TJRN - 0829045-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:28
Juntada de decisão
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27/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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27/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829045-79.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: PABLO RAMON NOBREGA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
27/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829045-79.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PABLO RAMON NOBREGA DA SILVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor PABLO RAMON NOBREGA DA SILVEIRA, ambos qualificados na inicial.
Em suma (Id. 120317433), o autor aduziu a existência de uma dívida contraída pela ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em Contrato de Financiamento nº *00.***.*07-83 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 21/06/2023.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por fim, reclamou pela procedência da ação.
Custas recolhidas (Id.121107485 ).
Decisão interlocutória (Id. 121180251), concedendo a liminar requerida e determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Auto de busca e apreensão cumprido (Id. 122343776).
A parte ré contestou (Id. 122206591).
Suscitou a ausência de detalhamento do débito, de verificação da regularidade da alienação fiduciária, além de pedir a reconsideração da tutela deferida.
O autor se manifestou sobre a contestação (Id. 124007692).
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 125561699, rechaçando os argumentos da parte ré e deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Aliás, o caso em testilha não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da parte demandada, a qual, entretanto, não pagou nem comprovou o pagamento pretérito, vindicado pela demandante, deixando de purgar a mora.
O réu alega que o banco autor não colacionou aos autos planilha de débito fidedigna, argumento que não merece prosperar, pois além do planilha em Id.120317439, o réu não prova o adimplemento das parcelas cobradas.
Nessa toada, diante da devida demonstração da inadimplência que originou a dívida, além da notificação que incutiu a requerida em mora, dúvidas não sobram quanto à sua condição de devedor.
Ademais, mesmo com o prazo entregue pelo juízo para pagar o débito, a demandada não realizou o pagamento da quantia em aberto, o que enseja o vencimento antecipado da integralidade da dívida consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo que, de há muito, restou pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Corte Cidadã: também sob a sistemática dos recursos repetitivos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO FRENTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e no Decreto-Lei 911/69, extingo o processo com resolução de mérito, e julgo PROCEDENTE, a ação de busca e apreensão promovida, CONFIRMANDO a liminar deferida, consolidando, pois, a propriedade e posse plena em favor do proprietário fiduciário do veículo, modelo: MARCA:KIA MOTORS, MODELO:CERATO 1.6 16V MEC.
CHASSI:KNAFU411AD5629500, PLACA:PFZ5F30, RENAVAM: 000486656950, COR: BRANCA, ANO: 2012.
Condeno, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Caso haja ordem de restrição via RENAJUD, proceda-se à baixa.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) - 
                                            
26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/08/2024 10:55
Decorrido prazo de ré em 12/08/2024.
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13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 21:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2024 10:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 07:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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