TJRN - 0812727-31.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812727-31.2023.8.20.5106 Polo ativo TADEUSA ELISA DE SOUZA Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO ELETRONICAMENTE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
 
 PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E USO DE SENHA PESSOAL.
 
 CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR.
 
 AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
 
 INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada em contrarrazões.
 
 No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta TADEUSA ELISA DE SOUZA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0812727-31.2023.8.20.5106, proposta por si contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TADEUSA ELISA DE SOUZA frente ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, condenando a autora, em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em prol da demandante (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte demandante argumentou, em síntese que: a) as transações não foram contratadas por si; b) ausência de prova da contratação dessas tarifas; c) faz jus a repetição do indébito em dobro.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita o Demandado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
 
 Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
 
 Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO Nos demais aspectos, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade; por essa razão, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular contrato de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduziu não ter contrato, aferindo se caracterizado danos materiais e morais indenizáveis.
 
 Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o Recorrido figura como fornecedor de serviços, e do outro a Recorrente se apresenta como sua destinatária.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Compulsando os autos, entendo que restou comprovada à regularidade na contratação de empréstimo pessoal, tendo a parte ré logrado êxito em atestar que a autora requereu a renegociação de empréstimo consignado, através de terminal eletrônico de autoatendimento (páginas 289/374), com utilização do cartão pessoal e digitação da respectiva senha, não se demonstrando a ilegalidade do desconto operado nos proventos da parte autora para saldar o valor do primeiro empréstimo concedido pelo banco.
 
 Importa registrar que a instituição financeira juntou ao feito contrato de adesão a produto e serviços relativos a abertura da conta pessoal, no qual o autor aderiu ao serviço, que possibilita a abertura de crédito rotativo de maneira automática, como o contratado no caso em discussão (páginas 289/295).
 
 Nesse ponto, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito dos caixas eletrônicos, por meio de canal de autoatendimento e perfectibilizada com assinaturas eletrônicas pertencentes aos clientes, que é pessoal e intransponível.
 
 Dessa forma, a ausência de contratos escritos é justificada pela contratação virtual dos empréstimos, através de autenticações por meios digitais, utilizando-se de diversos tipos eletrônicos, o que por óbvio impossibilita a emissão de termo de assinatura clássico.
 
 Ademais, os extratos juntados pelo banco emitidos pelo sistema SISBB (página 305/374), mostram a disponibilização, em conta corrente, do valor concernente ao benefício questionado, comprovando que os descontos na conta da demandante decorreram de legítimo procedimento nos caixas da instituição apelada.
 
 Logo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a contratação do crédito, assim como foi devidamente cientificada pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico, tendo o valor sido creditado em seu favor, o que enseja na conclusão pela regularidade do negócio jurídico.
 
 Destarte, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Portanto, o acervo probatório refuta qualquer ilegalidade por parte do demandado, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição recorrida.
 
 Portanto, considero caracterizado no caso a hipótese do art. 14, §3º, II, do CDC de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
 
 Em caso similar já se posicionou os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - USO DE CARTÃO - SENHA PESSOAL E INSTRANFERÍVEL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 Celebrado contrato de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha a respectiva, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte autora para saldar o valor do empréstimo concedido pelo banco.
 
 Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210601555001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) “EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL – Descontos em conta corrente – Banco réu que alega a contratação do mútuo de dinheiro por terminal de autoatendimento, comprovando a disponibilização da quantia emprestada - Fato negado pelo autor – Arcabouço fático-probatório suficiente para reconhecimento da validade do negócio jurídico – Exigência de prova escrita da contratação não prospera – Litigância de má-fé - Cabimento - Autor procedeu de modo temerário ao alterar a verdade dos fatos em juízo – Manutenção da sentença de improcedência da ação e da aplicação ao autor daquela penalidade - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% do valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1013530-16.2021.8.26.0003 - Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior - Vigésima Câmara de Direito Privado.
 
 Julgado em 04.04.2022) (destaquei).
 
 De igual modo, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
 
 DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRESERVAÇÃO DO DECISUM GUERREADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0829937-27.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto - Primeira Câmara Cível - julgado em 21.09.2021) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
 
 CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
 
 VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2.
 
 Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
 
 Precedentes do TJRN” (AC nº 0100994-70.2017.8.20.0143 - Segunda Câmara Cível - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr - julgado em 04.06.2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
 
 TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
 
 VALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PRECEDENTES. (AC nº 0800332-44.2020.8.20.5160 - Terceira Câmara Cível - Relator Desembargador João Rebouças - julgado em 11.05.2022) Logo, não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco, incabível de reforma a sentença vergastada.
 
 Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024.
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812727-31.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de fevereiro de 2024.
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812727-31.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2024.
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                                            01/02/2024 14:52 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 14:52 Distribuído por sorteio 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812727-31.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TADEUSA ELISA DE SOUZA CPF: *78.***.*00-04 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CNPJ: 60.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS INCIDENTES EM SUA CONTA.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA FORA REALIZADA MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, UTILIZANDO-SE O CARTÃO MAGNÉTICO E A SENHA PESSOAL.
 
 APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (EX VI ARTS. 2º, 3º, 6º, 14º E 17º).
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO, PELO FORNECEDOR, A QUAL FOI REALIZADA VIA TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE CONFIRMAÇÃO DA SENHA PESSOAL DA CLIENTE (AUTORA).
 
 LIBERAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO DA POSTULANTE.
 
 CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA QUE SÃO DE SEU USO EXCLUSIVO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DO APONTADO ILÍCITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
 
 Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: TADEUSA ELISA DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 - É beneficiária do INSS e recebe o seu benefício em uma conta corrente no Banco Itaú (Agência: 8512 / Conta Corrente: 35766-9); 02 – Tomou conhecimento de descontos na referida conta bancária, mensalmente, relativos a um suposto contrato de empréstimo (“CREDIÁRIO AUTOMÁTICO”), no valor de R$ 75,58 (setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), além de dois seguros (“SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”), nos valores de R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), respectivamente; 03 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu; 04 - Ao dirigir-se à agência bancária do demandado, obteve a informação que o suposto empréstimo e os dois seguros questionados estavam em situação “ativa” e que continuariam a ser descontados mensalmente dos seus rendimentos.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender todos os descontos sobre a sua conta bancária e também se abster de registrar quaisquer restrições em seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência dos débitos ora discutidos, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Decidindo (ID de nº 102495510), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse os descontos que vinham sendo efetuados a título de “CREDIÁRIO AUTOMÁTICO”, no valor de 75,58 (setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), “SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”, nos valores de R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, vinculados à conta bancária da autora - TADEUSA ELISA DE SOUZA (CPF nº *78.***.*00-04), de nº 35766-9, Agência 8512, bem como se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao conteúdo econômico da demanda, até ulterior deliberação.
 
 Na audiência (ID de nº 105226281), a conciliação restou infrutífera.
 
 Contestando (ID de nº 106437522), preliminarmente, a instituição financeira ré arguiu a inépcia da inicial, por irregularidade do comprovante de residência, e diante da inexistência de compatibilidade lógica entre os fatos declinados na exordial e a prestação jurisdicional pleiteada.
 
 No mérito, o réu defendeu a regularidade das operações que vincula as partes, esclarecendo que, quanto ao “CREDIÁRIO AUTOMÁTICO – Contrato nº 2282906185”, a contratação se deu por meio do terminal de caixa eletrônico, com a utilização do cartão magnético e senha pessoal; já as operações “SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”, se tratam seguros para cobertura de riscos diversos e acidentes pessoais, devidamente aderidos, de modo que os pleitos formulados na exordial não comportam acolhimento.
 
 Impugnação à defesa (ID de nº 108618924).
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
 
 Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar a inépcia da inicial, por irregularidade do comprovante de residência, e diante da inexistência de compatibilidade lógica entre os fatos declinados na exordial e a prestação jurisdicional pleiteada.
 
 Ora, o art. 319, II, do CPC, estabelece que apenas que a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, o domicílio e a residência do autor, não havendo qualquer exigência com relação à apresentação do comprovante de residência, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
 
 Consta, no ID de nº 102146033, o comprovante de residência indicado pela autora, cujo endereço é o mesmo declinado na exordial.
 
 Outrossim, quanto à apontada incompatibilidade lógica entre os fatos e a prestação jurisdicional que se busca, tem-se que a petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
 
 In casu, não observo a inexistência de compatibilidade, uma vez que, da petição inicial, infere-se o nexo entre os fatos, a causa de pedir e pedido, de modo a possibilidade o exercício do amplo contraditório.
 
 Desse modo, DESACOLHO a preliminar acima.
 
 No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
 
 Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
 
 Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
 
 Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
 
 Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora que observou a existência de descontos relativos a um suposto contrato de empréstimo (“CREDIÁRIO AUTOMÁTICO”), no valor de 75,58 (setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), além de dois seguros (“SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”), nos valores de R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, que alega desconhecer, requerendo, em virtude disso, a declaração de inexistência dos débitos discutidos, e mais a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, referente aos valores descontados indevidamente, e mais ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 De sua parte, o demandado invoca a regularidade das operações, as quais foram realizadas por meio do terminal de caixa eletrônico, com a utilização do cartão magnético e senha pessoal.
 
 In casu, negando a demandante a celebração dos negócios jurídicos, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou os descontos, ora em discussão.
 
 Compulsando os presentes autos, percebo que a instituição financeira ré demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, eis que as operações foram realizadas, através do terminal de caixa eletrônico, mediante utilização do cartão e senha da correntista, conforme ID’s de nºs 106437525, 106437526, 106437527 e 106437528, cuja utilização é de seu uso exclusivo, devendo se acautelar de modo a impedir que terceiro os acesse, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
 
 Cumpre-me destacar que as operações realizadas, via autoatendimento, é prática usual de todas as instituições financeiras, de modo que é perfeitamente possível que uma contratação dessa natureza ocorra sem a presença de um instrumento impresso, com a assinatura do consumidor.
 
 Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados, inclusive da Corte Potiguar: Inexigibilidade de débito cc Indenização – Vicio de julgamento – Sentença e Embargos de declaração – Decisões 'citra petita' – Não apreciação de pedido expressamente formulado – Violação do princípio da indeclinabilidade da jurisdição – Limites da lide - Artigos 141 e 492 do CPC - Transações bancárias mediante uso de cartão, senha e 'chip' - Legalidade e regularidade das transações - Operação de renovação de consignação - Sentença – Ausência de fundamentação e disposição relativa a questão – Embargos de declaração - Omissão e contradição - Imposição de restituição de valor emprestado que pertence ao banco e não restabelecimento do empréstimo anterior incontroverso e não objeto da lide - Regra que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida – Dever de resolver o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes – Questões superadas – Questão de fundo – Decisão favorável ao banco réu e apelante – Ausência de prejuízo ao réu – Fatos da causa.
 
 Transações bancárias mediante uso de cartão, senha e 'chip' pessoal e intransferível - Legalidade e regularidade das transações – Reconhecimento – Prova pelo réu de que as transações foram realizadas via Terminal de Autoatendimento (TAA) e pelo aplicativo do Banco do Brasil (Autoatendimento Mobile) mediante uso de cartão e senha alfanumérica ou leitura de biometria via QR Code – Operação de renovação de consignação ( CDC) em favor do autor e liquidação de contrato anterior e que foi objeto da renovação - Responsabilidade indireta do fornecedor do serviço - Prova de culpa do réu por negligência, imprudência ou imperícia – Ausência – Limitação da responsabilidade do fornecedor à prática dos atos vinculados ao serviço que presta ('fato do serviço' artigo 14 do CDC e 'vicio do serviço' artigo 20 do CDC)– Prova do nexo de causalidade (liame entre a conduta do réu e o resultado) – Não reconhecimento – Impossibilidade de responsabilidade sem nexo causal – Conhecimento posterior pelo réu dos fatos da causa e ocorrência de fortuito externo – Incidência da regra do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC e do artigo 393 do Código Civil – Ausência de regra legal a impor às instituições financeiras, a obrigação de averiguar toda e qualquer movimentação bancária de correntista e bloquear aquelas que não se adequem ao 'perfil' do correntista e impossibilidade de definição do que seja o 'perfil' de movimentação bancária do correntista – Transações ocorridas de forma regular e desconhecimento da afirmada 'fraude' pelo réu – Ausência de desvio ou prática abusiva do réu – Ausência de relação de causalidade - Artigo 403 do Código Civil – Inaplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ – Ação improcedente - Imposição da sucumbência exclusiva ao autor – Ônus revertido.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10405464220218260100 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 31/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM APARELHO MOBILE, CADASTRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO - COMPROVADA.
 
 O benefício da gratuidade judiciária é concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção de veracidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
 
 Por conseguinte, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira do impugnado.
 
 Não tendo o impugnante apresentado documentos que comprovem a modificação da situação hipossuficiente alegada, incabível a revogação do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal para amortização de débitos anteriores realizadas mediante aparelho mobile, cadastrado em terminal de autoatendimento, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente do cliente, mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista, não há se falar em ilicitude dos descontos.
 
 V.V.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - PRECEDENTE - EREsp n. 1.413.542/RS - EAREsp n. 600663/RS.
 
 I.
 
 Na ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo em que a parte não reconhece a celebração da avença, compete ao banco a comprovação da existência do negócio jurídico.
 
 Caso em que não restou demonstrada a válida contratação do empréstimo impugnado pela parte autora.
 
 II. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado/pensionista que é surpreendido com o desconto de parcelas de seu parco benefício previdenciário, decorrente de empréstimos consignados não contratados e, ainda, ter que passar por verdadeira provação para a solução do problema.
 
 III.
 
 Na fixação do quanto indenizatório, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
 
 IV.
 
 A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", modulados, no entanto, os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão (EREsp n. 1.413.542/RS, EAREsp n. 600663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Hipótese em que os descontos realizados após 30/3/2021 devem ensejar a restituição em dobro. (TJ-MG - AC: 50101229720228130027, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
 
 Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo.
 
 Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS - AC: 08004098120218120038 Nioaque, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804924-80.2021.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: 1;"> JOSÉ MARIA SOBRINHO ADVOGADO: DR.
 
 MATTEO BASSO FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
 
 JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
 
 NÃO Comprovação.
 
 CONTRATAÇÃO OCORRIDA POR MEIO do “autoatendimento MOBILE”.
 
 AUSÊNCIA DE intervenção da agência OU DE funcionárioS do BANCO.
 
 USO VOLUNTÁRIO de senha pessoal e intransferível.
 
 ATOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE.
 
 OPERAÇÃO BANCÁRIA LEGÍTIMA. pedido de justiça gratuita não analisado no 1º grau. presunção. condição financeira atual do recorrente com risco de desfalque ao seu sustento, por desempregado. presença dos requisitos para o deferimento da gratuidade. justiça gratuita deferida. sentença mantida. condenação do recorrente em verbas sucumbenciais que deverão permanecer suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do cpc. recurso conhecido e não provido. (TJ-RN - RI: 08049248020218205004, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) Ademais, conquanto a parte autora esteja sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, à luz do artigo 373 , I , do CPC, o que, in casu, não ocorreu.
 
 A propósito, o entendimento aqui adotado está em consonância com a Corte Superior, no sentido de que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito".
 
 Por relevante, confira-se a jurisprudência consolidada do STJ, sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
 
 A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) – negritei.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
 
 DANO MORAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 
 NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NULIDADE DE JULGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
 
 Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
 
 Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) – negritei.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
 
 SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) – negritei.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
 
 Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Some-se a isso o fato de que que vige em nosso ordenamento o sistema do livre convencimento das provas, no qual o juiz é livre para apreciar as provas existentes nos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, conforme art. 371, do mesmo Códex.
 
 Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
 
 Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
 
 Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
 
 E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
 
 Rev.
 
 Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Portanto, à luz das considerações expostas, não há como reputar inexistentes as contratações firmadas pela autora, em terminal de autoatendimento, independente de assinatura escrita em contrato, eis que realizadas mediante utilização do plástico e senha, pela cliente, inclusive com o depósito em sua conta bancária (vide ID de nº 106437528), afastando a ocorrência de fraude praticada por terceiros.
 
 Logo, convenço-me pela regularidade da contratação discutida, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, de modo que não merecem acolhimento os pleitos formulados na inicial, impondo-se, ainda, a revogação da tutela de urgência conferida no ID de nº 102495510. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TADEUSA ELISA DE SOUZA frente ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, condenando a autora, em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em prol da demandante (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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