TJRN - 0803590-06.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803590-06.2024.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MANOEL PACIFICO DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO PACIFICO DE MELO DESPACHO
Vistos.
Concedo o prazo de 05 dias para a quitação das custas processuais.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:44
Conclusos para despacho
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL PACIFICO DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803590-06.2024.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MANOEL PACIFICO DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO PACIFICO DE MELO SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por FRANCISCO PACÍFICO DE MELO e a Sra.
FRANCISCA MELO DE MEDEIROS, devidamente ajuizada por MANOEL PACIFICO DE MELO, cujo objetivo é o pedido de adjudicação do único bem deixado pelos de cujus, em favor do autor.
Documentos pessoais do autor (ID 125090350), certidões de óbito dos de cujus (ID 125090351), escritura pública de compra e venda referente ao imóvel inventariado (ID 125090353).
Em decisão de id 125108316, foi nomeado inventariante o sr.
Manoel Pacífico de Melo.
Certidão CENSEC atualizada acostada aos autos (id 131731569) Declaração de herdeiro único (ID 131731568).
Certidões de Negativas de débitos nas esferas perante União, Estado e Município (IDs 147621899 a 147621907) Comprovante de pagamento do ITCMD (ID 152042738).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Observo versar o caso em disceptação hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto, modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a adjudicação ou partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que o requerente é o único herdeiro do de cujus, sendo maior e capaz, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no art. 659, que; “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” “§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.” A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntadas aos autos das Certidões Negativas.
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. “Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” Analisando os autos, observa-se o pleito do herdeiro legítimo da autora da herança figurando como único interessado na elaboração do presente feito, levando em consideração o falecimento do herdeiro remanescente (ID 125090352 pág 02) tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de adjudicação formulado pela parte autora, atribuindo ao único herdeiro o bem aqui contemplado, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou fiscais.
Comprovante de pagamento de ITCMD (ID 152042738).
Transitada em julgado e com a comprovação das custas processuais, observado a suspensão do art. 98, §3, se for o caso, expeçam-se a carta de adjudicação e alvarás necessários, conforme for, cumpra-se o disposto no art. 659, §2 do CPC, e em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Após, intima-se a Fazenda Pública (art. 659, § 2º do CPC).
Nada mais havendo, arquive-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:46
Homologado o pedido
-
22/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803590-06.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MANOEL PACIFICO DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO PACIFICO DE MELO DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 20 (vinte) dias.
Intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803590-06.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MANOEL PACIFICO DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO PACIFICO DE MELO DESPACHO Intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (dez) dias, cumpra o despacho de ID 125108316 em sua integralidade, mormente quanto as certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB).
Ademais, no mesmo prazo, deverá apresentar o comprovante de pagamento do imposto devido.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PACIFICO DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL PACIFICO DE MELO em 18/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:26
Publicado Citação em 15/10/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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24/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
24/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
14/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803590-06.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MANOEL PACIFICO DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO PACIFICO DE MELO DESPACHO Cite-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca dos valores atribuídos aos bens, para que posteriormente o imposto devido seja lançado.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/10/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo de MANOEL PACIFICO DE MELO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:40
Decorrido prazo de MANOEL PACIFICO DE MELO em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803590-06.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MANOEL PACIFICO DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO PACIFICO DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora para que realize o procedimento especificado em ID 129025842, visando ao lançamento do ITCD, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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