TJRN - 0811366-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811366-34.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE BRUNO MEDEIROS DA ROCHA Advogado(s): RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA, VIVIAN FROSSARD MAIA PEREIRA MARINHO Polo passivo Juízo de Direito da Vara Única de São José de Mipibu Advogado(s): Habeas Corpus n. 0811366-34.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Rhamon Isaac Tajra de Souza – OAB/RN 21.926 e Vívian Frossard Maia Pereira Marinho – OAB/RN 21.923.
Paciente: José Bruno Medeiros da Rocha.
Aut.
Coatora: Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT, DO CP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO ANTERIOR REFERENTE À FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL.
ORDEM ATUAL QUE IMPUGNA A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO.
EXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MÉRITO.
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
A MERA INVOCAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SEM UMA ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEMONSTRE A REAL NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA ASSEGURÁ-LA, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO ADEQUADO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA PREJUDICADA PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do writ suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e, nesta parte, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rhamon Isaac Tajra de Souza e Vívian Frossard Maia Pereira Marinho, em favor de José Bruno Medeiros da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Os impetrantes argumentam que o paciente foi preso em decorrência da suposta prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal (Ação Penal n.. 0802346-97.2024.8.20.5600).
Relatam que o paciente foi preso em sua residência e que as imagens das câmeras de segurança, que registraram os envolvidos se dirigindo à granja onde ocorreu o crime, não mostram a sua presença no local.
Informam que o paciente possui condições pessoais favoráveis e argumentam que, dada a incerteza quanto à autoria do delito, deve prevalecer o Princípio da Presunção de Inocência, tendo o acusado direito de responder ao processo em liberdade.
Destacam que, em seu depoimento na Delegacia de Polícia, João Vitor Fernandes de Lima confessou sua participação no roubo e declarou que José Bruno “em nenhum momento participou da ação e não sabe qual seria sua participação no ocorrido”.
Ressaltam que o paciente confessou espontaneamente um delito ocorrido no passado, o qual não estava sendo objeto da presente investigação que levou à sua prisão, o que demonstra sua intenção de colaborar com a instrução criminal e de não evitar a aplicação da lei penal.
Ainda argumentam que a decisão que manteve o decreto de prisão preventiva é deficiente em sua fundamentação, uma vez que se baseia em causas genéricas que poderiam ser aplicadas a qualquer outro caso.
Requerem a concessão liminar da ordem impetrada, para que se revogue a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Junta documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 26541723, que existe outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, cadastrado sob o n. 0808170-56.2024.8.20.0000.
Concedida a liminar (ID 26565897).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 26647436).
O 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento do writ e, no mérito, opina pela denegação da ordem impetrada (ID 26698738). É o relatório.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR REITERAÇÃO DE PEDIDO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA O parquet de segunda instância suscitou preliminar de não conhecimento do writ, sob o argumento de que os fundamentos apresentados neste Habeas Corpus são uma reiteração do pedido já decidido na Ação Constitucional n. 0808170-56.2024.8.20.0000.
A alegação ministerial não merece prosperar.
As questões abordadas neste habeas corpus não foram previamente analisadas na decisão mencionada, haja vista que, naquela oportunidade, o título impugnado baseou-se nos elementos informativos colhidos até então.
Além disso, há fato novo a ser considerado: a apresentação de imagens das câmeras de segurança de um prédio próximo ao local do crime, que pode ter implicações relevantes na avaliação da necessidade da medida cautelar.
Na presente ação, a argumentação concentra-se na falta de fundamentação específica para a continuidade da prisão cautelar, com a alegação de que “não há elementos concretos que justifiquem a manutenção dessa medida excepcional”.
Esta nova abordagem demonstra que não há reiteração de pedido, mas sim uma análise distinta das razões que sustentam a manutenção do encarceramento, sobretudo considerando a obtenção de outros elementos que, a princípio, podem levar à revogação da medida extrema.
A decisão judicial ora impugnada também é diferente daquela objeto de análise da impetração anterior.
Vale dizer, surgiu um novo título.
Portanto, diante da existência de fato novo e da diferença substancial entre as alegações dos pedidos, rejeito a preliminar de não conhecimento do habeas corpus.
MÉRITO Quanto à tese de que a decisão que manteve o decreto de prisão preventiva é deficiente em fundamentação, tenho que assiste razão ao impetrante.
Em relação aos requisitos da custódia preventiva, conquanto afirme a decisão combatida lastrear-se na garantia da ordem pública, vejo que se encontra carente de motivação idônea nesse sentido, dado o transcrito a seguir: “(...)A referida conduta demonstrou (e ainda demonstra) o periculum in libertatis dos investigados, ainda mais por estar o processo em fase investigativa.
Outrossim, restou evidenciado o fumus comissi delicti, ou seja, observou-se que tanto a materialidade, quanto a autoria estão configuradas através de todo conteúdo presente nos autos. (...).
Frise-se, ainda, que não se constata ser o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que comprovados os requisitos para a concessão da medida cautelar constritiva, quais sejam, o fumus boni iuris periculum in mora, bem como, em razão da necessidade para garantia da ordem pública e evitar a prática de novas infrações penais, insta incabível revogar a prisão preventiva do acusado.” (sic) (ID. 23133929 p. 3) Consta da citada decisão que o magistrado de primeiro grau mencionou a presença da materialidade e indícios da autoria e, de forma inespecífica, afirmou que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública.
Ocorre que, embora exista a afirmação de que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública e em razão da possibilidade de cometimento de novos delitos, vejo que não existem razões fundadas nos arts. 312 e 313 do CPP para que o paciente se mantenha encarcerado, uma vez que não houve demonstração da periculosidade social do agente, é dizer, não demonstrou a autoridade impetrada de que modo a ordem pública possa estar comprometida se concedida a liberdade ao paciente.
Tenho, pois, que a decisão que manteve a custódia cautelar não restou adequadamente fundamentada, pois não destacou as particularidades do caso, nem apontou quais as circunstâncias que permitem verificar a periculosidade do agente.
Ressalto que a mera invocação da garantia da ordem pública, sem uma argumentação específica que demonstre a real necessidade da medida extrema para assegurá-la, não constitui um fundamento adequado para a decretação da prisão preventiva.
Isso se deve ao fato de que o encarceramento cautelar é medida de força processual de todo excepcional e não pode ser utilizada como antecipação da pena.
Diante disso, confirmo os termos da liminar proferida, no sentido de revogar a prisão preventiva do paciente e conceder-lhe a liberdade provisória, porém, com a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Saliento que, como já afirmado na decisão de ID 26565897 caberá ao juízo a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que entender necessário.
Por fim, mantenho a decisão de não conhecimento da alegação de inexistência de indícios de autoria.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do writ suscitada pela Procuradoria de Justiça e ratifico o não conhecimento da alegação de inexistência de indícios de autoria.
No mérito, voto por conhecer e conceder parcialmente a ordem, confirmando a liminar deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Bruno Medeiros da Rocha, na Ação Penal 0802346-97.2024.8.20.5600, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024. -
30/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:35
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:29
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Habeas Corpus n. 0811366-34.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Rhamon Isaac Tajra de Souza – OAB/RN 21.926 e Vívian Frossard Maia Pereira Marinho – OAB/RN 21.923.
Paciente: José Bruno Medeiros da Rocha.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rhamon Isaac Tajra de Souza e Vívian Frossard Maia Pereira Marinho, em favor de José Bruno Medeiros da Rocha, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Os impetrantes argumentam que o paciente foi preso em decorrência da suposta prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal (Ação Penal n.. 0802346-97.2024.8.20.5600).
Relatam que o paciente foi preso em sua residência e que as imagens das câmeras de segurança, que registraram os envolvidos se dirigindo à granja onde ocorreu o crime, não mostram a presença do paciente no local.
Informam que o paciente possui condições pessoais favoráveis e argumentam que, dada a incerteza quanto à autoria do delito, deve o acusado responder o processo em liberdade.
Destacam que, em seu depoimento na Delegacia de Polícia, João Vitor Fernandes de Lima confessou sua participação no roubo e declarou que José Bruno “em nenhum momento participou da ação e não sabe qual seria sua participação no ocorrido”.
Ressaltam que o paciente confessou espontaneamente um delito ocorrido no passado, o qual não estava sendo objeto da presente investigação que levou à sua prisão, o que demonstra sua intenção de colaborar com a instrução criminal e de não se esquivar à aplicação da lei penal.
Ainda argumentam que a decisão que manteve o decreto de prisão preventiva é deficiente em sua fundamentação, uma vez que se baseia em causas genéricas que poderiam ser aplicadas a qualquer outro caso.
Pedem a concessão liminar da ordem impetrada, para que se revogue a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta documentos. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente mostra-se cabível quando a ilegalidade do ato atacado está provada de plano.
No caso, requer o impetrante a concessão da ordem para expedição do alvará de soltura, fundamentando, para tanto, na inexistência de indícios de autoria, baseando-se no depoimento de um dos acusados e nas imagens das câmeras de segurança que registraram os envolvidos se dirigindo à granja onde ocorreu o fato supostamente criminoso, sem a presença do paciente no local.
Quanto a tal alegação, como se sabe, a via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar a matéria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO DECRETO PREVENTIVO.
MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801231-31.2022.8.20.0000, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 10/03/2022)” Destaco também que o policial Osmar de Lima Barros, durante o Inquérito Policial, relatou que o acusado David Natan afirmou, no momento de sua prisão, ter solicitado que as vítimas realizassem transferências via PIX a pedido do paciente.
Essa informação foi confirmada por David Natan em seu depoimento (ID 26524388).
Logo, há evidente necessidade de dilação probatória para comprovação da autoria, o que é vedado no presente mandamus.
Isso porque o habeas corpus tem rito sumaríssim e não comporta exame aprofundado de prova, o que só se dá em processo em que há cognição exauriente.
Quanto à tese de que a decisão que manteve o decreto de prisão preventiva é deficiente em sua fundamentação, tenho que assiste razão ao impetrante.
Em relação aos requisitos da custódia preventiva, conquanto afirme a decisão combatida lastrear-se na garantia da ordem pública, vejo que se encontra carente de motivação idônea nesse sentido, dado o transcrito a seguir: “(...)A referida conduta demonstrou (e ainda demonstra) o periculum in libertatis dos investigados, ainda mais por estar o processo em fase investigativa.
Outrossim, restou evidenciado o fumus comissi delicti, ou seja, observou-se que tanto a materialidade, quanto a autoria estão configuradas através de todo conteúdo presente nos autos. (...).
Frise-se, ainda, que não se constata ser o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que comprovados os requisitos para a concessão da medida cautelar constritiva, quais sejam, o fumus boni iuris periculum in mora, bem como, em razão da necessidade para garantia da ordem pública e evitar a prática de novas infrações penais, insta incabível revogar a prisão preventiva do acusado.” (sic) (ID. 23133929 p. 3) Consta da citada decisão que o magistrado de primeiro grau mencionou a presença da materialidade e indícios da autoria e, genericamente, que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública.
Ocorre que, embora exista a afirmação de que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública e em razão da possibilidade de cometimento de novos delitos, vejo que não existem razões fundadas nos arts. 312 e 313 do CPP para que o paciente se mantenha encarcerado, uma vez que não houve demonstração da periculosidade social do agente, é dizer, não demonstrou a autoridade impetrada de que modo a ordem pública possa estar comprometida se concedida a liberdade ao paciente.
Tenho, pois, que a decisão que manteve a custódia cautelar restou genericamente fundamentada, pois não destacou as particularidades do caso, nem apontou quais as circunstâncias que permitem verificar a periculosidade do agente.
Ressalto que a mera invocação da garantia da ordem pública, sem uma argumentação específica que demonstre a real necessidade da medida extrema para assegurá-la, não constitui um fundamento adequado para a decretação da prisão preventiva.
Isso se deve ao fato de que o encarceramento cautelar é medida de força processual de todo excepcional e não pode ser utilizada como antecipação da pena.
Diante disso, e realizando um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, defiro parcialmente o pedido de liminar e determino a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Bruno Medeiros da Rocha, na Ação Penal 0802346-97.2024.8.20.5600, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
Saliento que caberá ao juízo a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que entender necessário.
Expeça-se o alvará de soltura.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
24/08/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 18:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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