TJRN - 0803591-85.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803591-85.2024.8.20.5102 AUTOR: JAQUELINE DA SILVA REU: AVON INDUSTRIAL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 130558424 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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06/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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22/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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22/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803591-85.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAQUELINE DA SILVA Requerido(a): AVON INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaração de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais, em que a parte autora afirma que seu nome foi inscrito indevidamente na plataforma de cadastro de dívida “SERASA LIMPA NOME”, em razão de dívida prescrita.
No caso em exame, verifica-se que foi instaurado no Tribunal de Justiça Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, que trata da mesma questão de direito, e na qual foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte.
Entretanto, o julgamento do IRDR mencionado já ocorreu, e sobreveio em 11 de junho de 2024 a afetação à Segunda Seção do julgamento do Recurso Especial n.º 2092190 – SP (2023/0295471-4/ Tema 1264), conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção da suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, conforme aresto a seguir: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DA SILVA.
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07/08/2024 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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