TJRN - 0804986-37.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0804986-37.2023.8.20.5300 Requerente: MARICELIA FARIAS DE LIMA Requerida: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARICELIA FARIAS DE LIMA, por seu advogado, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Entende a requerente como devido a quantia de R$ 6.749,87 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente a soma dos danos morais, subtraindo os 20% dos honorários de contratuais, a ser depositado em conta indicada, como também ao advogado o valor de R$ 2.531,19 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos), considerando honorários contratuais e sucumbenciais.
Alega ainda a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o procedimento/parto.
Dessa forma, requer que a parte executada apresente notas fiscais e demais documentos para apuração do valor gasto com todo o procedimento para ser quantificado os honorários de sucumbência.
Ocorre que o executado apresentou impugnação, alegando excesso na execução, asseverando que o exequente apresentou memória de cálculos com correção e juros em períodos não correspondentes ao determinado na sentença.
Assim, aponta como devido o valor de R$ 8.011,59 (oito mil, onze reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos morais, já acrescidos dos encargos acessórios determinados, destacando o excesso na execução no montante de R$ 425,74.
Noutro bordo, registra o executado que o valor da condenação, quantificado sobre o montante do custo do procedimento, representa um flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Alega também que momento algum na sentença ficou definido que os honorários sucumbenciais incluiriam o valor referente ao procedimento médico.
Logo, defende que deve ser considerado como devido à título de honorários sucumbenciais o montante correspondente a 10% dos danos morais, ou seja, R$ 801,16 (oitocentos e um reais e dezesseis centavos).
Juntou aos autos guia e comprovante de depósito judicial do valor dos honorários sucumbenciais sobre o montante do procedimento médico realizado, explicitando que a soma de R$ 8.011,59 (danos morais) e R$ 7.429.57 (procedimento médico) leva ao montante de R$ 15.441,16, sendo R$ 1.544,12 o valor referente aos honorários sucumbenciais, ou seja, 10% (dez por cento).
Requer, porém, que o levantamento do valor depositado após o esgotamento da discussão acerca dos fatos acima indicados.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento do excesso de execução e procedência da impugnação, reconhecendo-se a impossibilidade de aplicação de honorários sobre a obrigação de fazer.
Por sua vez, a requerente veio autos e pleiteou liberação da parcela incontroversa e improcedência da impugnação, declarando-se a incidência dos honorários de sucumbência tanto sobre o dano moral, quanto sobre o procedimento médico deferido nos autos, com a consequente liberação da quantia já depositada pela executada. É o relatório.
Decido.
Sobre o alegado excesso na execução, verifica-se que a parte requerente laborou em equívoco em considerar períodos discrepantes ao determinado na sentença, quando da confecção da memória de cálculos com correção e juros.
Vale lembrar que a sentença, transitada em julgado, condenou nesse aspecto a requerida “ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.” Visto que o requerido considerou o período estabelecido na sentença no demonstrativo discriminado do crédito - 2/09/2024 (data de prolação da sentença) e os juros monetários a contar de 31/08/2023 (data de citação), deve, portanto, ser considerado como montante devido o valor de R$ 8.011,59 (oito mil, onze reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos morais, já acrescidos dos encargos acessórios determinados, reconhecendo-se o excesso na execução no importe de R$ 425,74.
No tocante à fixação do valor a título de honorários advocatícios, observo na sentença que restou fixado em desfavor do executado em 10% (dez por cento) "sobre o valor da condenação".
Não obstante, no que tange à presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em que se discute direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura do serviço contratado, a fixação da verba advocatícia de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação, que na hipótese dos autos, corresponde ao somatório do valor da cobertura negada e ao quantum fixado a título de indenização.
Sobre a matéria, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Ante o exposto, reconheço o excesso na execução no valor de R$ 425,74 e homologo a quantia incontroversa no importe de R$ 8.812,74, sendo R$ 8.011,59, relativo ao dano moral e R$ 801,15 atinente aos honorários de sucumbência, conforme cálculos apresentados pela parte executada no ID nº 135228296.
Outrossim, reconheço que a proporção a título de honorários sucumbenciais seja paga nos moldes descritos acima, isto é, adotando-se como parâmetro todo o proveito econômico obtido pela requerente, o qual equivale à soma dos valores correspondentes ao custo do procedimento e ao montante indenizável.
Tendo em vista o pedido formulado pelo executado, determino que a liberação do valor depositado, com expedição de alvará, ocorra com a preclusão da presente decisão.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:43
Outras Decisões
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04/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
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01/11/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 09:11
Processo Reativado
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16/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 16:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804986-37.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA FARIAS DE LIMA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA MARICELIA FARIAS DE LIMA, qualificada na inicial e representada por advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde Demandado, Humanas Assistência Médica Ltda (doravante apenas “HUMANA”), tendo firmado adesão em 02/05/2023 contratado com segmentação ambulatorial, mais hospitalar com obstetrícia, acomodação coletiva, segmentação PLATINUM COM OBS E COPARTICIPAÇÃO, estando ativo há mais de 120 dias; b) as mensalidades do seguro saúde estão todas regularmente quitadas, tanto que conforme será demonstrado mais a frente, o motivo para negar o procedimento requerido não foi de ordem financeira, sendo comprovado através da tela com os comprovantes de pagamentos em anexo; c) encontra-se gestante, com idade gestacional aproximada de 36 semanas, todavia, no final da tarde de hoje, passou a sentir dores na região do abdome, motivo pelo qual se dirigiu para a urgência da Humana, no Hospital Rio Grande/Maternidade Delfin Gonzales e durante dia de hoje, teve quadros de hipoglicemia (65MG/DL), dor em BV e corrimento acastanhado, com uso de Metildopa 250MG; d) ao chegar no hospital e fazer os procedimentos iniciais, foi detectado a urgência em se fazer a cesariana, considerando todo o quadro apresentado, além do líquido amniótico extremamente baixo e por um quadro de eclâmpsia grave, trazendo riscos tanto para o feto quanto para a autora, entretanto, mesmo com o risco da sua gravidez, o Plano de Saúde não autorizou o parto de urgência, com base unicamente em uma suposta carência contratual; e) diante de toda a documentação acostada aos autos, é impossível considerar normal o atendimento médico prestado à requerente já que internada e com prescrição de parto urgência, ainda permanece no setor de ambulatório sem o acompanhamento adequado, gerando seríssimo risco à sua vida e à seu filho e que o médico assistente fez constar na guia de internação a gravidade do caso, bem como indicou o procedimento para ser feito em caráter de urgência; f) o próprio contrato e manual do usuário da requerida, bem como a resolução da ANS preleciona que o prazo de carência e urgência é de 24 horas, contudo, adotou postura nefasta em afirmar que o beneficiário não pode realizar o procedimento por estar em carência com mais de 120 dias de plano ativo; g) em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de 24horas e não o de 180dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física; h) a resolução da ANS preleciona que o prazo de carência e urgência é de 24 horas, Além disso, o artigo 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998, do Consu (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções; i) Igualmente, a Lei 9.656/98 que Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde., em seu Art. 12, V, “c”, também dispõe que para os casos de urgência e emergência o prazo máximo de carência é de 24 horas e neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça; j) como se não bastasse a ansiedade de iniciar o parto de imediato, deram resposta negativa à solicitação do procedimento sem uma justificativa plausível, condenando-lhe a sofrer com dores insuportáveis e trazendo rico a sua filha, inclusive, estando prestes a ter que deixar o hospital sem qualquer amparo médico; l) diante dos direitos garantidos no dispositivo normativo acima aludido, fazendo uso dos órgãos judiciários, pleiteia a obrigação de fazer (realização do procedimento) e dos danos morais causados de forma inescrupulosa e irresponsável pela requerida, requerendo, desde já, a inversão do ônus da prova em seu favor e ainda que não esteja expresso direito à saúde no transcrito dispositivo, é claríssimo o entendimento que o próprio direito à vida acoberta o conceito de vida saudável, o que inclui direito à saúde; m) com relação aos planos de saúde privados, tem-se que as operadoras são concessionárias com permissão para atuar na área de saúde em substituição ao Estado, valendo ainda salientar que os seus usuários “pagam suas contraprestações” para ter à sua disposição os tratamentos necessários para o diagnostico que necessitar ou eventual patologia, desde que prescritos por médico assistente que os acompanham, contudo, isto não está ocorrendo; n) no caso em tela, a requerente é detentora de plano particular de saúde e se vê obrigada a ficar sem tratamento médico adequado, no aguardo de uma absurda carência imposta pelo plano de saúde que a muito já foi cumprida; o) concordar com a recusa exteriorizada pelo plano de saúde é incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, pois significaria restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (art. 421 e 422 do CC), bem como pelo código de defesa do Consumidor (artigo 51, incisos I, IV e § 1º, incisos I e II); p) a saúde foi inserida na CF como um dos direitos previstos na Ordem Social, tratando-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos e tratando-se de quadro de urgência ou emergência, não há que se falar em carência quanto à internação e despesas daí decorrentes, devendo ser declarada nula a cláusula que assim o considerar em relação a esse procedimento; q) segundo a Súmula 597 do STJ, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017); r) resta demonstrado que sim, existe cobertura contratual para o procedimento, o que obriga a empresa, contratualmente, a fornecer os tratamentos prescritos e não há, no contrato havido entre as partes, cláusula, expressa e clara, a respeito da ausência de cobertura contratual acerca do procedimento, com suas devidas especificações, requeridas pelo médico assistente, e pleiteadas no presente processo, o que somente comprova sua inclusão na seara contratual; s) deve ser observada a função social do contrato e a boa-fé contratual das partes, princípios estes basilares na relação contratual.
Tomando-se por base a constitucionalização do direito civil, há de se afirmar que a real função do contrato não é, em realidade, a segurança jurídica, mas, sim, atender aos interesses da pessoa humana; t) o artigo 423 do Código Civil, ao determinar que as cláusulas contratuais interpretar-se-ão em favor do aderente, no caso o autor, nada mais faz do que enfatizar a função social do contrato, eis que este, ao assinar o contrato, espera que seja cumprindo em sua completude, isto é, efetivando o fim contratado que vem a ser a assistência necessária à saúde da parte Autora; u) o, de acordo com ensinamentos doutrinários, a boa-fé traz como deveres anexos o dever de cuidado em relação à outra parte negocial; o dever de respeito, o dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo negocial; o dever de agir conforme a confiança depositada; o dever de lealdade e probidade; o dever de colaboração ou cooperação; bem como o dever de agir em conformidade com a razoabilidade, equidade e boa razão; v) e todo o exposto, tem-se que decompondo o real interesse das partes, observa-se que, quando da celebração do contrato, o real objetivo da Recorrida era garantir a assistência integral á saúde em rede privada, e a da Ré era garantir a prestação dessa assistência à saúde, sendo clarividente ter havido falha na prestação de serviços por parte da Recorrente, restando patente a abusividade de cláusulas contratuais, não tendo, portanto, a empresa Requerida agido nos limites do contrato, conforme demonstrado; x) o fumus boni iuris se caracteriza pela própria requisição da cirurgia prescrita efetuada por médico cadastrado junto à Ré e a referida requisição evidencia o caráter indispensável do procedimento, sua necessidade e urgência para possibilitar a manutenção da vida da Requerente e de seu filho; z) evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na consecução do procedimento necessário, objeto da lide, certamente acarretará um agravamento de seu quadro, podendo chegar inclusive a morte, ante o risco a vida da Autora, pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar a saúde e, em última análise, a vida.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem a oitiva da parte contrária, no sentido de que seja determinando à parte Ré que realize imediatamente o parto e todos os procedimentos necessários a requerente e o seu filho, sob pena de imposição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada hora de descumprimento.
No mérito, a procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência, a concessão definitiva da obrigação de fazer imposta, condenando o Réu na realização do parto e de todos os procedimentos necessários, tornando definitiva a tutela provisória antes concedida, declarando ainda abusiva a alegação de carência e pelos danos morais causados, conforme relatado em tópico específico, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enfim, em custas e honorários sucumbenciais.
Junta à inicial documentos.
Tutela antecipada deferida Id 106202891.
Aditamento a inicial, em 05 de setembro de 2023, Id 106553309.
Citado em 18 de setembro de 2023, o réu apresentou sua contestação em Id. 107054080.
Em tal peça, aduz preliminarmente discordar com a emenda a inicial e, no mérito, alega em suma que, para realização de parto, faz-se necessário o cumprimento de prazo de carência de 300 (trezentos) dias para a sua concessão, conforme disposto na legislação vigente, bem como no contrato firmado com a Autora.
Alega, ainda, que se tratava de parto a termo e não de emergência.
Foi ofertada a réplica (Id. 110246060).
Em seguida, intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que não há que se falar em consentimento do réu para o pedido de aditamento à inicial, considerando ter este ocorrido em 05 de setembro de 2023 (Id 106553309) e a citação, posterior, em 18 de setembro de 2023.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Extrai-se, inicialmente que a relação contratual existente entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está o demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica que é a fornecedora do serviço.
Além de se aplicar na espécie o Código de Defesa do Consumidor, deverá, ainda, haver a aplicação da Lei 9.656/98 que regula os planos de saúde, porque o contrato foi celebrado pelas partes após o ano de 1998.
Ressalte-se, além disso, que as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde são normas de ordem pública e se sobrepõem ao contrato firmado pelas partes, embora não proíbam as cláusulas contratuais limitativas, desde que claras.
Nesse passo, deve ser a demanda apreciada à luz do aludido Diploma Consumerista, sem olvidar o regramento estabelecido pela Lei nº. 9.656/98, a qual é clara ao dispor sobre as coberturas obrigatórias que devem compor o plano-referência, dentre elas os partos, nos termos dos art. 10, caput, da referida lei, o qual transcrevo a seguir: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) …” Com efeito, não obstante seja lícito à operadora de plano de saúde estipular prazo de carência de até 300 (trezentos) dias para partos a termo, no presente caso, o documento de Id. 106201861 comprova que foi solicitada pelo médico assistente a realização do parto cesárea POR ECLAMPSIA GRAVE para autora, constando no referido documento a necessidade e urgência do procedimento - Id 106201860.
Além disso, não houve contestação específica contra o laudo médico que atestou a emergência.
Nesse passo, não obstante o contrato de Id. 107054086 estipule o prazo de 300 (trezentos) dias de carência para parto a termo, o parto em caráter de urgência obriga a ré ao seu cumprimento, uma vez que diante do conflito entre a cláusula citada, constante no instrumento contratual, e a informação prestada pela médica que acompanhava a parte autora, deve prevalecer a disposição mais favorável à consumidora, consoante o art. 47 do CDC, sendo-lhe lícito exigir a cobertura do parto, nos termos dos arts. 30 e 34 do Código Consumerista.
Portanto, diante da obrigação de cobertura do parto da autora, é clara a ilicitude da negativa perpetrada pela operadora requerida, sendo mister a confirmação da tutela antecipada quanto à obrigação de fazer.
Verificada a ilicitude da conduta da negativa pela parte ré, cumpre examinar o pedido indenizatório moral ventilado na inicial, o qual encontra fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para o seu deferimento a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da ré, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Os documentos de identificador 106201860 atestam o delicado quadro da autora que, na iminência do parto, é comunicada da não cobertura do seu parto, tendo a operadora de plano de saúde requerida negado cobertura em tela, situação que transborda os limites do mero descumprimento contratual e gera fortes abalos psicológicos à postulante, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA.
CABIMENTO.1.
Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva.2.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.3.
Recurso especial provido.”.(STJ.
REsp 1190880/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011) (Grifei) "Civil e processo civil.
Recurso especial.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Recusa do plano de saúde em arcar com custos de cirurgia e implante de 'Stent Cypher', ao argumento de que tal aparelho seria, ainda, experimental.
Alegação negada pelas provas dos autos e pela própria conduta posterior da seguradora, que nenhuma objeção impôs a idêntico pedido, em data posterior.
Danos morais configurados, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ.
Perdas e danos.
Possibilidade de pedido específico já na inicial, não realizado pelo autor.
Impossibilidade de delegação da questão à liquidação da sentença em tal circunstância.- Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele.(...)." (STJ.
REsp 993.876/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279) (Grifei) No tocante ao indenizatório, este deve ser arbitrado quantum pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, dentre outros aspectos relevantes do caso concreto.
Desta feita, considerando a situação econômica das partes, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela provisória outrora deferida, determinando à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. a autorização e custeio do parto da autora.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 11:25
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/10/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/09/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MARICELIA FARIAS DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MARICELIA FARIAS DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:37
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
26/09/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:42
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
14/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 10:25
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/09/2023 08:21
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
08/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 03:40
Juntada de diligência
-
31/08/2023 00:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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