TJRN - 0800478-46.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
24/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
24/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 05:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800478-46.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:53
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
09/02/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800478-46.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EXPEDITO BENTO DE LIMA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 08/02/2024, às 15h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/qo1bi Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 15 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
15/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:24
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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14/11/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800478-46.2023.8.20.5139 AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
EXPEDITO BENTO DE LIMA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO BMG S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe aposentadoria junto ao INSS, tendo sido surpreendida com a informação de que havia sido realizado empréstimo no valor de R$ 19.837,44 (dezenove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com contrato de nº 300544261, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 236,16 (duzentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), junto ao banco requerido.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Banco demandado apresentou contestação (Id. 104423661). É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, os documentos juntados pela ré em sua contestação, especialmente o suposto contrato do empréstimo, aparenta ter sido feita por outro punho, o que aponta para possível falsificação.
Além disso, a requerida, embora afirme que a autora efetuou saque, não comprova que disponibilizou qualquer valor, inclusive não existindo qualquer informação de saque nas faturas anexadas aos autos.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos do empréstimo de contrato nº 300544261, no valor mensal de R$ 236,16 (duzentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo, devendo ser oficiado ao órgão de previdência acerca desta decisão.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Já havendo contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 5 de setembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 09:42
Outras Decisões
-
30/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800478-46.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
I - Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II - Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo (05 – cinco – dias), juntar aos autos o extrato bancário referente a todo o ano de 2020, bem como realizar o depósito judicial dos valores eventualmente recebidos em razão do empréstimo questionado, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
III - Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
IV - Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 3 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800478-46.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
I - Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II - Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo (05 – cinco – dias), juntar aos autos o extrato bancário referente a todo o ano de 2020, bem como realizar o depósito judicial dos valores eventualmente recebidos em razão do empréstimo questionado, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
III - Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
IV - Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 3 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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