TJRN - 0873440-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873440-30.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: José Paulo da Costa ME, José Paulo da Costa DECISÃO Vistos etc.
 
 Na petição de Id 147693391 o exequente pugnou pela realização de nova pesquisa ao RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis aptos a saldar a dívida. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Na presente demanda, já foram realizadas pesquisas por bens nos sistemas mencionados, não tendo obtido êxito.
 
 Ademais, a parte exequente não indicou, nos autos, qualquer indício de que tenha havido alteração na situação econômico financeira da parte, a fim de fundamentar o deferimento do seu pleito.
 
 O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
 
 O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
 
 In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
 
 Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial.
 
 Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/05/2025 16:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 12:27 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            07/04/2025 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 04:16 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873440-30.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: José Paulo da Costa ME, José Paulo da Costa DECISÃO Vistos etc.
 
 DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente (Id 142680627), ao passo que determino a alteração do polo ativo da demanda, passando a constar a BC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS “ABC I FID ”, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.***.***/0001-92.
 
 Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:14 Deferido o pedido de BANCO ITAU S/A. 
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                                            19/02/2025 06:12 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:29 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0873440-30.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: José Paulo da Costa ME, José Paulo da Costa DESPACHO Expeça-se alvará judicial, preferencial via SISCONDJ, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada e transferida para conta judicial, a ser depositada na conta declinada na petição de Id. 134995324.
 
 Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em não havendo manifestação, intime-o, desta feita pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, atender ao determinado, sob pena de extinção por abandono.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/01/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 15:14 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            25/11/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            30/10/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 03:41 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:11 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 02:11 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 25/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873440-30.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: José Paulo da Costa ME, José Paulo da Costa DECISÃO Vistos etc.
 
 Na petição de Id. 121530287, o exequente informa que está realizando pesquisas extrajudiciais para encontrar bens penhoráveis da parte executada e pugnou pela realização de nova penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada há, praticamente, 01 (um) ano, tempo suficiente para que possa haver alteração na situação econômico financeira da parte devedora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
 
 Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
 
 Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOSÉ PAULO DA COSTA ME e JOSÉ PAULO DA COSTA , até o valor do débito, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
 
 Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2024 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 07:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 06:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 07:03 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 07:03 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 05:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 19:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 14:30 Outras Decisões 
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                                            23/01/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 06:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 20:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 03:10 Decorrido prazo de José Paulo da Costa em 13/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 19:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2023 19:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/03/2023 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2023 13:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/03/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2022 06:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/11/2022 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 13:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2022 13:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2022 13:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/10/2022 01:18 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            03/10/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            01/10/2022 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2022 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 17:41 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            17/09/2022 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 19:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            13/09/2022 14:53 Juntada de custas 
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                                            13/09/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 16:27 Juntada de custas 
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                                            12/09/2022 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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