TJRN - 0856046-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856046-39.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ SIZENANDO DANTAS SEGUNDO e outros Réu: Alfredo Constant Manso Maciel Filho registrado(a) civilmente como Alfredo Constant Manso Maciel Filho e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856046-39.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): LUIZ SIZENANDO DANTAS SEGUNDO e outros Réu: Alfredo Constant Manso Maciel Filho e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 7 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856046-39.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ SIZENANDO DANTAS SEGUNDO e outros Réu: Alfredo Constant Manso Maciel Filho e outros DECISÃO Considerando que o demandado ( U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.) citado por edital não atendeu ao chamamento realizado por aquela via, faz-se necessária a nomeação de curador especial, a teor do que dispõe o art. 72, inc.
II, do CPC.
Assim, nomeio Curador Especial aos Réus revéis citados por Edital, o Defensor Público com atuação nesta 10ª Vara Cível, o qual deverá ser intimado para apresentar a defesa que tiver, no prazo legal.
Providencie-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:47
Outras Decisões
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20/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:18
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-03 em 10/03/2025.
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20/03/2025 12:11
Desentranhado o documento
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20/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-03 em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:19
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:31
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:29
Publicado Citação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0856046-39.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ SIZENANDO DANTAS SEGUNDO, MICHELLA SIQUEIRA FERREIRA DANTAS EMBARGADO: ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO, U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), processo sob nº 0856046-39.2024.8.20.5001, proposta por LUIZ SIZENANDO DANTAS SEGUNDO e outros contra Alfredo Constant Manso Maciel Filho e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-03, com último endereço à Rua Doutor Rômulo Jorge, 120, Cond.
Jardins de Lagoa Nova 2602, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59062-380, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 10ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24082809592580000000120992515 - PETIÇÃO INICIAL: 24082110170468500000120546196.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856046-39.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ SIZENANDO DANTAS SEGUNDO e outros Réu: Alfredo Constant Manso Maciel Filho e outros DESPACHO Defiro a citação por edital da U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., fixando o prazo em 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria providenciar a sua publicação, que deverá ser feita observando o que determina o artigo 257, II do CPC.
Faça constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do CPC.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas referentes à publicação do edital, conforme tabela de custas do TJ/RN, em 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 22:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
23/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
23/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
23/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856046-39.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): LUIZ SIZENANDO DANTAS SEGUNDO e outros Réu: Alfredo Constant Manso Maciel Filho e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 135893744.
Natal, 11 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:36
Juntada de diligência
-
09/10/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:41
Juntada de diligência
-
30/08/2024 05:58
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856046-39.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ SIZENANDO DANTAS SEGUNDO e outros Réu: Alfredo Constant Manso Maciel Filho e outros DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiros com pedido liminar promovido por Luiz Sizenando Dantas Segundo e Michella Siquira Ferreira Dantas, em desfavor de Alfredo Constant Manso Maciel Filho e U.I.X.
Desenvolvimento de Negócios Imobiliários LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que o autor/embargante é possuidor do apartamento nº 2301, no condomínio Palladio Residence, Torre Veneza, localizado na Av.
Prudente de Morais, nº 1044, Tirol, Natal/RN.
Narram os embargantes que foram informados de que no processo de nº 0879788-06.2018.8.20.5001, em tramitação neste Juízo, o embargado Alfredo Constant Manso Maciel Filho pleiteou a rescisão contratual da compra e venda do imóvel em questão com o segundo embargado, enviando notificação extrajudicial para desocupação do referido apartamento por parte embargante que, todavia, ocupa o imóvel e alega ter o adquirido de boa-fé há 09 (nove) anos.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja assegurada a manutenção da posse do imóvel em favor dos embargantes, impedindo-se qualquer medida de despejo; e requereu a suspensão do processo de nº 0879788-06.2018.8.20.5001, até a análise do mérito da presente ação. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 674, do Código de Processo Civil, § 1º, "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor" (grifo nosso), de modo que o possuidor deverá fazer prova sumária da posse, enquanto embargante.
Analisando os termos da inicial e os documentos que a instruem, observa-se que, comprovada a posse do imóvel por terceiro, no tocante ao pedido de manutenção da posse do apartamento em favor dos embargantes, afirma-se o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, ao que consta dos id. 129015064 e id. 129015062, há fortes indícios de que a aquisição do imóvel por parte dos embargantes ocorreu de boa-fé e com a anuência do primeiro embargado; além disso, vê-se que estão na posse mansa, pacífica e prolongada do bem, desde o ano de 2015.
Logo, em análise de cognição sumária, deve se presumir verdadeira a alegação de que a parte adquiriu o imóvel de maneira legítima.
Igualmente, está presente no caso o requisito do perigo de dano; eis que restou demonstrado que a parte autora reside no imóvel desde 2015, tendo este como sua moradia e de sua família, não havendo outro local para destinar-se em caso de despejo.
Essa circunstância demonstra a potencialidade lesiva de eventual ordem de desocupação, que tolheria o direito constitucional se habitação, do autor, exercido por ele e por sua família, com relação ao imóvel questionado, por aproximadamente 09 (nove) anos; razão pela qual a manutenção da posse em benefício dos embargantes deve ser garantida por efeito desta ordem liminar.
Pelos mesmos fundamentos expostos, deve ser também deferida a ordem para o fim de suspender o trâmite do processo nº 0879788-06.2018.8.20.5001, até o julgamento final deste feito.
Ante o exposto, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar a que os autores embargantes se mantenham na posse do imóvel identificado na inicial, sem qualquer ameaça ou tentativa de esbulho possessório, judicial ou extrajudicial, inclusive os que venham a ser perpetrados pelos embargados, enquanto perdurar o trâmite da presente ação ou até que sobrevenha ordem judicial substitutiva da presente.
Em atenção ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos de nº 0879788-06.2018.8.20.5001, até o julgamento destes embargos.
Nos termos do art. 679, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação.
Após, oferecida contestação, intime-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam réplica.
Decorridos os prazos, faça-se conclusão para as providências de julgamento.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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