TJRN - 0858793-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0858793-93.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em razão da sentença proferida no ID 121743955 que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Alegou, em síntese, que houve erro material na sentença embargada uma vez que este juízo não considerou a taxa de licença para o exercício de 2009.
Ao final, requereu sejam os embargos conhecidos e providos para emprestar efeitos infringentes, e reconhecer a inexistência, também, de fato gerador da taxa de licença para o exercício de 2009.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 130240809 arguindo que ao declarar a inexistência dos fatos geradores de 2007 e 2008, a execução deve prosseguir referente às taxas de licença dos exercícios de 2005 e 2006, não tendo que se falar em exercício de 2009, pois não integra a execução embargada. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
O fato da tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na sentença impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
Ainda que o juiz que proferiu a sentença se dê conta de que, no mérito, decidiu mal, ele não pode se valer dos embargos de declaração para alterar o posicionamento adotado, salvo se isso decorrer da eliminação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ou seja, salvo se, ao suprir omissão, contradição ou o erro material apontados, decorram – obrigatoriamente - efeitos infringentes.
Ademais, o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamentado o seu convencimento, tal como ocorrido na sentença impugnada.
No caso dos autos, não há omissão, contradição ou erro material na sentença contra a qual se insurgiu a parte embargante, uma vez que a Execução Fiscal nº 0610057-81.2009.8.20.0001 que ensejou a oposição dos presentes embargos à execução, não cobra a taxa de licença referente ao exercício de 2009, mas tão somente aos exercícios de 2005 a 2008.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença impugnada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 20:28
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0858793-93.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Polo Ativo: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA Polo Passivo: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), contados em dobro para Fazenda Pública. 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2 de setembro de 2024.
HUMBERTO SALES DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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29/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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24/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:38
Outras Decisões
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17/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:19
Declarada incompetência
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16/10/2023 11:42
Classe retificada de EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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12/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
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12/10/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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