TJRN - 0855282-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855282-87.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ EUGENIO DANTAS PESSOA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Luiz Eugenio Dantas Pessoa, em face de Industria de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.
O embargante requer a extinção do processo (ID 139731870).
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0829364-81.2023.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata-se de sentença de extinção do processo por interesse de agir (ID 132998975.
Com transito em julgado em 05/12/2024 conforme certidão de ID 138035478.
Portanto , estando o processo arquivado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da perda superveniente da legitimidade processual subjetiva do embargante A legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade subjetivo relacionado às partes de uma demanda.
No caso dos autos, com sentença de extinção transitada em julgado na ação executória, nos autos do processo nº 0829364-81.2023.8.20.5001, deixa de existir a contestação do débito.
Considerando que os embargos à execução são um recurso jurídico que permite ao devedor contestar a execução de uma decisão judicial que determina o pagamento de dinheiro ou entrega de bens, e na ação executória existe um acordo homologado, não há de se contestar a dívida.
Assim entendem nossos tribunais: ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Os embargos à execução configuram demanda vinculada ao processo de execução.
Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino - A extinção da dívida nos termos do artigo 924, III, do novo CPC, acarreta a perda de objeto também dos embargos à execução, que deve ser extinto, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, b, do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50151836320184047107 RS 5015183-63.2018.4.04.7107, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA TURMA) Portanto, verifico que ocorreu a perda superveniente da legitimidade processual subjetiva da embargante, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, extingo sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0829364-81.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855282-87.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ EUGENIO DANTAS PESSOA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Luiz Eugenio Dantas Pessoa, em face de Industria de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.
O embargante requer a extinção do processo (ID 139731870).
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0829364-81.2023.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata-se de sentença de extinção do processo por interesse de agir (ID 132998975.
Com transito em julgado em 05/12/2024 conforme certidão de ID 138035478.
Portanto , estando o processo arquivado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da perda superveniente da legitimidade processual subjetiva do embargante A legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade subjetivo relacionado às partes de uma demanda.
No caso dos autos, com sentença de extinção transitada em julgado na ação executória, nos autos do processo nº 0829364-81.2023.8.20.5001, deixa de existir a contestação do débito.
Considerando que os embargos à execução são um recurso jurídico que permite ao devedor contestar a execução de uma decisão judicial que determina o pagamento de dinheiro ou entrega de bens, e na ação executória existe um acordo homologado, não há de se contestar a dívida.
Assim entendem nossos tribunais: ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Os embargos à execução configuram demanda vinculada ao processo de execução.
Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino - A extinção da dívida nos termos do artigo 924, III, do novo CPC, acarreta a perda de objeto também dos embargos à execução, que deve ser extinto, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, b, do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50151836320184047107 RS 5015183-63.2018.4.04.7107, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA TURMA) Portanto, verifico que ocorreu a perda superveniente da legitimidade processual subjetiva da embargante, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, extingo sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0829364-81.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855282-87.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMABRGANTE: LUIZ EUGENIO DANTAS PESSOA EMBARGADA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Em atenção a petição de ID 137555423, entendo que o direito do consumidor é garantido por lei, tal como o direito de ser informado de todas as informações relacionadas ao produto ou serviço que está adquirindo.
No que se refere à gravação da conversa com o atendimento da seguradora, o consumidor tem o direito de acessar as informações que a seguradora tem sobre ele e suas interações com a empresa.
De acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o consumidor tem direito de acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Destarte, tendo em vista a falta de comprovação do contato com a seguradora do pedido de gravação no atendimento, não restando comprovado a veracidade do rascunho (ID118587436), indefiro o pedido formulado na petição de ID 137555423.
Em consagração ao princípio inserido no § 3° do artigo 3° do CPC, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda.
Em havendo intenção de conciliar, devem as partes juntar petição nos autos com a proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Caso as partes não apresentem proposta de acordo, faça-se conclusão dos autos para sentença, respeitando a ordem cronológica.
P.I.C Natal/RN, 09 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/12/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:04
Outras Decisões
-
09/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
01/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Outras Decisões
-
27/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:44
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855282-87.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMABRGANTE: LUIZ EUGENIO DANTAS PESSOA EMBARGADA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Tendo em vista que foi apresentado pelo embargante o protocolo de atendimento relativo ao acionamento da seguradora, em consagração ao artigo 9 e 10 do CPC, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o alegado na petição de id. 118587433 e seu anexo.
Após, com ou sem resposta, volte os autos conclusos para julgamento.
P.I.C Natal/RN, 2 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
03/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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