TJRN - 0801332-10.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
31/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 01:55
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO FIDELES DA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO FIDELES DA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:47
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 07:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801332-10.2022.8.20.5128 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO ENTRE PARTES: PEDRO FIDELES DA CRUZ ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Pedro Fideles da Cruz em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente público demandado a disponibilizar ao autor, procedimento de "AMPUTAÇÃO, COMO TAMBÉM O EXAME DE ARTERIOGRAFIA ABDOMINAL E DE MEMBROS INFERIORES", de acordo com prescrição médica.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que deve ser aplicável à espécie o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece (verbis): Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Isso porque o recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a sentença a quo não se sujeita ao reexame necessário, pois é notório que o valor controvertido não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos. É sabido que, com o advento do Código de Processo Civil, ficou previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público, além dos Municípios que constituam capitais de Estados.
Conforme se observa, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a obrigação do Estado a disponibilizar em favor da parte autora, o procedimento de "AMPUTAÇÃO, COMO TAMBÉM O EXAME DE ARTERIOGRAFIA ABDOMINAL E DE MEMBROS INFERIORES", conforme prescrição médica.
Com efeito, verifica-se que o valor do procedimento não ultrapassa a quantia de 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pela Lei nº 13.105/2015.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, com fulcro no artigo 932, inciso II, c/c artigo 496, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Remessa Necessária
-
06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820283-64.2022.8.20.5124
Bruno Nunes de Oliveira
Bellmonte Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 18:14
Processo nº 0801823-96.2021.8.20.5113
Gutemberg Ferreira de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:38
Processo nº 0801006-87.2022.8.20.5148
Leda de Sousa Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 08:46
Processo nº 0801006-87.2022.8.20.5148
Leda de Sousa Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 11:14
Processo nº 0817222-35.2021.8.20.5124
Sind dos Servidores do Poder Judiciario ...
Geomar Ubiraci Bento de Pontes
Advogado: Miecio Cabral de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2021 09:49