
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815077-55.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO INTER S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424 Parte Ré: EXECUTADO: EDUARDO CEZANNE DE SOUZA GE Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:21
Juntada de diligência
-
09/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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