TJRN - 0835365-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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02/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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21/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:21
Desentranhado o documento
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08/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835365-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Atentando-se ao conteúdo do conflito de competência julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça nº 203703 - RN (2024/0090809-1) (Id. 118035159), no qual se verificou "reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NATAL - SJ/RN, ora suscitado", determino o encaminhamento dos autos àquela Jurisdição.
Se existirem diligências pendentes nesta Jurisdição, promova-se o cancelamento.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:47
Declarada incompetência
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01/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835365-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, por meio da qual a autora pugnou pela antecipação da sua colação de grau em curso superior e, consequente, expedição do diploma.
O Tribunal de Justiça do Estado, por sua Terceira Câmara Cível, em acórdão de Id. 105763356, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em ofício de Id. 116963850, o Juízo da 1ª Vara Federal do RN igualmente se declarou incompetente e determinou a devolução do feito à Justiça Estadual. É o que importa relatar.
DECISÃO: De acordo com o entendimento adotado no acórdão de Id. 105763356, com fundamento do Tema 1154 do STF, extraído do RE nº 1.304.964, é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das controvérsias sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior, realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.
Assim, dando cumprimento ao entendimento proferido pelo Juízo ad quem, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 105, I, “d”, da CF c/c art. 66, II e 953, I, do CPC, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino a suspensão do feito até ulterior decisão.
Oficie-se na forma devida.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 21:16
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:31
Suscitado Conflito de Competência
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14/03/2024 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:02
Processo Reativado
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13/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835365-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Atentando-se ao conteúdo do agravo de instrumento nº 0808442-84.2023.8.20.0000, no qual se verificou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos à "Justiça Federal no Rio Grande do Norte – JFRN, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma da lei", em estrito cumprimento à decisão proferida no mencionado recurso.
Se existirem diligências pendentes nesta Jurisdição, promova-se o cancelamento.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 23/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:18
Declarada incompetência
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16/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 02:47
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:08
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2023 20:21
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835365-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte demandante está no penúltimo semestre letivo do curso de tecnologia em gestão pública na instituição requerida, asseverando-se que está em fase de chamamento para etapa final no concurso público cujo requisito é a formação em nível superior.
Relata-se que foi encaminhado pedido administrativo de antecipação do ato de colação de grau, com indeferimento pela IES.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a antecipação da colação do grau. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da universidade ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, ao menos em sede de análise prefacial de fatos e provas, não é possível constar a probabilidade do direito autoral, uma vez que a legislação de regência - Lei nº 9.394/96, diretrizes e bases da educação nacional - estabeleceu em seu art. 53 a autonomia das instituições de ensino superior no que se refere a conferência de grau, a expedição de diplomas, certidões e outros títulos.
Neste cenário, sem que seja propiciada a abertura do contraditório processual e ouvida a parte requerida acerca dos critérios para formalização do ato de colação de grau e posterior expedição da certidão de conclusão do curso, não se mostra viável a interferência do Judiciário na gestão administrativo-pedagógica da instituição ré, especialmente quando não existente indicativos de abusividade no exercício do dever legal esculpido na legislação acima referenciada.
Obtempere-se, outrossim, a guisa de cognição sumária e superficial, não está comprovado que todos os fatores a serem analisados para fins de consolidação dos critérios autorizadores à conferência do grau e expedição de diploma foram devidamente cumpridos.
Isso porque, a conferência desses requisitos - conclusão das disciplinas básicas, cumprimento do contrato de prestação de serviço educacional e resolução de pendências financeiras/administrativas - dependem de estudo e apreciação pela própria universidade e, por obviedade, ensejam procedimentos que necessitam de tempo e material, não sendo possível vislumbrar abusividade quando, na verdade, a parte requerente nem sequer integralizou as horas mínimas exigidas (Id. 102677060).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, como se observa dos documentos acostados, a parte requerente, ao aderir a proposta de ensino e formalizar sua inscrição no concurso mencionado na inicial, teve acesso ao cronograma do curso e a previsibilidade de encerramento de cada etapa formativa, de sorte que não está minimamente demonstrado o prejuízo da parte autora caso tenha de aguardar a tramitação normal de diplomação proposta, notadamente porque poderia prever e escolher as melhore estratégias para sua inserção no mercado de trabalho ou, caso contrário, preparar-se para as possíveis ofertas de trabalho tão logo fosse possível e após cumprimento das etapas de formação.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:59
Recebidos os autos.
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03/07/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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