TJRN - 0803356-59.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:55
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
25/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
22/08/2023 17:03
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
22/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803356-59.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EDSON DE LIMA ALVES EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO EDSON DE LIMA ALVES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificado.
O executado realizou o depósito voluntário, apresentando comprovantes de depósito (ID's. 99384111 e 104298959).
Em seguida, o exequente anuiu ao valor depositado satisfazendo a execução como também pugnou pelo levantamento do valor disponibilizado nos autos (ID's. 99492731 e 104332939).
Expedição e recebimento de alvarás em favor da parte exequente (ID's.102861771 e 104680203).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado adimpliu o valor exequendo em sua integralidade, tendo o exequente concordado com o valor depositado apto a satisfazer o feito ((ID's. 99492731 e 104332939).
Ademais, importa mencionar que já foram expedidos alvarás em favor do exequente eis que pugnou pelo arquivamento do feito (ID. 105083574), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803356-59.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO EDSON DE LIMA ALVES EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
13/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
07/08/2023 11:58
Juntada de termo
-
02/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Secretaria Unificada da comarca de Apodi/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803356-59.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO EDSON DE LIMA ALVES EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que intimo a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, devendo na mesma oportunidade informar se há saldo remanescente ou pedir o arquivamento do processo, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2023.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803356-59.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO EDSON DE LIMA ALVES EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:05
Juntada de termo
-
29/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:35
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
04/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:22
Processo Reativado
-
12/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 16:59
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:26
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
17/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:06
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 01/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:45
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:31
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 06:42
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/10/2022 23:59.
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31/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EDSON DE LIMA ALVES.
-
30/08/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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