TJRN - 0820397-86.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820397-86.2024.8.20.5106 Polo ativo LUIZ DE LIMA ASSUNCAO Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº: 0820397-86.2024.8.20.5106.
Apelante: LUIZ DE LIMA ASSUNÇÃO.
Advogado: AMANDA VIVIANE DE LIMA.
Apelados: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado:JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
FOTO DA PARTE AUTORA.
REGISTRO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DE LIMA ASSUNÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró -RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida em desfavor do NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA , julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Em suas razões recursais, defende a parte apelante que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, em razão da existência de vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para: a) existência do vício de vontade; b) determinar a restituição em dobro de todas as prestações pagas, devidamente atualizadas,; c) fixação de uma indenização por danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Não há interesse de Ministério Público em intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade da contratação, ao argumento de vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, a recorrida figura como fornecedora de serviços e, do outro, o recorrente apresenta-se como o destinatário.
Cumpre ressaltar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Analisando os autos, observa-se a existência de um contrato firmado entre as partes, assinado pela recorrente, especificando a adesão a Cartão de Crédito Consignado, sendo possível, portanto, constatar que a parte postulante autorizou a emissão de cartão, fez uso deste para efetuar saques e, ainda, autorizou o desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento.
Ademais, na proposta de adesão apresentada pela instituição financeira ao contratante consta o nome "cartão de crédito" de forma bem destacada, não se podendo inferir a ocorrência de erro ou dolo.
Assim sendo, entendo que o recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Esta Corte de Justiça tem se pronunciado pela validade da contratação em casos similares, conforme se observa dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0808782-02.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus - Juiz Convocado.
Julgado em 25/08/2020). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO TED.
VÍCIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC nº 0829663-68.2017.8.20. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 20/02/2018).
Em razão da licitude da conduta perpetrada pela instituição financeira apelada, não há que se falar em valores a serem restituídos.
Face o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Majoro os honorários sucumbências em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820397-86.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/07/2025 10:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820397-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ DE LIMA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN19672 Ré(u)(s): NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ DE LIMA ASSUNCAO, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, em face do NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, no valor de R$ , com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos tiveram início em outubro de 2023 e, até o momento, nunca cessaram, razão pela qual a demandante procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações.
Ao final, pediu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, haja vista que, no seu dizer, o banco promovido se utilizou de ardil com o fim de levar a autora a celebrar um negócio jurídico que não deseja entabular.
Requereu, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o banco ofereceu contestação, afirmando que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Na réplica, o demandante reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, teria sido transformado em cartão de crédito consignado.
In casu, o documento acostado no ID 1314944848 dos autos comprova que no o demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
No referido termo, o autor declara que recebeu e leu previamente as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado para trabalhadores de empresas privadas, servidores públicos ativos e inativos e/ou aposentados e pensionistas do INSS, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas, direitos e obrigações.
Por outro lado, o autor/celebrante autorizou o banco promovido a constituir reserva de margem consignável de sua remuneração, por tempo indeterminado.
Declarou, ainda, ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
No ID 137609033, encontramos a TED referente à transferência da importância de R$ 7.676,56.
Significa dizer que o demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Portanto, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que o autor contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do cartão de crédito consignado que origina o desconto mensal.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
REVOGO a liminar anteriormente deferida.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820397-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ DE LIMA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN19672 Ré(u)(s): NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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