TJRN - 0827073-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827073-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
15/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827073-74.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ISABEL PAULINO DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob ID nº 146831930, que julgou procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito, para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa mínima de consumo, acrescidos de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material.
Sustenta, inicialmente, que a sentença teria deixado de se manifestar sobre o pedido de isenção das custas processuais, com base nas prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública.
Aduz ainda haver contradição e erro material entre o reconhecimento parcial das prerrogativas e a condenação ao pagamento das custas.
Por fim, afirma haver omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à condenação, defendendo a aplicação do INPC, nos termos da Resolução ARSEP nº 002/2016.
A parte autora foi intimada a se manifestar (ID nº 148172942), contudo manteve-se inerte (ID nº 149971044). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
A sentença apreciou de forma clara e expressa o pedido de isenção das custas processuais, afirmando que tais despesas não se enquadram na hipótese de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por se tratarem de taxas e não de impostos, sendo inaplicável à CAERN a extensão automática das isenções conferidas à Fazenda Pública.
O entendimento adotado, inclusive, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inaplicabilidade da imunidade recíproca a taxas cobradas pelo Poder Judiciário.
Também não se configura erro material ou contradição no ponto.
A sentença delimitou corretamente que, embora a CAERN possa se beneficiar de determinadas prerrogativas processuais, como o regime de precatórios e prazos diferenciados, isso não implica o reconhecimento automático de isenção de custas, dada sua natureza de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.
Quanto à alegada omissão sobre o índice de correção monetária aplicável, igualmente não procede.
A sentença determinou a restituição dos valores com correção monetária e juros legais baseados no artigo 406 do Código Civil, explicitando-os, o que já estabelece os critérios básicos a serem observados na fase de cumprimento.
A eventual pretensão de substituir o índice genérico (como o IPCA) por critério específico constante de resolução administrativa (como o INPC previsto na Resolução ARSEP nº 002/2016) constitui matéria de mérito, cuja rediscussão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, sendo incabível nesta via estreita.
Assim, os embargos opostos revelam caráter meramente infringente, buscando reabrir o debate já enfrentado na sentença, o que não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos declaratórios.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, mas, no mérito, nego-lhes provimento, por não se verificar omissão, contradição ou erro material na sentença proferida sob ID nº 146831930.
Prossiga-se o feito conforme determinado na sentença de ID n°146831930.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827073-74.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ISABEL PAULINO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de Isabel Paulino de Souza, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.261,83 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), referente a débitos de consumo de água e esgoto no período de agosto a dezembro de 2023, relativos ao imóvel de matrícula nº 2481547.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios do débito, tais como faturas, relatório de débitos e memorial de cálculo (IDs 119722466, 119722467 e 119722468).
A parte ré foi citada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certificado pela Oficiala de Justiça (ID 128269844), e apresentou embargos à ação monitória (ID 129907630), alegando, em síntese, a nulidade da citação por WhatsApp, a abusividade dos valores cobrados em razão da troca do hidrômetro, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a suspensão do mandado de pagamento e, em sede reconvencional, a declaração de nulidade das cobranças.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 132850996), refutando as alegações da parte ré e defendendo a regularidade da cobrança, a validade da citação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em decisão de ID 136055606, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação, indeferiu o pedido de suspensão do mandado de pagamento e determinou a intimação da parte ré para emendar a reconvenção, atribuindo valor à causa e recolhendo as custas processuais ou requerendo a gratuidade judiciária.
A parte ré requereu a gratuidade judiciária (ID 138611370), mas não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Em decisão de ID 139021396, este Juízo determinou a intimação da parte ré para comprovar a sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção.
A parte ré manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 142666421).
Em decisão de ID 143084509, este Juízo indeferiu a reconvenção e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou-se informando que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 144089262).
A parte ré, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova (ID 135370018). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR Alega a parte ré que a citação por meio do aplicativo WhatsApp não seria válida, por não observar as formalidades legais e por não haver prova robusta da titularidade da conta utilizada.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme certificado pela Oficiala de Justiça (ID 128269844), a citação foi realizada por meio do número de telefone indicado pela própria parte ré em sua procuração (ID 128843882), e houve confirmação do recebimento da citação, com a leitura do inteiro teor do mandado.
Ademais, a citação por meio eletrônico, como o WhatsApp, encontra amparo no artigo 246, V, do Código de Processo Civil, que dispõe que a citação será feita "por meio eletrônico, conforme regulado em lei".
Embora não haja lei específica regulamentando a citação por WhatsApp, o artigo 277 do mesmo Código estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
No caso em tela, a citação por WhatsApp alcançou a sua finalidade, qual seja, dar ciência à parte ré da existência da ação e possibilitar o exercício do seu direito de defesa, o que efetivamente ocorreu com a apresentação dos embargos monitórios.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
II.2 MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a matéria fática depende unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré, conforme regra geral do art. 434 do CPC.
Ademais, este juízo oportunizou ambas as partes a manifestação sobre produção de prova (ID n° 143084509), tendo a parte ré se mantido silente (ID n° 144829035).
A ação monitória é um instrumento processual que visa a conferir maior celeridade à formação do título executivo judicial, permitindo ao credor de obrigação de pagar quantia certa, entregar coisa fungível ou infungível ou de obrigação de fazer ou não fazer, que possua prova escrita do seu crédito, mas não disponha de título executivo, obter a satisfação do seu direito de forma mais célere e eficaz.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz": I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a existência do débito, tais como faturas, relatório de débitos e memorial de cálculo (IDs 119722466, 119722467 e 119722468), que constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória.
A parte ré, por sua vez, alega que a cobrança é abusiva em razão da troca do hidrômetro, que teria causado um aumento indevido no faturamento do consumo de água.
Contudo, não apresentou qualquer prova que corrobore a sua alegação.
Ao contrário, a parte autora demonstrou que a substituição do hidrômetro foi realizada de forma regular, em razão do término da vida útil do equipamento anterior, e que houve relato de vazamento interno no imóvel, conforme registro de atendimento nº 9134315 (ID 142438844).
A ré sequer provou o vazamento em si, não tendo si desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a parte ré não comprovou ter adotado as medidas recomendadas pela CAERN para verificar e corrigir eventual vazamento interno, nem ter contestado formalmente os débitos antes do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, não há como acolher a alegação da parte ré de que a cobrança é abusiva, já que não restou comprovada qualquer irregularidade na atuação da CAERN.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, entendo que, embora a relação entre a CAERN e o usuário seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das suas alegações.
No caso em tela, a parte ré não demonstrou a sua hipossuficiência técnica ou informacional, nem a verossimilhança das suas alegações, já que não apresentou qualquer prova que corrobore a sua tese de que a cobrança é abusiva.
Quanto a esse último ponto, deve-se rememorar que a alegação da ré nos embargos monitório é de que a ré, ao trocar o hidrômetro gerou grande vazamento.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova que apresente, ainda que minimamente, o nexo de causabilidade entre a troca do hidrômetro e os vazamentos da casa da embargante.
Frisa-se que foi oportunizada às partes a produção de prova (ID n° 143084509).
Portanto, não há como inverter o ônus da prova em favor da parte ré.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido monitório para constituir, em favor da parte autora, o título executivo judicial, no valor de R$ 9.261,83 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros de mora de pela taxa selic menos IPCA ao mês e correção monetária pelo IPCA, a contar da petição inicial (data da atualização do cálculo).
Reconvenção extinta, em razão do não recolhimento de custas, conforme decidido no ID n° 143084509.
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC/15) e correção monetária pelo IPCA.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 28 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827073-74.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ISABEL PAULINO DE SOUZA DESPACHO Intimada a parte ré reconvinte a juntar aos autos os documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, a parte manteve-se inerte (ID nº 142666421).
Conforme o art. 319, V do CPC, “A petição inicial indicará o valor da causa” e, caso o juízo verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, caso a parte não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Portanto, possuindo a reconvenção natureza de ação e não tendo a parte ré emendando à inicial e nem realizado o recolhimento das custas processuais respectivas, conforme determinado no despacho de ID nº 139021396, impõe-se o indeferimento da reconvenção apresentada, motivo pelo qual julgo extinta a reconvenção apresentada, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, especificando os fatos controvertidos e manifestando-se sobre os ônus da prova e do pagamento.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827073-74.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ISABEL PAULINO DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 24 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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