TJRN - 0811780-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0811780-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL O EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811780-32.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 28778831) interposto com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28547547): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
ART. 101, §2º, DO CPC.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que negara seguimento ao recurso pelo transcurso do prazo legal sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Parte devidamente intimada no recurso para demonstração de carência financeira, quedou-se inerte. 4.
Ausência do alegado cerceamento ao direito de defesa. 5.
Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado das alegações de carência financeira, não se prestando os documentos acostados a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 7.
Tese fundamentada no §2º do art. 101 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no AI nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023.
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como art. 5º, XXXV, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 29550783). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal (CF).
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, cumpre ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da matéria de índole constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, conclui-se que a presente argumentação não merece acolhida, por configurar indevida usurpação da competência atribuída ao STF para o exame de matéria de índole eminentemente constitucional.
Passo, então, à análise do malferimento aos arts. 98, e 99, §2º, do CPC.
Sustenta a recorrente que esta Corte, ao manter a negativa ao pedido de gratuidade da justiça por ocasião do julgamento do Agravo Interno interposto, teria restringido seu direito fundamental de acesso à justiça, assegurado tanto pela CF quanto pelo CPC, razão pela qual pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sob outro prisma, ressalto, como bem destacado no acórdão combatido, que a parte recorrente, embora devidamente instada a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, permaneceu inerte (Id. 27092328).
Nesse sentido, colhe-se do julgado recorrido o seguinte excerto: Como dito, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ao analisar a contenda, constatou-se que a parte, intimada para comprovar sua carência financeira (§2º do art. 99, do CPC), quedou-se totalmente inerte (certidão de ID. 27092328).
Portanto, infundado o argumento de cerceamento de defesa.
Com bastante objetividade, restou verificado que o direito perseguido não sobejou demonstrado (indeferimento liminar de ID. 27098190, págs. 90-94).
Na sequência, sendo novamente intimada para o recolhimento do preparo recursal (Certidão de Preclusão de Prazo – ID. 27848212), não procedeu com a devida providência. (Grifos originais) Ante o exposto, entendo que eventual insurgência destinada a rediscutir o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça pela recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 7/STJ 1.
Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, incide a Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.") 2.
Modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.247).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811780-32.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28778831) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811780-32.2024.8.20.0000 Polo ativo ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0811780-32.2024.8.20.0000 Agravante: Alenuska Almeida Fernandes Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
ART. 101, §2º, DO CPC.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que negara seguimento ao recurso pelo transcurso do prazo legal sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Parte devidamente intimada no recurso para demonstração de carência financeira, quedou-se inerte. 4.
Ausência do alegado cerceamento ao direito de defesa. 5.
Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado das alegações de carência financeira, não se prestando os documentos acostados a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 7.
Tese fundamentada no §2º do art. 101 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no AI nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES, inconformada com a decisão que negara seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 101, §2º, do CPC, em face do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Interpondo o recurso interno respectivo, a agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que demonstrou necessariamente o direito à obtenção do referido benefício, por ser hipossuficiente na forma da lei, tendo sido cerceado o seu direito de defesa.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Como dito, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ao analisar a contenda, constatou-se que a parte, intimada para comprovar sua carência financeira (§2º do art. 99, do CPC), quedou-se totalmente inerte (certidão de ID. 27092328).
Portanto, infundado o argumento de cerceamento de defesa.
Com bastante objetividade, restou verificado que o direito perseguido não sobejou demonstrado (indeferimento liminar de ID. 27098190, págs. 90-94).
Na sequência, sendo novamente intimada para o recolhimento do preparo recursal (Certidão de Preclusão de Prazo – ID. 27848212), não procedeu com a devida providência.
Por tal quadro, entende-se que a negativa de seguimento ao presente recurso deverá se manter inalterada.
Cito julgado da 3ª Câmara Cível do TJ/RN em idêntico entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023).
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811780-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0811780-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido de tutela recursal.
Na sequência, determinou a intimação da parte agravante para promover o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do Agravo. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o relatado, restou determinada a intimação da parte agravante para o recolhimento do preparo, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica a justificar a isenção do benefício da gratuidade judiciária a seu favor.
Diz o artigo art. 101, §2º, do CPC, verbis: "Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (…); § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Como visto, não houve o recolhimento do preparo recursal, mesmo que comprovadamente intimada para o cumprimento da referida providência (Certidão de Preclusão de Prazo – ID. 27848212), indicando que o interstício legal para manifestação precluiu sem apresentação de resposta no dia 11 de outubro de 2024 Por último, registre-se a ausência de cerceamento do direito de defesa no caso concreto, uma vez que a parte fora devidamente intimada para demonstração de sua carência financeira, nada ofertando aos autos.
Ante o exposto, em face do não recolhimento do preparo recursal, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 101, §2º, do CPC.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:36
Negado seguimento a Recurso
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01/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:10
Decorrido prazo de ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES em 11/10/2024.
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12/10/2024 10:42
Decorrido prazo de ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:15
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0811780-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0819469-18.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a agravante aduz sinteticamente que a lei é clara ao enunciar que a simples afirmação na própria petição inicial daria direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita.
Que “não possui condições financeiras para o recolhimento das custas, assim como, ela é a provedora do seu lar, que depende do seu sustento financeiro.
O uso do objeto da lide seria justamente para complemento de sua vida pessoal e fruto de muito trabalho duro por anos e anos de sua vida, ou seja, não há o que se falar em despesas para além do necessário ao comparar os valores das parcelas”.
Pelos argumentos, ora expostos, pugna, ao final, pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão no sentido de suspender a determinação do pagamento das custas judiciais iniciais, uma vez demonstrada sua precária condição financeira.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, não restaram vislumbrados os indícios de carência econômica da parte agravante, mesmo com a juntada dos extratos de suas contas.
O objetivo da gratuidade de justiça é o de funcionar como instrumento destinado a materializar o direito constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja retirada da apreciação jurisdicional, com vistas a elucidar o conflito de interesses estabelecido.
Entretanto, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Pois bem, dos autos se extrai inicialmente que a parte, intimada para comprovar sua carência financeira, quedou-se totalmente inerte (ID. 26674226).
Além disso, sem qualquer oposição, aderiu a um financiamento para aquisição de um veículo de alto valor, arcando mensalmente com uma prestação de importe superior a R$ 3.700,00, demonstrando possuir perfil econômico dissociado das alegações de carência financeira postas nos autos.
O valor das custas iniciais cobradas na tabela atualizada pela Portaria nº 1984/2022/TJRN, configura-se por razoavelmente aceitável para a capacidade financeira da parte.
Cito julgado do STJ sobre o tema: "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015).
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024); "TJ/RN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
ATENDIMENTO AO §2º DO ART. 99 DO CPC.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento nº 0807424-04.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 26.02.2019).
Diante de tais circunstâncias, entende-se que agiu corretamente o Juízo ao expor seu fundamento no decisum de 1º grau, indeferindo a gratuidade processual.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, determino a intimação da parte agravante para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas tais diligências, volte-me o processo concluso para as providências de estilo, certificando o ato.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
24/09/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:56
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0811780-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor.
Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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