TJRN - 0839029-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:29
Decorrido prazo de autor e réu em 05/09/2025.
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839029-87.2024.8.20.5001 Autor: CARLOS ALBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S.A. e outros DECISÃO Analisando os autos, verifico que ao ID 137816150 determinou-se a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de provas complementes.
Em resposta à intimação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 138034293), ao passo que o réu Banco Bradesco requereu a produção de prova oral, tratando-se da tomada de depoimento pessoal do autor.
O réu Banco do Brasil deixou o prazo decorrer in albis, conforme certificado ao ID 139482063.
A decisão de saneamento, acostada ao ID 148503211, apreciou o pedido de produção de prova oral feita pelo Banco Bradesco, indeferindo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova sob fundamento de inexistência de matéria fática a ser elucidada através do depoimento pessoal do promovente.
O mesmo se aplicaria ao pedido de prova oral feito pelo réu Banco do Brasil ao ID 148951847, caso não fosse intempestivo o pedido e prejudicado pela preclusão temporal para requerimento de provas.
Assim, mantenho a decisão de saneamento (ID 148503211) em todos os seus termos, não havendo esclarecimentos a serem feitos.
Aguarde-se o prazo recursal; decorrido, certifique-se e proceda-se a conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:36
Outras Decisões
-
06/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:54
Decorrido prazo de ambas as partes em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839029-87.2024.8.20.5001 Autor: CARLOS ALBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S.A. e outros DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Carlos Alberto Medeiros de Oliveira, em face do Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sustenta o autor possuir dois empréstimos contratados na modalidade consignada com as instituições financeiras requeridas, sendo os de nº 114128468 – Banco do Brasil e nº 820263477-1 – Banco Bradesco, os quais comprometem valor mensal superior à sua margem consignável, que alega ser de 35%.
Aduz que a renda líquida do Autor para descontos em folha de pagamento é de R$ 6.607,14 (seis mil, seiscentos e sete reais e quatorze centavos), contudo, as parcelas mensais dos empréstimos consignados na folha de pagamento do Autor somam a importância de R$ 3.976,03 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e três centavos), representando o percentual de 60,17% (sessenta, vírgula dezessete por cento).
Pugna, liminarmente, que os descontos realizados pela segunda ré, Banco Bradesco S.A., sejam limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do seu rendimento líquido.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto de lei; a suspensão definitiva do mútuo contraído nº 820263477-1, pelo tempo que comprometer mais que 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor; a proibição de inserção do nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN.
Apresenta contrato de nº 114128468 – Banco do Brasil (ID 123541343); contrato de nº 820263477-1 – Banco Bradesco (ID 123541344) e contracheques (ID 123541346).
Antecipação de tutela deferida, ID 123581661.
Justiça gratuita concedida.
Contestação do Banco do Brasil ao ID 127753917.
Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor em sede preliminar.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, vez que há somente um empréstimo consignado ativo, não superando o limite legal.
Apresenta contrato de nº 114128468 (ID 127753926).
Contestação do Banco Bradesco ao ID 129890232.
Preliminarmente, argue a ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta que atua conforme margem disponibilizada pelo próprio órgão empregador.
Apresenta contrato de nº 820263477-1 (ID 129890239).
Réplica ao ID 132091862.
Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 138034293), o réu Banco Bradesco requereu a realização de audiência, para oitiva do depoimento pessoal do autor (ID 138171286).
O réu Banco do Brasil não se manifestou (ID 139482063). É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 123581661.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio extrajudicial.
Com efeito, assim agir é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à legitimidade da continuidade dos descontos realizados nos proventos do autor; sustentando a parte que essa conduta encontra óbice no limite legal de 35%, com fulcro no decreto nº 12.573/2022.
O autor não nega a relação contratual, nem há impugnação às provas documentais apresentadas pelo réu – de modo que inexiste matéria fática a ser elucidada através do depoimento pessoal do promovente.
Nesse sentido, com suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu ao ID 121305704; e reconheço que o feito está apto a julgamento.
Intimem-se as partes, para ciência.
Impugnado esse saneamento no prazo de 05 (cinco) dias, autos conclusos para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se e remetam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839029-87.2024.8.20.5001 Autor: CARLOS ALBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S.A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839029-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS ALBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 2 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 16:30
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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