TJRN - 0805289-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
18/09/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 22:49
Juntada de diligência
-
18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805289-12.2022.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ALEXANDRE TAWFIC HASBUN - ME, ALEXANDRE TAWFIC HASBUN, JUDSAMIKELLY PINTO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S/A, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de ALEXANDRE TAWFIC HASBUN e outros, também qualificado(a)(s), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 126700087, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista depósito judicial, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do numerário em favor do(s) beneficiário(s) deste, segundo o pactuado, o qual deverá informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias para o cumprimento da providência.
Havendo expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Considerando que a presente transação denota a livre manifestação de vontade das partes, resta afastado o interesse recursal, de modo que a presente sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:20
Homologada a Transação
-
06/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:44
Juntada de Petição de procuração
-
08/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 07:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:32
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 10:33
Outras Decisões
-
04/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801348-74.2024.8.20.5004
Carlos Alberto de Melo Silva
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Luciana Soares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 16:23
Processo nº 0824091-97.2023.8.20.5106
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Francisco Cicero da Silva
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 13:16
Processo nº 0824091-97.2023.8.20.5106
Francisco Cicero da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 09:58
Processo nº 0820868-44.2020.8.20.5106
Lucildo Hildegardes Camara
Mb Construcoes LTDA - ME
Advogado: Magna Leticia de Azevedo Lopes Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2020 09:54
Processo nº 0800089-59.2021.8.20.5130
Jakson Breno Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2021 14:52