TJRN - 0800268-51.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800268-51.2024.8.20.5400 Polo ativo JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA e outros Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA Polo passivo JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0800268-51.2024.8.20.5400 Impetrante: Dr.
JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUZA– OAB/RN 16.376.
Pacientes: ITALO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA E IGOR MATEUS BARBOSA DA SILVA.
Aut.
Coatora: Juíza da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
PACIENTE DENUNCIADA PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SOB O FUNDAMENTO DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ACOLHIMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder parcialmente a ordem, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes Ítalo Gabriel Oliveira da Silva e Igor Mateus Barbosa da Silva, na Ação Penal 0800268-51.2024.8.20.5400, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I e IV, do CPP, sob condições definidas pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de ITALO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA e IGOR MATEUS BARBOSA DA SILVA, sob a alegação de que os paciente estão sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Relata o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Sustenta que não há elementos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ao caso concreto, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a manutenção do encarceramento.
Argumenta que não foi apontado, pela autoridade coatora, qualquer elemento do caso concreto que pudesse justificar a necessidade da prisão.
Menciona as condições pessoais favoráveis dos pacientes.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor da paciente.
Pede ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acosta documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 26658606, a existência de outro processos em nome do paciente.
Deferimento do pedido liminar, ID 26678412.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID 26748108.
A 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 26798619, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
No caso, a autoridade coatora, ao ratificar os termos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, disse que a necessidade da custódia cautelar dos flagrados já foi devidamente demonstrada pelo juiz que a decretou, com detalhamento dos fatos e fundamentos legais.
A decisão que determinou o encarceramento cautelar conquanto fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal é carente de motivação idônea, dado o transcrito a seguir: “Assim sendo, com fundamento no art. 312, caput, do CPP, entendo que o estado de liberdade deste dois flagranteados, gera perigo eminente às demais pessoas da sociedade, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia de ordem pública, social e da aplicação da lei penal.
Outrossim, os fatos colhidos demonstram que se tratam de imputações de condutas que se amoldam a tipos com sanções elevadas, já que as penas máximas em abstrato dos três delitos, se somadas, ultrapassam os 04 (quatro) anos de reclusão, o que justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos flagranteados Ítalo Gabriel Oliveira da Silva e Igor Mateus Barbosa da Silva, fundamentado no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.” (ID 26598321).
Resta patente que a decisão baseia-se na gravidade abstrata do delito.
Com efeito, embora se afirme que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública, social e aplicação da lei penal em razão da gravidade do delito, não há a demonstração sobre os substratos fáticos que justifiquem a decretação da medida extrema da segregação do paciente.
A custódia cautelar foi fundamentada de forma genérica, baseando-se nas elementares do próprio tipo penal imputado aos pacientes.
A decisão limitou-se a afirmar que “o estado de liberdade destes dois flagranteados gera perigo iminente às demais pessoas da sociedade”.
Contudo, não destacou as particularidades do caso concreto que o diferenciam, tampouco indicou quais seriam as circunstâncias que evidenciariam a periculosidade dos agentes.
Considerando o momento processual, vislumbro que o perigo abstrato do delito supostamente praticado pelos pacientes é insuficiente para embasar a prisão cautelar, justamente por se tratar de uma medida excepcionalíssima, não podendo servir como antecipação da pena.
Isso porque não há circunstância inerente ao caso concreto justificadora da periculosidade dos custodiados que demonstre ser a prisão preventiva meio necessário a assegurar a ordem social e aplicação da lei penal.
Nesse sentido, destaco ementa de julgado do STJ: “EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA.
PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. (...)”. (HC n. 598.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos).
Constato, portanto, o constrangimento ilegal, razão pela qual concedo a ordem pleiteada e revogo a prisão preventiva dos pacientes, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, aplicando-se as medidas cautelares constantes no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
Reforço que as medidas cautelares devem ser implementadas pelo Juiz do processo de conhecimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas, ou de eventual restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do processo em curso na origem.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, ratificando a liminar anteriormente deferida.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Habeas Corpus n. 0800268-51.2024.8.20.5400 Impetrante: Dr.
João Paulo Araújo de Souza– OAB/RN 16.376.
Pacientes: Italo Gabriel Oliveira da Silva e Igor Mateus Barbosa da Silva.
Aut.
Coatora: Juíza da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de ITALO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA e IGOR MATEUS BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Juíza da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
O impetrante relata que os pacientes foram presos em flagrante, com a prisão posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Sustenta que não há elementos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, uma vez que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção do encarceramento.
Argumenta que não foi apontado, pela autoridade coatora, qualquer elemento do caso concreto que pudesse justificar a necessidade da prisão.
Menciona as condições pessoais favoráveis dos pacientes.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura.
Pede ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Acosta documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 26658606, a existência de outro processos em nome do paciente. É o relatório.
A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
No caso, a autoridade coatora, ao ratificar os termos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, disse que a necessidade da custódia cautelar dos flagrados já foi devidamente demonstrada pelo juiz que a decretou, com detalhamento dos fatos e fundamentos legais.
A decisão que determinou o encarceramento cautelar, conquanto fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, é carente de motivação idônea, dado o transcrito a seguir: “Assim sendo, com fundamento no art. 312, caput, do CPP, entendo que o estado de liberdade deste dois flagranteados, gera perigo eminente às demais pessoas da sociedade, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia de ordem pública, social e da aplicação da lei penal.
Outrossim, os fatos colhidos demonstram que se tratam de imputações de condutas que se amoldam a tipos com sanções elevadas, já que as penas máximas em abstrato dos três delitos, se somadas, ultrapassam os 04 (quatro) anos de reclusão, o que justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos flagranteados Ítalo Gabriel Oliveira da Silva e Igor Mateus Barbosa da Silva, fundamentado no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.” (ID 26598321).
Resta patente que a decisão baseia-se na gravidade abstrata do delito.
Com efeito, embora se afirme que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública, social e aplicação da lei penal em razão da gravidade do delito, não há a demonstração sobre os substratos fáticos que justifiquem a decretação da medida extrema da segregação do paciente.
A custódia cautelar foi fundamentada de forma genérica, baseando-se nas elementares do próprio tipo penal imputado aos pacientes.
A decisão limitou-se a afirmar que “o estado de liberdade destes dois flagranteados gera perigo iminente às demais pessoas da sociedade”.
Contudo, não destacou as particularidades do caso concreto que o diferenciam, tampouco indicou quais seriam as circunstâncias que evidenciariam a periculosidade dos agentes.
A gravidade abstrata dos delitos praticados não é fundamento idôneo para decretação da medida cautelar máxima, justamente por se tratar de uma medida excepcionalíssima, não podendo servir como antecipação da pena.
Diante disso, e realizando um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes ITALO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA e IGOR MATEUS BARBOSA DA SILVA, na Ação Penal 0804225-69.2024.8.20.5300, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
Ressalto que caberá ao magistrado a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que entender necessário.
Expeça-se o alvará de soltura.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
30/08/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 12:24
Juntada de termo
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30/08/2024 11:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:45
Outras Decisões
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26/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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