TJRN - 0855969-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0855969-30.2024.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: MINAS XENOPHON ARAVANIS Réu: Cirne Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0855969-30.2024.8.20.5001,EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MINAS XENOPHON ARAVANIS RÉU: Cirne Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,4 de julho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855969-30.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS CPF: *64.***.*05-05, MINAS XENOPHON ARAVANIS CPF: *14.***.*73-28 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: IGOR SILVA DE MEDEIROS S E N T E N Ç A MINAS XENOPHON ARAVANIS, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Embargos de Terceiros com pedido antecipação dos efeitos da tutela em face de CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega, em síntese, que: a) Sr.
XENOPHON MINAS ARAVANIS e a Sra.
ANTONIETA MENDES ARAVANIS, pais do Embargante e proprietários do imóvel constante à Rua Antônio Severiano da Câmara, número 1255, no Bairro de Lagoa Nova, Natal-RN, o qual foi objeto de penhora nos autos do processo n. 0818502-61.2017.8.20.5001, faleceram, respectivamente, no dia 03.05.2022 e 26.05.2022,; b) o bem está sendo usado como moradia do Embargante, e também pelo fato deste não possuir qualquer outro bem imóvel, o seu irmão, também parte Executada no processo ingresso pelos Embargados, renunciou a parte que lhe caberia em favor deste; c) o Embargante, possui legitimidade ativa para postular a defesa de sua moradia, bem como qualquer outro tipo de medida constritiva que vise ameaça-la.
Ao final, requer a liberação da penhora sobre o imóvel constante à Rua Antônio Severiano da Câmara, 1255, Lagoa Nova Natal/RN, Cep 59062-360, por se tratar de bem de família.
Juntaram documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no id 142605896, em que arguiu ilegitimidade ativa aduzindo que o embargante, não é terceiro interessado, mas sim sucessor processual no processo principal.
No mérito, rebate os argumentos autorais, em resumo, aduzindo não se trata de bem de família já que não consta qualquer documentação legal de suposta destinação do bem como de família, conforme legislação.
Ainda alega que o Embargante sequer comprova não possuir outros bens que possam servir de sua moradia e que, na condição de sucessor processual por ser herdeiro do executado falecido, o Embargante responde pelas dívidas do falecido no limite da herança.
E no caso em tela, o Embargante sustenta ser o único herdeiro, tendo em conta escritura pública de renúncia de direitos hereditários assinada por seu irmão Cristos Xenophon Aravanis e sua esposa, aos bens deixados por seus genitores Antonieta Mendes Aravanis e Xenophon Minas Aravanis. É o relatório.
Passo a decidir.
O embargado alegou em contestação que haveria ilegitimidade ativa, do embargado, uma vez que o mesmo é herdeiro da pessoa que teve seu bem com constrição judicial.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
As condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir e legitimidade das partes.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material.
O artigo 485, inciso VI, do citado diploma legal, prevê, o juiz não resolverá o mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesso processual.
Trata-se de embargos de terceiros em que o embargante (herdeiro de XENOPHON MINAS ARAVANIS e a Sra.
ANTONIETA MENDES ARAVANIS) aduz que o imovel de propriedade de seus pais sofreram constrição judicial e alegam que tal imóvel serve para sua moradia.
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
A referida ação tem como intuito desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do imóvel.
Sobre o conceito de terceiro tem-se que é aquele que não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.
Na hipótese dos autos, trata-se de embargos de terceiro ajuizado pelo filho e herdeiro do falecido XENOPHON MINAS ARAVANIS, executado no processo nº 0818502-61.2017.8.20.5001, na qual a penhora no imóvel em discussão foi realizada.
O artigo 1.997 do Código Civil, dispõe: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Pela leitura do dispositivo acima mencionado tem-se que o como o bem penhorado integra o patrimônido do de cujus, o embargante passa a se sujeitar aos efeitos do título executivo nos limites da força da herança.
Assim, o embargante não se apresenta como terceiro, não podendo propor os presente embargos por lhe faltar legitimidade.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
SUCESSÕES.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO (CPC, ARTS. 43 E 1.046).
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTADO.
A HERANÇA RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO (CC/1916, ART 1.796; CC/2002, ART. 1.997).
QUALIDADE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENS PERTENCENTES AOS GARANTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil (CC/1.916, art. 1.796), a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. 2.
Na hipótese, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro, pois se sujeita aos efeitos do título executado, já que os bens penhorados, integrantes de acervo hereditário, foram previamente dados pelos então proprietários, o casal fiador, em alienação fiduciária e em garantia hipotecária dos títulos executados.
Precedente. 3.
Embora seja certo que os herdeiros podem defender os bens a serem recebidos por herança, mesmo antes da partilha, deverão fazê-lo na condição de sucessores do falecido (CPC, art. 43), e não de terceiro (CPC, art. 1.046), máxime quando os bens a serem inventariados, ainda indivisos, acham-se gravados de ônus real previamente ajustado pelo de cujus. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1264874 MA 2011/0157060-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015).
No caso em exame, conforme demostrado acima, o embargante não possui legitimidade para causa.
Diante do exposto, com fundamento no 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % por cento do valor da causa Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 30 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0855969-30.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGANTE: MINAS XENOPHON ARAVANIS EMBARGADO: Cirne Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
20/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855969-30.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: MINAS XENOPHON ARAVANIS CPF: *14.***.*73-28 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: Cirne Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
CNPJ: 02.***.***/0001-15 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 21:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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