TJRN - 0811802-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:12
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0811802-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA AGRAVADO: NOVO HOTEL LTDA Advogado(s): GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração interpostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por não ser hipótese contemplada no art. 1.015 do CPC.
Argumenta que: “é faculdade do juízo examinar as provas que entenda possíveis a teor do indicado nos artigos 370 e 371 do CPC, contudo, necessário assinalar que se debate a anulação de ato processual, privilegiando uma parte em detrimento de outrem, o que vulnera a ampla defesa e contraditório e o devido processo legal”; “a audiência de instrução foi realizada e antes, parte adversária – Novo Hotel Ltda.
Motel Cassino e seu advogado constituído – foram inequivocamente intimados da ação, sendo, inclusive, dado por encerrado a fase de provas, tendo em vista o não comparecimento destes”; “não se objetiva discutir novo agendamento de audiência, mas em verdade, impedir que malversação à ordem processual seja concretizada, pondo em xeque a paridade de direitos e prerrogativas das partes, mormente o devido processo legal, e isso é plenamente possível em sede de agravo de instrumento”; “se convalidada a decisão judicial atacada, será impossível reverter este fato processual quando do recurso de apelo, haja vista ter-se efetivado a infração ao devido processo legal”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados para reanalisar a decisão embargada.
Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O embargante não cuidou sequer em apontar suposta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que pudesse viciar a decisão, a evidenciar a pretensão manifesta de rediscutir os seus termos sem que esteja presente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Veja-se que a pretensão formulada nos embargos se resume a requerer que o julgador “analise novamente a decisão emitida”, o que revela que a peça recursal na realidade detém natureza de pedido de reconsideração.
Tal prática não é admitida na lei processual civil.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicar.
Natal, 02 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
05/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0811802-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA AGRAVADO: NOVO HOTEL LTDA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de NOVO HOTEL LTDA (processo nº 0819962-10.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que determinou o reaprazamento da audiência de instrução.
Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para obstar o aprazamento da audiência instrutória e dar prosseguimento ao feito.
Relatado.
Decido.
Na decisão agravada, a juíza determinou o reagendamento da audiência de instrução que havia ocorrido sem a presença do réu e agravado, por entender que a marcação em horários diferentes induziu a erro a parte.
A existência simultânea de dois agendamentos para o mesmo dia foi registrada na aba de audiências do processo.
O réu compareceu no horário do ato mais tardio, quando já havia ocorrido no momento primeiramente agendado.
O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei.
Somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento.
Com o mesmo posicionamento, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686): O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão recorrida, qual seja, reaprazamento da audiência de instrução, não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes.
Não é cabível, portanto, o recurso.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CASO, FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 3.
No caso, conforme asseverou o acórdão recorrido, a decisão do Juízo singular não ingressou no mérito, justamente porque entendeu pela necessidade de dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial.
Logo, não havendo questão incontroversa que possibilitasse a prolação de decisão de mérito, inviável se falar, por conseguinte, na impugnação do referido decisum por meio de agravo de instrumento, por não estar configurada a hipótese do art. 1.015, II, do CPC/2015. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1411485/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019).
Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o reagendamento da audiência não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
Isso porque, caso se verifique em sede de apelação a ocorrência de eventual irregularidade processual, tal vício poderá ser facilmente sanado com a desconsideração das provas eventualmente produzidas no ato.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publicar.
Natal, 29 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
02/09/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 15:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
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29/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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