TJRN - 0812021-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812021-06.2024.8.20.0000 Polo ativo CULTIVAR AGRICOLA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado(s): KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA Polo passivo GRACIELLE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Suspensão dos atos expropriatórios.
Alienação anterior à execução.
Ausência de comprovação de fraude à execução.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu os atos expropriatórios sobre imóveis penhorados.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reforma da decisão que suspendeu os atos expropriatórios sobre imóveis adquiridos pela agravada; (ii) examinar a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que concede justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.015 do CPC prevê hipóteses específicas de cabimento de agravo de instrumento, não abrangendo a concessão de justiça gratuita, conforme art. 101 do CPC, que limita a interposição desse recurso às hipóteses de indeferimento ou revogação do benefício. 4.
Para que se configure fraude à execução, é necessário que a alienação tenha ocorrido após o registro da penhora ou que haja prova de má-fé do adquirente, o que não foi comprovado nos autos. 5.
A suspensão dos atos expropriatórios é cabível diante da anterioridade da aquisição dos imóveis em relação à execução, e a eventual irregularidade nas escrituras públicas requer análise mais aprofundada na fase de instrução.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, 674, 678, 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014; STJ, REsp 1696396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJRN, Apelação Cível, 0826450-20.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/05/2021, publicado em 17/05/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por CULTIVAR AGRÍCOLA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, nos autos da ação de embargos de terceiro proposta por GRACIELLE DOS SANTOS SILVA (processo nº 0802448-15.2023.8.20.5161), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Baraúna, que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão dos atos expropriatórios dos imóveis penhorados.
Alegou que: “a Sra.
Gracielle alegou ser pobre na forma da lei, mas não apresentou documentos comprobatórios que justifiquem essa alegação”; “sem essa comprovação, não se pode admitir a presunção de insuficiência econômica”; “as escrituras públicas, supostamente lavradas em 2013 e 2015 pela agravada para a aquisição dos imóveis em questão, apresentam diversas irregularidades que comprometem sua validade e eficácia jurídica, especialmente no que diz respeito ao recolhimento de custas, emolumentos e ao pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tanto é que foram aditadas”; “embora o tabelionato tenha mencionado o recolhimento dos emolumentos, posteriormente, desmentiu-se de modo que não há qualquer prova efetiva nos autos de que esses pagamentos (emolumentos) tenham sido devidamente quitados, o que reforça a suspeita de irregularidade”; “há a ausência do selo cartorário nas escrituras 2013/2015, um requisito obrigatório para a autenticação e validade dos atos notariais, cuja falta contribui ainda mais para a nulidade das escrituras”; “as escrituras foram aditadas somente em 2022/2023, muitos anos após a suposta aquisição dos imóveis, o que levanta fortes indícios de que tal aditamento foi realizado com o único propósito de fraudar a execução já em curso”; “a agravada não tem o direito de pleitear a desconstituição da penhora, pois as supostas aquisições ocorreram após o início da execução, e as escrituras públicas foram registradas apenas após a penhora, dez anos após a alegada compra dos imóveis”; “a penhora foi determinada em 30/07/2023, quando o imóvel ainda estava registrado em nome do Sr.
Francisco Costa da Silva Junior, que supostamente vendeu o bem a agravada sabendo da penhora em comento”; “a penhora determinada em 30/07/2023 é válida e eficaz, pois, naquele momento, o vendedor (executado) ainda era o proprietário registral do imóvel”; “há claros indícios de fraude à execução que devem ser considerados”; “a aquisição de imóveis de alto valor pela agravada, somando R$ 170.000,00, ocorreu em um período em que ela mesma alega estar desempregada desde 03/12/2019”; “o executado, Sr.
Francisco Costa da Silva Junior, que alienou os imóveis à agravada, já possuía diversas demandas judiciais contra si à época da transação”; “a existência dessas múltiplas ações judiciais, em sua maioria executórias, que indicam uma situação financeira complicada e potencial insolvência, reforça a suspeita de que a alienação dos imóveis foi realizada de maneira fraudulenta, com o objetivo de ocultar bens e impedir que os credores, como o agravante, pudessem satisfazer seus créditos através da execução”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal para determinar a indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 441 e 509 registrados no Cartório Único de Baraúna-RN; no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada e manter a penhora determinada nos autos do processo nº 0802448-15.2023.8.20.5161; ainda, para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravada.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
A agravante se insurge contra o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da recorrida.
Tal questionamento não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes, não sendo cabível, portanto, o recurso.
A propósito, o inciso V estabeleceu expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, o que torna mais nítida a opção do legislador em eliminar do rol a hipótese inversa.
A regra é repetida no art. 101, segundo o qual “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Ademais, não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o deferimento da justiça gratuita não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
No que se refere à admissibilidade e cabimento dos embargos de terceiro e à possibilidade de suspensão liminar das medidas constritivas, eis o que dispõem os art. 674, caput e § 1º, e 678 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [...] Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. É legítimo para propor embargos de terceiro não só o proprietário, mas também o possuidor (§ 1º).
Para que seja configurada fraude, necessário se faz que a alienação do bem tenha ocorrido após o registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a referida orientação em sede de recurso especial submetido ao rito do recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (TJRN, REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
Esta Corte Estadual já se manifestou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LIBERAÇÃO DO BEM LEVADO À PENHORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DO BEM.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JURÍDICO ANTES DA PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL JÁ EXTINTA EM VIRTUDE DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A CONSTRIÇÃO DO BEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Consta dos autos, o documento de transferência do veículo ocorrida em 20/07/2017 e o mandado de penhora expedido em 30/10/2017, dando conta da anterioridade da aquisição por terceiro de boa-fé, o que, por si só, é suficiente para demonstrar o direito vindicado pela embargante/apelada. 2.
Desse modo, considerando a inexistência de controvérsia acerca da aquisição do bem pela parte recorrida antes da penhora realizada no bojo da execução fiscal e, por sua vez, a não configuração de fraude à execução, não se faz necessário operar qualquer reforma na sentença. 3.
Ademais, é salutar destacar que a própria execução fiscal já foi extinta em virtude do óbito da parte executada, não persistindo motivo para a constrição do bem em discussão. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826450-20.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021).
Pelo menos nesse momento de cognição, não configurada a alegada fraude.
Os documentos anexados revelam que a agravada comprou do executado Francisco Costa da Silva Júnior os imóveis penhorados nos autos principais, ainda nos anos de 2013 e 2015, por meio de escrituras públicas de compra e venda.
A negociação é anterior à própria execução.
A apuração de eventuais irregularidades afirmadas pela parte agravante nas escrituras públicas, bem como se seriam suficientes para inquinar de nulidade a venda dos bens, é matéria que depende de prévia instrução, não sendo suficiente desde já para afastar a aplicação do art. 678 do CPC.
Por fim, carece a agravante de interesse processual em postular a manutenção da penhora, eis que a decisão agravada não a desconstituiu, mas se limitou a suspender os atos expropriatórios.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812021-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:16
Decorrido prazo de GRACIELLE DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024.
-
08/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GRACIELLE DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CULTIVAR AGRICOLA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CULTIVAR AGRICOLA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GRACIELLE DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0812021-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CULTIVAR AGRÍCOLA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado(s): KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRACIELLE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CULTIVAR AGRÍCOLA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, nos autos da ação de embargos de terceiro proposta por GRACIELLE DOS SANTOS SILVA (processo nº 0802448-15.2023.8.20.5161), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Baraúna, que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão dos atos expropriatórios dos imóveis penhorados.
Alega que: “a Sra.
Gracielle alegou ser pobre na forma da lei, mas não apresentou documentos comprobatórios que justifiquem essa alegação”; “sem essa comprovação, não se pode admitir a presunção de insuficiência econômica”; “as escrituras públicas, supostamente lavradas em 2013 e 2015 pela agravada para a aquisição dos imóveis em questão, apresentam diversas irregularidades que comprometem sua validade e eficácia jurídica, especialmente no que diz respeito ao recolhimento de custas, emolumentos e ao pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tanto é que foram aditadas”; “embora o tabelionato tenha mencionado o recolhimento dos emolumentos, posteriormente, desmentiu-se de modo que não há qualquer prova efetiva nos autos de que esses pagamentos (emolumentos) tenham sido devidamente quitados, o que reforça a suspeita de irregularidade”; “há a ausência do selo cartorário nas escrituras 2013/2015, um requisito obrigatório para a autenticação e validade dos atos notariais, cuja falta contribui ainda mais para a nulidade das escrituras”; “as escrituras foram aditadas somente em 2022/2023, muitos anos após a suposta aquisição dos imóveis, o que levanta fortes indícios de que tal aditamento foi realizado com o único propósito de fraudar a execução já em curso”; “a agravada não tem o direito de pleitear a desconstituição da penhora, pois as supostas aquisições ocorreram após o início da execução, e as escrituras públicas foram registradas apenas após a penhora, dez anos após a alegada compra dos imóveis”; “a penhora foi determinada em 30/07/2023, quando o imóvel ainda estava registrado em nome do Sr.
Francisco Costa da Silva Junior, que supostamente vendeu o bem a agravada sabendo da penhora em comento”; “a penhora determinada em 30/07/2023 é válida e eficaz, pois, naquele momento, o vendedor (executado) ainda era o proprietário registral do imóvel”; “há claros indícios de fraude à execução que devem ser considerados”; “a aquisição de imóveis de alto valor pela agravada, somando R$ 170.000,00, ocorreu em um período em que ela mesma alega estar desempregada desde 03/12/2019”; “o executado, Sr.
Francisco Costa da Silva Junior, que alienou os imóveis à agravada, já possuía diversas demandas judiciais contra si à época da transação”; “a existência dessas múltiplas ações judiciais, em sua maioria executórias, que indicam uma situação financeira complicada e potencial insolvência, reforça a suspeita de que a alienação dos imóveis foi realizada de maneira fraudulenta, com o objetivo de ocultar bens e impedir que os credores, como o agravante, pudessem satisfazer seus créditos através da execução”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar a indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 441 e 509 registrados no Cartório Único de Baraúna-RN; no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada e manter a penhora determinada nos autos do processo nº 0802448-15.2023.8.20.5161; ainda, para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante se insurge contra o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da recorrida.
Tal questionamento não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes, não sendo cabível, portanto, o recurso.
A propósito, o inciso V estabeleceu expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, o que torna mais nítida a opção do legislador em eliminar do rol a hipótese inversa.
A regra é repetida no art. 101, segundo o qual “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Ademais, não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o deferimento da justiça gratuita não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
No que se refere à admissibilidade e cabimento dos embargos de terceiro e à possibilidade de suspensão liminar das medidas constritivas, eis o que dispõem os art. 674, caput e § 1º, e 678 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [...] Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. É legítimo para propor embargos de terceiro não só o proprietário, mas também o possuidor (§ 1º).
Para que seja configurada fraude, necessário se faz que a alienação do bem tenha ocorrido após o registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a referida orientação em sede de recurso especial submetido ao rito do recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
Esta Corte Estadual já se manifestou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LIBERAÇÃO DO BEM LEVADO À PENHORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DO BEM.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JURÍDICO ANTES DA PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL JÁ EXTINTA EM VIRTUDE DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A CONSTRIÇÃO DO BEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Consta dos autos, o documento de transferência do veículo ocorrida em 20/07/2017 e o mandado de penhora expedido em 30/10/2017, dando conta da anterioridade da aquisição por terceiro de boa-fé, o que, por si só, é suficiente para demonstrar o direito vindicado pela embargante/apelada.2.
Desse modo, considerando a inexistência de controvérsia acerca da aquisição do bem pela parte recorrida antes da penhora realizada no bojo da execução fiscal e, por sua vez, a não configuração de fraude à execução, não se faz necessário operar qualquer reforma na sentença.3.
Ademais, é salutar destacar que a própria execução fiscal já foi extinta em virtude do óbito da parte executada, não persistindo motivo para a constrição do bem em discussão.4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826450-20.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021).
Pelo menos nesse momento de cognição, não configurada a alegada fraude.
Os documentos anexados revelam que a agravada comprou do executado Francisco Costa da Silva Júnior os imóveis penhorados nos autos principais, ainda nos anos de 2013 e 2015, por meio de escrituras públicas de compra e venda.
A negociação é anterior à própria execução.
A apuração de eventuais irregularidades afirmadas pela parte agravante nas escrituras públicas, bem como se seriam suficientes para inquinar de nulidade a venda dos bens, é matéria que depende de prévia instrução, não sendo suficiente desde já para afastar a aplicação do art. 678 do CPC.
Por fim, carece a agravante de interesse processual em postular a manutenção da penhora, eis que a decisão agravada não a desconstituiu, mas se limitou a suspender os atos expropriatórios.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Baraúna.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 3 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/09/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801390-20.2024.8.20.5103
Geralda Maria Vitor
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801390-20.2024.8.20.5103
Rede Unilar LTDA
Geralda Maria Vitor
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 14:17
Processo nº 0869632-17.2022.8.20.5001
Rosangela Turibio Torres
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 15:54
Processo nº 0806794-58.2024.8.20.5004
Marianna Dayenne Batista de Paiva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Claudia Roberta Gonzalez Lemos de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 15:10
Processo nº 0909564-12.2022.8.20.5001
Francisco Juvenal de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 16:40