TJRN - 0801409-68.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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29/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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28/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
28/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
23/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
23/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição de extinção
-
19/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:20
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:20
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:20
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:45
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:43
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:43
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:58
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 17:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 15:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801409-68.2020.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CID CEZAR LEMOS DOS SANTOS Requerido(a): KÁTIA SUELI PORPINO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por CID CÉSAR LEMOS DOS SANTOS em face de KÁTIA SUELI PORPINO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que a executada tem descumprido o que o restou acordado e homologado judicialmente, embaraçando diligências necessárias para se alcançar a venda do imóvel.
Pugnou pela intimação da executada para cumprir os termos do acordo.
Juntou documentos.
Intimada para cumprir a obrigação de fazer determinada no título executivo, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, que possui em desfavor do exequente medida protetiva e pugnando pela reiteração de afastamento deste do seu convívio, além de ilegitimidade passiva do filho Cid César Lemos dos Santos Filho.
No mérito sustentou a inexigibilidade da obrigação.
Requereu, ao final, a reiteração de afastamento do autor, em razão das medidas protetivas, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, o acolhimento da presente impugnação reconhecendo o vício do negócio jurídico e declarando a sua nulidade.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, quantos as preliminares arguidas, ambas não merecem prosperar.
Quanto ao pleito de reiteração de afastamento do impugnado, determinação constante da medida protetiva concedida através do processo nº 0804378-85.2022.8.20.5102, eventual descumprimento de tais restrições devem ser comunicadas e, se for o caso, reiteradas pelo juízo competente, aquele que concedeu a medida.
Além disso, a imposição das proibições postas não inviabiliza o cumprimento do que restou acordado e homologado judicialmente em outra demanda, uma vez que o exercício dos direitos das partes continua podendo ser efetivado por intermédio de terceiros de confiança de ambos, sobretudo para pôr fim aos litígios ainda por venturas existentes e, por conseguinte, propiciar a salutar vivência de cada um enquanto indivíduo.
No que concerne a ilegitimidade passiva do filho Cid César Lemos dos Santos Filho, resta prejudica a arguição, já que, ao emendar a inicial para adequá-la ao cumprimento de sentença, o impugnado propôs a execução tão somente em desfavor da ex-companheira, parte legitima.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
No que diz respeito ao mérito, a impugnante se insurgiu quanto a exigibilidade da obrigação, isso porque segundo alega o título executivo é nulo, pois possui um vício decorrente de erro ou ignorância ocasionado pela falsa representação da realidade.
Ocorre que, toda impugnação da executada se funda em um termo de acordo cuja uma das cláusulas, notadamente a que se refere quanto a divisão do imóvel que compõe o patrimônio comum do ex-casal, restou posteriormente modificada em razão das partes terem celebrado novo acordo com alteração dos termos referente ao bem imóvel.
Nesse esteio, a impugnante baseia o mérito de sua impugnação alegando vício e inexigibilidade de uma obrigação que restou alterada por vontade de ambas as partes, sendo certo que, quanto as cláusulas “b”, “c”, “d” e “e” do acordo firmado aos 08 de maio de 2019 e posteriormente homologado não há qualquer vício que culmine em sua nulidade, visto que celebrado sob a égide dos requisitos de validade, pois pactuado por agentes capazes, acerca de objeto lícito e determinado, sendo imperioso destacar que ambos estão devidamente acompanhados de seus respectivos advogados/defensores na celebração do ato.
Além disso, a obrigação é exigível, vez que não foi acordada sob a submissão de qualquer condição ou termo e encontra-se sendo descumprida.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino o prosseguimento da execução com a intimação da executada para cumprimento do acordo homologado por sentença no processo de nº 0103944-78.2017.8.20.0102, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das astreintes já aplicadas pelos dias decorridos sem cumprimento da obrigação e mantido o limite fixado na referida decisão, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (artigos 497 e 537 do CPC).
Caso decorra o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer outras medidas que garantam o resultado prático equivalente à obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:38
Outras Decisões
-
11/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CID CEZAR LEMOS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:29
Declarada suspeição por Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
-
12/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/05/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 10:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:41
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2021 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 21:18
Outras Decisões
-
19/01/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/07/2020 18:56
Outras Decisões
-
24/06/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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