TJRN - 0915617-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0915617-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL REYNER SALUSTIO DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO a(s) parte(s) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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28/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0915617-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL REYNER SALUSTIO DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual proposta por SAUL REYNER SALUSTIO DA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. nos seguintes termos: a) a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto à demandada; b) a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual; c) por não ser instituição financeira, a demandada está proibida de cobrar juros anuais superiores a 12%, submetendo-se ao Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) c/c art. 406 do Código Civil.
Conclui por requerer: a) a inversão do ônus probatório; b) limitação dos juros a 12% ao ano; c) nulidade da aplicação de juros compostos, com recálculo das parcelas a juros simples e restituição dos encargos contratuais abusivos em dobro.
Em despacho de ID 92486493 foi deferida a justiça gratuita.
Em contestação, a requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, além de prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a legalidade da operação financeira sob os seguintes argumentos: a) atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito; b) o contrato foi livremente pactuado entre as partes; c) o consumidor foi informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada; d) em se tratando de administradora de cartão de crédito, a requerida não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ; e) as taxas pactuadas respeitaram o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010; f) não estão presentes os requisitos da restituição em dobro; g) não se aplica ao caso concreto a inversão do ônus da prova.
Em réplica, o demandante rechaça as teses de defesa.
Intimada a juntar aos autos os áudios referentes a todas as operações realizadas entre as partes, a ré informou, através da petição de ID 109178691, já ter apresentado, em sede de contestação, a gravação das contratações firmadas pelo autor, como também os respectivos termos de aceite. É o relatório.
Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Por fim, acerca da prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Além disso, se houve sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, muito comum nesse tipo de negócio, a jurisprudência do STJ se firmou em entender incidente o prazo prescricional somente a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Quanto à decadência, o propósito da ação judicial articulada no petitório inicial foi de provocar a revisão dos contratos de financiamento firmados entre a consumidora e a instituição demandada.
Não há pretensão de nulidade ou de anulabilidade do contrato a atrair a aplicação do art. 178 e 179 do Código Civil.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, há que se destacar que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, porque é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 01)
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No que pertine à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003.
Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes.
Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
No caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pelo autor, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil.
Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras.
A última norma referenciada dispõe, em seu art. 5º, caput, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime) Colhe-se dos áudios de ID. 94665337, ID 94665339 e ID 94665340, em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (70,56%, 82,27% e 70,17%) em percentual doze vezes superior aos mensais ( 4,55%, 5,13% e 4,53%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros, destacando-se que além dos áudios, as operações foram confirmadas por termos de aceite eletrônico.
A validade da contratação da operação financeira por telefone tem sido reconhecida pelo egrégio TJRN, desde que tenham sido informados ao contratante o custo efetivo total incidente em relação à mesma: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA, NULIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
AJUSTAMENTO FIRMADO POR TELEFONE.
JUNTADA DE ÁUDIO E TERMO DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816003-94.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE, ATRELADOS A CONTRATOS DIGITAIS.
JUNTADA DE ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITES ELETRÔNICOS ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR APLICADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO DO APELO D APARTE RÉ.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET E INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819975-09.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023) Caracterizada a ciência inequívoca da capitalização composta ao tempo da contratação, incide a regra autorizativa da MP 2170-36/2001 ou da Lei nº 10.931/04, conforme o caso, consoante precedentes anteriormente referenciados, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral.
A esse respeito, convém atentar para o fato de que tanto a legislação quanto a jurisprudência que vedam a prática da capitalização composta de juros têm por finalidade tutelar o interesse do consumidor diante da progressão inesperada da dívida, decorrente da contagem de juros sobre juros.
A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não há justificativa plausível a que o mesmo recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:18
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/03/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 12:39
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
06/12/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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