TJRN - 0811299-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811299-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
25/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 06:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 11:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811299-69.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: José Sudário Sobrinho Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0028705-95.2008.8.20.0001, proposto em seu desfavor por José Sudário Sobrinho decidiu nos seguintes termos (ID 126997191 – na origem): Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a impugnação nova oposta pelo executado e homologo o laudo pericial adicional no Id. 115631981.
Intimem-se as partes exequentes, por meio de seu patrono, via sistema, para informar no prazo de 15(quinze) dias os seus dados bancários individualizados (viúva e herdeiros), para facilitar e possibilitar a confecção dos alvarás alusivos aos valores bloqueados sisbajud desde o Id. 59442941 - Pág. 2.
No mesmo prazo, devem as partes exequentes informarem se a expedição dos alvarás e ordem dos beneficiários, se dará nos mesmos moldes e conforme partilha amigável ao Id. 59442954 - Pág. 31, quais sejam: Ana de Oliveira Sudário, CPF n.° *09.***.*09-60, 50% do valor; Rossana Mary Sudário, CPF n.° *22.***.*32-34, 12,5% do valor; José Sudário Júnior, CPF n.° *22.***.*88-15, 12,5% do valor; Alexandre Herbert Sudário, CPF n.° *91.***.*69-04, 12,5% do valor; Rose Mary Sudário, CPF n.° *01.***.*61-87, 12,5% do valor; Como também devem explicar, no mesmo prazo, a divisão dos honorários advocatícios e dos dados bancários das Advogadas beneficiárias, quais sejam, Dra.
Sheila Maria Pires L.
Lima e Dra.
Ivanilde Lima de Holanda.
Com a resposta das partes e informações prestadas, retornem os autos conclusos, a fim de cumprir a decisão de Id. 59442956 - Pág. 3, na caixa de conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Irresignado com a decisão, o agravante aduz que houve erro de cálculo no laudo pericial, que considerou indevidamente a incidência do índice de 42,72% referente ao Plano Verão sobre o saldo da conta poupança em fevereiro de 1989, quando o saldo estava zerado em janeiro de 1989.
Argumenta também que o laudo pericial considerou indevidamente a existência de diferenças no Plano Collor, uma vez que a correção de março para abril de 1990 já havia sido realizada no percentual correto de 84,32%.
Alega ainda que a perita judicial, mesmo após intimada a prestar esclarecimentos sobre a impugnação, manteve os cálculos equivocados.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, pleiteia pela anulação da decisão e a determinação para apresentação de novos cálculos. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Na hipótese vertente, o risco alegado pela parte agravante deriva da simples exigibilidade do crédito, consequência natural do processo executivo, insuficiente para embasar pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Portanto, em que pese as discussões levantadas pelo recorrente e sem adentrar no que tangencia a probabilidade do direito perseguido, não se está diante de qualquer perigo de dano à parte executada.
Assim sendo, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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