TJRN - 0803456-58.2022.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº 0803456-58.2022.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ALAN ANGELO BEZERRA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e com observância do artigo 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Ofício Requisitório no anexo, o qual instruirá o Precatório, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Decorrido prazo sem manifestação, será expedido o respectivo ofício requisitório e remetido para o Ente devedor para pagamento no prazo legal.
Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.(Resolução nº 17/2021-TJRN).
EXTREMOZ/RN, 29 de julho de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO Téc.
Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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24/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803456-58.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALAN ANGELO BEZERRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALAN ANGELO BEZERRA em face do Município de Extremoz/RN.
Intimado para apresentar impugnação, o executado apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se observa do ID 156270084.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 144531922, essa elaborada com o auxílio da Calculadora do TJ.
Cotejando a planilha constante do ID 144531922 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pelo exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos do ID 144531922 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ /RN, 2 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:57
Processo Reativado
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05/03/2025 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 10:25
Outras Decisões
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25/11/2024 07:07
Conclusos para decisão
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24/11/2024 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:49
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2023 04:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 07/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:33
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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02/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 31/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:19
Outras Decisões
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03/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
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02/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
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30/01/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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