TJRN - 0823415-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823415-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Desta forma, tendo em vista que a demanda versa acerca da matéria posta em julgamento, suspenda-se o processo até julgamento final pelo STJ.
Realizado o julgamento, intimem-se as partes a manifestarem-se acerca da tese estabelecida no prazo de 15 (quinze) dias e conclusos os autos para saneamento ou julgamento da lide.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823415-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo ao saneamento do feito e determino a realização de prova pericial contábil por contador, a fim de revisar os valores dos extratos do PASEP da autora, indicando se houve desfalques e se há diferença de valores a serem pagos à autora. 1) Existem questões processuais pendentes de solução: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO Em se tratando de ação contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à competência da Justiça Estadual para as demandas propostas contra o Banco do Brasil relativas à gestão das contas do PASEP, norteada pelo art. 109, I, da Constituição Federal e pela Súmula nº 42 daquela Corte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Com essas considerações, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e a denunciação da lide à União.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos.
Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego.
Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.
Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP.
Tal afirmação já é suficiente para incluir o banco réu no polo passivo da lide, porquanto demonstrada a pertinência temática e jurídica da sua narração exordial para com o réu.
Considero o Banco do Brasil parte legítima para discutir a correção e juros que incidem sobre a conta e para responder sobre o desfalque alegado, conforme tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que o réu não demonstrou que a parte autora tem recursos suficientes para arcar com despesas e honorários do processo.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustentou a prescrição da pretensão indenizatória do autor.
No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO).
Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 2016 (ID nº 122543062), bem como que o ingresso da ação se deu em 2024, a pretensão não se encontra prescrita. 2) Delimito as questões fáticas, as quais recaem a atividade probatória e o trabalho pericial: I) Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento foram feitos conforme a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º ou 4 A da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas)? II) Houve débitos na conta do Pasep do autor que não estão em conformidade com as Leis e Resoluções que tratam do PASEP? III) Ocorreram desfalques na conta da autora no período de 01.07.1999 a 01.06.2016? Em qual valor? Aplicando-se correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre os valores debitados na conta de PASEP do autor e não justificados pelo banco com comprovação de que houve depósito em favor da parte autora, nos termos dos parâmetros abaixo e da legislação de PASEP, qual é o valor devido ao autor? IV) Quanto deveria ter sido pago ao autor no momento em que a conta foi zerada, considerando os seguintes encargos legais: calcular saldo de Pasep de 04 de outubro de 1988, com correção monetária pela pela ORTN no período de 11 de setembro de 1975 a 14/06/1987 (Lei Complementar 26/75), pela OTN no período de 15/06/1987 até janeiro de 1989 (Resolução do Bacen 1.338, de 15/06/87, pelo IPC no período de janeiro de 1989 até 15/12/1996, de TJLP no período de 16/12/1996 a 31/12/2017 e pela TLP desde 1º de janeiro de1988, acrescido de juros remuneratórios de 3% ao ano e do resultado líquido adicional.
V) Há valores remanescentes ainda devidos pelo réu à autora a título de PASEP, seja em razão de desfalque ou de aplicação de correção e juros? Qual é o valor atualizado até a data da perícia? VI) A parte autora sofreu danos morais? 3) O ônus da parte seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
Por mais que se aplique as disposições consumeristas ao caso, a inversão do ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) possui o condão de conferir paridade entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços.
Parte-se da situação em que há hipossuficiência do polo mais fraco da relação ou verossimilhança nas alegações trazidas ao Juízo também por esta parte.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e inc.
I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
No caso, a parte autora preencheu o requisito da hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC), motivo pelo qual inverto o ônus probatório e do pagamento dos honorários.
Ademais, o banco réu tem mais condições técnicas de fornecer extratos bancários, cabendo atribuir a tal banco o ônus de apresentar documentos com o fim de demonstrar que os débitos ocorridos na conta de PASEP do autor foram efetuados em conformidade com a Legislação do PASEP.
Ademais, registre-se que é admitido o fornecimento de informação de dados financeiros e de pagamentos, relativos à operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de banco de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.
Tais informações devem ser prestadas e sequer constituem quebra de sigilo, conforme artigo 1º, § 3º, inciso VII, da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001.
Além disso, admite-se a quebra de sigilo bancário quando necessária para apuração de qualquer ilícito, conforme artigo § 4º, do artigo 1º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001.
No caso em exame, diante do alegação de ato ilícito correspondente a desfalque na conta do PASEP da parte autora, bem como, a fim de verificar se houve desfalque na conta ou se os débitos foram feitos em conformidade com o artigo 4º, A, da Lei 26/1975, considero necessário que seja juntado aos autos extrato da conta corrente do autor somente das datas em que houve débito em sua conta de PASEP, para fins de verificar se os valores debitados na conta do PASEP foram creditados em conta bancária da parte autora.
Diante da inversão do ônus da prova e por possuir mais condições técnicas (carga dinâmica das provas), autorizo a quebra do sigilo bancário da parte autora e determino que a parte ré, no prazo de 30 dias, junte extrato da conta bancária da parte autora no Banco do Brasil das datas em que houve operação de débito na conta do PASEP do autor ou comprove a realização dos depósitos em conta bancária de outro banco de titularidade da parte autora nas datas dos débitos constantes da conta PASEP.
Após o decurso do prazo de 30 dias, juntados ou não os extratos, será feita prova pericial.
Não sendo juntado extrato ou documento que demonstre depósito em favor da parte autora até a data da perícia, o perito deverá considerar que o débito não foi justificado pelo réu e deverá contá-lo como desfalque na conta de PASEP da parte autora.
O perito deverá responder aos quesitos I a V acima. 5) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte ré.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistente técnico e formulem quesitos.
Nomeio no presente caso o perito contábil Roberto Faustino de Barros Neto – CPF 415275148-70 telefone: (43) 996004928, e-mail: [email protected]).
Intime-se o perito nomeado a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a realização do mister com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes da data, hora e local designado para a perícia para fins de que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências e exames.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), respondendo os quesitos I a V formulados por esse juízo acima e os quesitos formulados pelas partes.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Intime-se as partes via Pje.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823415-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Diante da anulação da sentença para fins de produção de provas, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze dias), especificarem quais fatos consideram controvertidos, quais provas desejam produzir, bem como sobre a atribuição do ônus da prova e do pagamento de despesas relativas às provas.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 29 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823415-42.2024.8.20.5001 Polo ativo EDNALVA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I - Direito civil e processo civil.
Apelação cível.
Ação revisional dos valores referentes ao programa PIS/PASEP c/c indenização por danos morais.
Prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante.
Acolhimento.
Levantamento de valores referentes ao PASEP depositados em conta vinculada a parte autora.
Necessidade de perícia contábil.
Requerimento expresso e oportuno da prova pericial.
Existência de matéria fática controvertida.
Dilação probatória necessária, apta a influenciar na solução do litígio.
Cooperação do juiz.
Nulidade da sentença.
Prejudicial acolhida, com o consequente retorno dos autos à inferior instância, a fim de se proceder à necessária prova pericial.
Precedentes desta corte de justiça.
Conhecimento e provimento do apelo. (Apelação Cível, 0905287-50.2022.8.20.5001, relator: juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Terceira Câmara Cível, J. em 28/03/2024, pub. em 01/04/2024).
II - Processual civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Levantamento de valores referentes ao pasep depositados em conta vinculada a parte autora.
Prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo relator.
Necessidade de perícia contábil.
Requerimento expresso e oportuno da prova pericial.
Existência de matéria fática controvertida.
Dilação probatória necessária, apta a influenciar na solução do litígio.
Cooperação do juiz.
Nulidade da sentença.
Prejudicial acolhida, com o consequente retorno dos autos à inferior instância, a fim de se proceder à necessária prova pericial.
Precedentes desta corte de justiça.
Provimento do recurso. (Apelação Cível, 0812394-11.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J em 31/03/2021, Pub. em 05/04/2021) III - Recurso Provido.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNALVA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, julgou improcedente o pedido autoral.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Nas razões recursais (id 25832736), sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da necessidade de realização de perícia contábil; b) a ocorrência de desfalques na conta PASEP da autora; c) ocorrência de dano material e moral.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a devolução dos autos para Vara de origem para o prosseguimento do feito..
Nas contrarrazões (id 25832739), a parte apelada pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Compulsando os autos, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo necessária uma dilação probatória para se reconhecer se houve ou não incorreções no saldo da conta PASEP de titularidade da parte autora e se há responsabilidade civil do Banco do Brasil pela falha na administração dos valores questionados.
Levando em conta as alegações e os cálculos apresentados pela parte autora/apelante, não é possível, sem conhecimento técnico específico, afirmar que o direito pleiteado encontra-se comprovado ou não.
Cumpre destacar que a perícia foi expressamente requerida pela parte apelante (id 25832311 - Pág. 16 Pág.
Total - 16), bem como pelo banco apelado na contestação (id 25832723 - Pág. 35 Pág.
Total - 134).
Todavia, constata-se nos autos que, mesmo sem analisar tal pedido, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral, enfatizando a ausência de demonstração probatória de suas alegações.
Na hipótese, verifico que é necessário realizar perícia técnica para averiguar se houve retiradas indevidas na conta PASEP da autora, bem como atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores.
Neste sentido, assim decidiu recentemente esta 3ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905287-50.2022.8.20.5001, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RELATOR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812394-11.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 05/04/2021) Assim, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente a perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823415-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
15/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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