TJRN - 0822144-76.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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04/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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29/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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22/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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22/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:01
Juntada de termo
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822144-76.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN16525 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário - 
                                            
27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 10:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822144-76.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN16525 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário - 
                                            
22/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:35
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822144-76.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 DESPACHO: Expeça-se alvará, na forma solicitada na petição de ID nº 122628816, sendo a quantia de R$ 8.808,36 (oito mil, oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos) em face do exequente e R$ 1.321,25 (mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) em prol do patrono EDUARDO SILVÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA, a título de honorários de sucumbência.
Ainda, com vista a liberação do remanescente, intime-se o banco executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os respectivos dados bancários.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
18/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822144-76.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO: Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra si movida por RITA MARINHO DA SILVA, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 121106623, defendendo haver excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, ao aplicar a correção monetária sobre o valor indenizatório por danos morais a partir de 08/02/2021, ao invés da data da sentença (18/07/2023).
Assim, pugnou pela total procedência da impugnação, reconhecendo-se o excesso na execução em R$ 4.388,15 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), tomando-se como devido o pagamento voluntário de R$ 8.808,41 (oito mil, oitocentos e oito reais e quarenta e um centavos).
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação ao ID de nº 121530880.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 13.196,56 (treze mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), compreendendo a condenação a título de indenização por danos materiais, danos morais e verba honorária sucumbencial.
No dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela autora, com a condenação do executado, aqui impugnante, a restituir à postulante, em dobro, o valor descontado, indevidamente, do seu benefício previdenciário, referente às aludidas contratações, em montante a ser apurado em sede de liquidação, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto de cada contrato indevido, e correção monetária, incidente a contar do efetivo prejuízo, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data (18/07/2023), afora os ônus sucumbenciais.
Posteriormente, em sede recursal, a 2ª Câmara Cível do egrégio TJRN, à unanimidade de votos, acordaram por conhecer, e dar parcial provimento ao apelo, determinando que a restituição do indébito ocorresse na forma simples, e não dobrada, diversamente do estabelecido na sentença.
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, eis que no valor a título de compensação por danos morais deveria incidir correção monetária desde a data da sentença (18/07/2023).
Analisando os cálculos apresentados pela exequente (ID de nº 117634461), observo que, de fato, os cálculos da indenização por danos morais estão em dissonância do comando sentencial, uma vez que foi aplicada atualização monetária, a partir de 08/02/2021, quando, na verdade, deveria incidir a partir do arbitramento, ou seja, em data de 18/07/2023.
Desse modo, ante a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e o que restou consignado no dispositivo sentencial, reconheço a existência do apontado excesso de execução.
Considerando a planilha de cálculos apresentada pela exequente por ocasião da réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 121468167), nos exatos termos estabelecidos pelo comando sentencial, declaro como valor devido o valor de R$ 10.129,61 (dez mil, cento e vinte e nove reais e sessenta um centavos), a título de condenação por danos materiais, morais e honorários de sucumbência.
Face todo o exposto, DEFIRO, em parte, a presente impugnação, oferecida por BANCO BRADESCO S.A ao título judicial constituído em favor de RITA MARINHO DA SILVA, para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, no que toca à atualização da condenação de indenização por danos morais, por estarem em dissonância do que restou determinado no dispositivo sentencial.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com vista à expedição de alvará liberatório, INTIME-SE a parte credora, por seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os respectivos dados bancários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
20/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822144-76.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - IOAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
22/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822144-76.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - IOAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
25/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/03/2024 15:05
Publicado Intimação em 07/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 11:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2024 11:03
Juntada de despacho
 - 
                                            
02/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
02/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/09/2023 13:27
Publicado Intimação em 25/08/2023.
 - 
                                            
01/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
01/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
01/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2023 06:37
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 12:51
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
28/07/2023 10:30
Juntada de custas
 - 
                                            
27/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2023 02:43
Publicado Sentença em 21/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
 - 
                                            
22/07/2023 01:46
Publicado Sentença em 21/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2023 08:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
26/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
 - 
                                            
25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
15/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 09:51
Juntada de termo
 - 
                                            
02/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
20/03/2023 09:42
Desentranhado o documento
 - 
                                            
20/03/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
10/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
 - 
                                            
09/03/2023 12:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/02/2023 12:42
Juntada de termo
 - 
                                            
18/12/2022 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
21/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
 - 
                                            
11/11/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
03/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2022 18:38
Outras Decisões
 - 
                                            
19/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 06:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 06:24
Publicado Intimação em 19/09/2022.
 - 
                                            
18/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
 - 
                                            
15/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2022 08:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/08/2022 08:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
08/08/2022 18:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 18:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
01/08/2022 13:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/07/2022 23:59.
 - 
                                            
01/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2022 07:00
Publicado Intimação em 25/07/2022.
 - 
                                            
22/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
21/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2022 18:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2022 18:02
Juntada de termo
 - 
                                            
03/02/2022 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
02/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59.
 - 
                                            
22/12/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/12/2021 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/12/2021 23:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/12/2021 21:22
Juntada de termo
 - 
                                            
02/12/2021 21:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/11/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2021 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2021 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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