TJRN - 0801528-33.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801528-33.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA INES BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Inês Bezerra de Souza em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito n.º 0801528-33.2024.8.20.5120, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 28412304), a Apelante alega, em abreviada síntese, que o Banco Bradesco S/A teria efetuado descontos mensais indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria.
Discorre que os valores teriam sido cobrados sob a tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem que supostamente houvesse contrato ou autorização para tal.
Assevera que a cobrança violaria a Resolução 3.919/2010 do BACEN, que isentaria contas utilizadas para recebimento de salários ou benefícios previdenciários de tarifas não contratadas, motivo pelo qual defende que o banco deveria ser condenado a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que os descontos indevidos ultrapassariam um mero aborrecimento, causando danos à sua dignidade e à segurança financeira.
Argumenta que o banco Apelado, ao agir com culpa, teria violado regras financeiras claras e deveria ser responsabilizado, solicitando a fixação de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no entendimento jurisprudencial de que atos como esses causariam prejuízos imateriais relevantes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial, no sentido de determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados da sua conta a título de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” e condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 28412311), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta salário da parte Autora, ora Apelante, referentes à tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, alegadamente não contratada.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. (grifado) Compulsando os autos, verifico que o Banco Apelado anexou, sob ID 28412297 - Pág. 1, documento nominado de “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, em que consta “Adesão”, com a opção “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I” assinalada, o detalhamento dos serviços fornecidos e autorização expressa da cliente, no sentido de permitir que o banco debite de sua conta corrente a tarifa mensal referente à cesta de serviços escolhida, da qual declara ter ciência de sua composição, franquia e valores, seguida da assinatura válida da requerente.
Ademais, restou comprovado, consoante extratos anexados (ID 28412285), que a conta de titularidade da Apelante não era utilizada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, pois existem outras modalidades de transação.
Do que se vê, no caso específico dos autos, inobstante tenha a Apelante sustentado a ilegalidade da cobrança da tarifa que gerou os descontos questionados em sua conta bancária pelo banco réu, o fato é que este trouxe aos autos cópia do respectivo instrumento contratual celebrado entre as partes, com a assinatura, o que demonstra que a instituição financeira se guardou dos mínimos cuidados, com ciência aos termos, condições e características da negociação, em observância ao dever de informação que lhe é imposto, consoante art. 6º, III, do CDC. É de se ressaltar ainda que, nada obstante a existência de posição contrária deste Relator, no sentido de ter por procedente a pretensão autoral em casos outros semelhantes ao presente, deve-se ressalvar que em tais situações a ausência de comprovação da celebração do contrato e/ou a não utilização da conta para outras operações foi o mote necessário a dar ensejo àquela conclusão.
Diferente, pois, do caso que ora se põe em exame, em que o banco réu comprovou fato extintivo do direito autoral, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído por força do que prevê o art. 373, II, do CPC, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, sendo incontroversa a adesão a cesta de serviços, não havendo como se entender pela existência de falha no dever de informação, ou na própria prestação do serviço, quando a instituição financeira atendeu aos requisitos legais.
Portanto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora se deram de forma legítima, em razão do próprio contrato e da utilização da conta para outras operações bancárias, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira e, de conseguinte, ausente o dever de indenizar.
Seguem julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801157-80.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800825-33.2019.8.20.5135, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/10/2020) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801528-33.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801528-33.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA INES BEZERRA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas, taxas e juros que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 129683584).
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Alegando, no mérito, aduziu que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de cartões de crédito e débito, bem como linhas de crédito, o que autoriza os descontos (id. 131702462).
Manifestação à contestação (id. 132024468).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pelas partes não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
No entanto, a requerida apresentou o contrato de serviços remunerado, com a assinatura da autora (id. 131702464 - Pág. 3).
Ademais, verifica-se nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) No caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimo pessoal, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente de empréstimo pessoal (id. 129682950 - Pág. 1).
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao mencionar os extratos bancários apresentados pela própria parte autora e demonstrando as transações realizadas em sua conta, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, o que demonstra contratação ao plano de serviços remunerado.
Saliento que o TJRN e a TR têm jurisprudência firmada nesse mesmo sentido, destacando-se os recentes julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800261-96.2021.8.20.5163, Relator JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Julgado em 24/01/2024).
BANCO BRADESCO S/A.ADVOGADOS: DR.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRORECORRIDO: ROGÉRIO DANTAS DA SILVAADVOGADO: DR.
ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVARELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO5”) FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 344).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, GERADA PELA REVELIA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS CONTRÁRIAS À PROVA CONSTANTE NO PROCESSO (CPC, ART. 345, IV).
O EXTRATO BANCÁRIO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, “MORA CRED PESS” E “CART CRED ANUIDADE”.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN, QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CLIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0800904-69.2020.8.20.5137, Relator RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 12/12/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (AC, 0800543-58.2020.8.20.5135, Gab.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021).
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta para uma sem tarifa.
Por fim, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento nesse sentido, o que deve o autor requerer junto ao Banco, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Ressalte-se que o requerente pode, a qualquer tempo, solicitar a transformação de sua conta junto ao banco demandado. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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