TJRN - 0857245-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 09:59
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0857245-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: MARIA DA SALETE NUNES DE SOUZA Advogada da AUTOR: RAYSLLA PINHEIRO SABINO - RN17832 Parte Ré/Requerida: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA SENTENÇA - MANDADO MARIA DA SALETE NUNES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu esposo, JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA.
Aduz a requerente que o de cujus faleceu na data de 27/06/2024, às 15h33, no Hospital Memorial São Francisco, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 36895362-9, firmada pelo Dr.
Victor Joh Han - CRM 6095, que atesta como causas da morte: a) choque séptico; b) pneumonia, fazendo juntada da respectiva declaração no Id 129420851.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor II, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 80 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Santo Antônio/RN, nascido na data de 25 de junho de 1944, filho de Maria Francisca de Souza.
Era domiciliado na Rua Ferro Cardoso, 103, Felipe Camarão, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *88.***.*59-91, Cédula de Identidade nº 101.790 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0018 7468 1635 Zona/Seção 004/0405.
Era casado e mestre de obra.
Deixou 6 filhos maiores e capazes.
Deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu esposo, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 7-18, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de fls. 23-28, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial no Id 136603724, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro BAUX-61, às fls. 40, sob o n° 2916, do mesmo Cartório.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
06/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0857245-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA DA SALETE NUNES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAYSLLA PINHEIRO SABINO - RN17832 Parte Ré/Requerida: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a maria da salete.
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26/08/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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